TJES - 5030078-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:39
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030078-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON FERREIRA VALENTIM FILHO, NAYARA PORTO VALENTIM, PAULO MOTA GUILHERME REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Se trata de Ação proposta por MILTON FERREIRA VALENTIM FILHO, NAYARA PORTO VALENTIM e PAULO MOTA GUILHERME, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, onde se pretende, em síntese a concessão de antecipação de tutela, para suspender o procedimento administrativo destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir nº 2024-7Q5JV; que a presente demanda seja julgada procedente, para condenar o Município de Vitória e o DER/ES em obrigação de fazer, para que seja efetivada a transferência da responsabilidade das infrações registradas pelos autos de infração de trânsito nº RA00177234, VT00134587, RA00183642 e RA00188247, do 1º Autor MILTON FERREIRA VALENTIM FILHO, para os condutores indicados NAYARA PORTO VALENTIM e PAULO MOTA GUILHERME.
E que a partir da transferência da das infrações, seja o DETRAN/ES condenado ao cumprimento de obrigação de fazer para proceder com a anulação e o arquivamento do processo administrativo nº 2024-7Q5JV.
Tutela antecipada indeferida.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES apresentaram contestação conjunta, ocasião em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, aduziram acerca da preclusão do momento para apresentação da indicação do condutor.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA não apresentou defesa. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
DECIDO.
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA Devidamente citado os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão, pois, é o responsável pelas atividades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria, possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, bem como das respectivas pontuações na CNH e anular seus processos administrativos, na hipótese da ação ser julgada procedente. -AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do Requerente.
O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que a parte Requerente tem interesse processual na presente ação, tendo em vista que, vê a sua ida ao Poder Judiciário como uma forma legítima de garantir a obtenção de seu alegado direito, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do mérito da actio.
No mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Sobre a temática, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Pois bem.
A parte autora MILTON FERREIRA VALENTIM FILHO busca a transferência da responsabilidade administrativa dos AIT nº RA00177234 e VT00134587, para o verdadeiro condutor responsável pela infração, a também autora NAYARA PORTO VALENTIM, que afirma em ser sua filha e os AIT RA00183642 e RA00188247, para o também autor PAULO MOTA GUILHERME.
Há de se salientar, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal,
por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento pontual acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente), desde que exista lastro probatório suficiente.
Para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, tenho que o documento trazido (CNH) não se presta a comprovar que a referida pessoa NAYARA PORTO VALENTIM, que está a se responsabilizar pelos AIT nº RA00177234 e VT00134587 é sua filha, pois, em referido documento, consta que nome diverso quanto à filiação (Id.47247770), ou seja consta que o pai da referida requerente é GERALDO MAGELA VALENTIM e não o promovente, esclarecendo este juízo que não foi informado fato diverso que poderia justificar essa informação.
Por esta razão, é que a transferência da pontuação não é razoável no presente caso, uma vez que não restou comprovado que ambos utilizavam do mesmo veículo, além disso, a declaração de responsabilidade (id 47247791) não resta assinado com autenticação em cartório.
Em relação aos AIT RA00183642 e RA00188247 serem transferidos para o também autor PAULO MOTA GUILHERME, no mesmo sentido.
Inexistem provas suficientes para comprovar que era quem conduzia o veículo, quando do cometimento das infrações.
Assim que, a versão autoral que embasa a alegação para transferência dos pontos não prospera.
O artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua, in verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Trazer em juízo, após a perda do prazo administrativo, mera declaração do suposto real condutor, como vem ocorrendo em casos como tais, trata-se de banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro.
Colho da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor.
Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017) (grifei) Assim sendo, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar em sua totalidade.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
ANA KAROLINA E.
P.
COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data de movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
25/08/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
-
23/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido de MILTON FERREIRA VALENTIM FILHO - CPF: *58.***.*81-00 (REQUERENTE), NAYARA PORTO VALENTIM - CPF: *62.***.*20-39 (REQUERENTE) e PAULO MOTA GUILHERME - CPF: *25.***.*64-91 (REQUERENTE).
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17/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO MOTA GUILHERME em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de NAYARA PORTO VALENTIM em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA VALENTIM FILHO em 21/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:39
Embargos de declaração não acolhidos de MILTON FERREIRA VALENTIM FILHO - CPF: *58.***.*81-00 (REQUERENTE).
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14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MILTON FERREIRA VALENTIM FILHO - CPF: *58.***.*81-00 (REQUERENTE)
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25/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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