TJES - 5012020-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012020-65.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES AGRAVADOS: MARIZA GIACOMIN LOZER E MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ARACRUZ - DRA.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE S.A.
PARTICIPAÇÕES contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz/ES (id 72233420), que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, (id 15139879), as Agravantes sustentam, em suma, a nulidade da certificação do trânsito em julgado ocorrida em 18/01/2023, alegando que o Recurso Especial interposto não foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determinação expressa da Vice-Presidência do TJES.
Afirma que referido contexto compromete a higidez cumprimento de sentença deflagrado na origem (processo nº 0006511-75.2015.8.08.0006).
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugnam as Agravantes a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, a fim de obstar o feito executivo de origem.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço faz jus à concessão da tutela recursal postulada.
Ao que se depreende dos autos de origem, a “ação ordinária para rescisão contratual c/c indenização por danos morais” (autos nº 0006511-75.2015.8.08.0006) ajuizada por MARIZA GIACOMIN LOZER E MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO, ora Agravados, foi julgada parcialmente procedente, com declaração de rescisão do contrato de compra e venda, restituição das quantias pagas e afastamento da cobrança de corretagem, mantendo-se, todavia, a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Em sede de apelação neste grau recursal, esta Corte Estadual, em suma, modificou apenas os critérios de incidência de juros moratórios (fl. 414).
As rés interpuseram Recurso Especial (fls. 459/479), cuja admissibilidade foi analisada pela Vice-Presidência do TJES, ocasião em que o recurso foi negado seguimento quanto à insurgência aos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil, e inadmitido em relação ao §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (fls. 539/541).
Em face de tal decisum, as recorrentes interpuseram Agravo (fls. 543/550), o qual foi conhecido em parte e na parte conhecida, não houve o exercício do juízo de retratação, determinando-se que, após a preclusão, os autos fossem remetidos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos, com vistas ao encaminhamento do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º, do CPC.
As agravantes sustentam que a determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça não foi observada, em razão de erro procedimental interno, pois, em lugar do regular encaminhamento dos autos à instância superior, foi indevidamente expedida certidão de trânsito em julgado em 18/01/2023, o que ensejou o retorno prematuro do processo ao juízo de origem e a imediata deflagração do cumprimento de sentença.
Em análise perfunctória das razões recursais, em cotejo com os elementos constantes do presente caderno processual, constato que, ao menos em sede de cognição sumária, assiste razão às agravantes.
Com efeito, verifica-se que, após a apreciação do Agravo fundado no art. 1.042 do CPC pela Vice-Presidência do TJES, foi expressamente determinado que, “ocorrida a preclusão, remeta-se o feito ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para digitalização e envio à instância superior (art. 1.042, §4º, do CPC)”.
Não obstante, os atos subsequentes revelam apenas a publicação da referida decisão (fl. 558), seguida da expedição de certidão de trânsito em julgado e do retorno do processo ao juízo de origem (fl. 559), sem indícios de que houve a remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a marcha processual aparenta possível contrariedade à norma do §4º do art. 1.042 do CPC, cuja redação dispõe que “Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Neste cenário, emerge dos autos, aparentemente, indícios de vício procedimental (error in procedendo), capaz de comprometer a higidez da coisa julgada.
A tese recursal, neste exame sumário de cognição, apresenta plausibilidade jurídica apta a justificar o efeito suspensivo postulado.
Quanto ao periculum in mora, o prosseguimento do feito executivo com possibilidade concreta de bloqueio de valores e atos de expropriação, caracteriza risco de lesão grave e de difícil reparação às Agravantes, uma vez que a irreversibilidade de constrições patrimoniais atrai a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
Acerca do tema ora em debate, a jurisprudência pátria orienta que “fundado o acórdão em premissa equivocada quanto ao trânsito em julgado de recurso, este se encontra inquinado de vício insanável, culminando em nulidade - A nulidade absoluta se mantém na legislação atual (art. 278, parágrafo único) como vício intransponível, não sujeito à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer momento” (TJ-MG - ED: 10000205146657004 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021), e que “diante da equivocada certificação de trânsito em julgado, deve ser declarada a nulidade processual decorrente da baixa dos autos físicos à comarca de origem antes do efetivo julgamento do recurso de apelação interposto por uma das partes” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0141285-41 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
Ante todo o exposto, defiro a tutela recursal postulada para suspender os efeitos da decisão id 72233420 dos autos de origem (processo nº 0006511-75.2015.8.08.0006).
Intime-se a Agravante.
Intime-se o Agravado para responder o agravo no prazo legal (art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Oficie-se, com urgência, o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão e lhe dê o devido cumprimento.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de agosto de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
19/08/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 20:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2025 13:13
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/08/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 07:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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31/07/2025 07:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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