TJES - 5000118-62.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000118-62.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DA VITORIA ROSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO DA VITORIA ROSA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 61226229, requerendo a parte autora: a) seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignável na modalidade RCC - RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL, com o consequente reconhecimento da incidência de vício de consentimento da violação ao princípio da transparência e da informação; b) a condenação do requerido na restituição do indébito, em dobro, tendo indicado o valor de R$ 5.681,50 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos); c) a suspensão dos descontos relativos ao Contrato Nº 764061606-1, e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização, à reparação de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Deixa-se de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RCC.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A parte autor alega a ocorrência de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição / NB 200494642-8 – decorrentes da contratação de consignado na modalidade RCC - Reserva de Cartão Consignável, iniciados em 19/09/2022 e com valor mensal de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando, até o ajuizamento da ação, R$ 2.840,75 (dois mil oitocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que jamais contratou o mencionado cartão de crédito consignado, tampouco o recebeu; sustenta, expressamente, desconhecer o negócio jurídico em questão.
Em sua contestação (ID 65101336), o réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva prestação de esclarecimentos acerca desta modalidade contratual.
Ressalta que o contrato foi celebrado em 13/09/2022, com liberação imediata do valor de R$ 1.747,00 (um mil setecentos e quarenta e sete reais) em conta de titularidade da parte autora.
Municia a sua defesa, dentre outros documentos, com o “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, “Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos)”, “Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado do Banco PAN S.A.”, selfie, comprovante de transferência bancária, faturas e documentos pessoais do autor (ID’s 65137538, 65137549, 65138853, 65138863, 65138866, 65138869 e 651388720).
Pois bem.
Após analise detida a documentação que instrui o feito entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Explico.
Ainda que o demandante afirme desconhecer a contratação (ou que a mesma tenha se dado por engano decorrente do fornecimento inadequado de informações), o “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” vinculado ao ID 65137549 encontra-se devidamente assinado pela parte autora e demonstra que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato.
Conjuntura que foi corroborada pela ocorrência de saque do limite do cartão no valor de R$ 1.747,00 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais) – ID 65137549, direcionado à conta bancária de titularidade do autor, evidenciado o fato de que o demandante se beneficiou da aludida contratação.
De acordo com os documentos juntados ao processo, o contrato de cartão consignado foi firmado de forma eletrônica pelo requerente, com o possível auxílio de correspondente bancário, mediante a execução de algumas etapas digitais para comprovação de sua identidade, self (ou foto frontal) tirada no momento da contratação e remessa de foto dos documentos pessoais.
Em diligência junto ao GOOGLE MAPS, de livre consulta e fonte aberta, pesquisei, nesta data, pelas coordenadas geográficas ali contidas (Geolocalização: Lat: -20.3773088, Long: -40.4144947) e obtive a informação de que na hora da contratação, o autor estava em R.
São Cristóvão, 313-43 - Nova Bethânia, Viana/ES, CEP 29138-303 (https://www.google.com/maps/place/20%C2%B022'38.3%22S+40%C2%B024'52.2%22W/@-20.3773056,-40.4170803,17z/data=!3m1!4b1!4m4!3m3!8m2!3d-20.3773056!4d-40.4145?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcyMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D).
Inexistindo, por conseguinte, indícios de fraude.
Registre-se que não há impedimento à celebração de contratos digitais – respeitada a observância das normas de defesa e proteção ao consumidor – em especial considerando-se a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços.
Assim, considerando que o demandante efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível o alegado engodo ocorrido em sua contratação, principalmente por considerarmos que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário ocorreram por mais de 2 (dois) anos.
Tenho, portanto, que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Restou evidente a existência e a licitude da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 24 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido de PEDRO DA VITORIA ROSA - CPF: *31.***.*76-91 (REQUERENTE).
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29/07/2025 14:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000118-62.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DA VITORIA ROSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr.
PEDRO DA VITORIA ROSA, na pessoa de sua patrona, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/03/2025 às 14 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*61.***.*41-65?pwd=Gkfh2m7asdbp7wR81z3kTfQclUNcst.1 ID da reunião: 861 5584 1265 Senha: 102030 Viana/ES, 18 de fevereiro de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
19/02/2025 15:46
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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