TJES - 5000587-54.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000587-54.2023.8.08.0026 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: WESLEY MOTA FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta por WESLEY MOTA FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO AOCP.
Em suma, o autor sustenta que fora indevidamente desclassificado de concurso público realizado pela parte demandada, notadamente em função do teste físico aplicado no certame, razão pela qual propôs a presente ação, pugnando pela anulação do ato administrativo subjacente, com o seu retorno à indigitada seleção.
Por decisão de ID nº 44195214, fora indeferido o pedido de tutela provisória de urgência pugnado na inicial.
Contestações apresentadas nos IDs nº 47570765 e 54570345. É o relatório.
Decido O feito encontra-se pronto para decisão, uma vez que não se apresentam outras questões processuais pendentes para análise, razão pela qual não vislumbro óbice para incursionar no mérito do processo, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Cumpre destacar inicialmente que a Administração Pública é regida por um regime jurídico de direito público e, consequentemente, está sujeita a restrições e prerrogativas.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2006, p. 79): Isto significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia.
Goza, ainda, de determinados privilégios como imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos.
Para atingir os fins a que se propõe, e em virtude dos quais existe, o Estado necessita desenvolver uma série de atuações, manifestando sua vontade, traduzida na edição de atos e na concretização dos fatos no mundo administrativo, denominado ato administrativo.
O ato administrativo, como tal, possui atributos que o distinguem dos atos de direito privado, isto é, características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico-administrativo.
Um destes atributos é a presunção de legitimidade e veracidade.
Através dele, presumem-se, até prova em contrário, que o ato administrativo foi emitido com observância à lei.
Pela presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração, ou seja, estão dotados de fé pública.
Nesse sentido, somente uma matéria probatória com consistência destacada é capaz de afastar a validade do ato administrativo.
Dos elementos de prova acostados aos autos, não restou evidenciada a efetiva presença de vícios que maculem o procedimento administrativo atinente ao auto de infração lavrado/multa em desfavor do autor.
Neste sentido se posiciona jurisprudência muito bem retratada no excerto abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
Pressupostos legais.
Não atendimento.
A causa de pedir anuncia a ausência de notificação prévia para aplicação de multas de trânsito.
Cognição superficial da matéria.
Aparente descumprimento do ônus de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito.
As notificações das infrações de trânsito foram enviadas para o endereço cadastral junto ao Detran.
Em sede de cognição não exauriente não é possível identificar a consistência jurídica da alegação e, por isso, terá lugar a prevalência ato administrativo durante a marcha processual, o que inibe a concessão da liminar.
Admissibilidade do condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento das multas de trânsito vencidas.
Inteligência do disposto no art. 131, §2º, do CTB.
Precedente do STJ.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2077038-30.2018.8.26.0000; Ac. 11509153; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Maria Câmara Junior; Julg. 04/06/2018; rep.
DJESP 11/06/2018; Pág. 2293).
No caso dos autos, verifico não ter o requerente comprovado a ocorrência de qualquer ilicitude no âmbito do certame, ou mesmo a prática de qualquer ato em descompasso com o correspondente edital, que houvesse implicado em sua ilegítima desclassificação do certame.
Oportuno ressaltar que a intervenção jurisdicional em hipótese como a presente, em que não demonstrada ocorrência de qualquer ilícito praticado pela parte demandada, implicaria em indevida afronta na normas do edital de regência, inclusive em violação à isonomia que se busca no certame (com tratamento diferenciado ao requerente, em relação aos demais candidatos do concurso), assim como a princípio da vinculação ao edital, de modo que resta impositiva a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes fixados no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido de WESLEY MOTA FERREIRA - CPF: *54.***.*72-02 (REQUERENTE).
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23/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:34
Decorrido prazo de WESLEY MOTA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 03:26
Decorrido prazo de WESLEY MOTA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/06/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar a WESLEY MOTA FERREIRA - CPF: *54.***.*72-02 (REQUERENTE).
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04/06/2024 17:12
Processo Inspecionado
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15/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY MOTA FERREIRA - CPF: *54.***.*72-02 (REQUERENTE).
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17/01/2024 17:23
Processo Inspecionado
-
17/01/2024 17:22
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 18:16
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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21/11/2023 12:33
Declarada incompetência
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21/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:05
Juntada de
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30/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:57
Juntada de
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15/09/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:48
Juntada de
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20/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 20:05
Declarada incompetência
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17/07/2023 20:05
Processo Inspecionado
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12/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 17:42
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2023 16:25
Declarada incompetência
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18/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:40
Processo Inspecionado
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18/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 23:30
Conclusos para decisão
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30/03/2023 23:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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