TJES - 5010047-53.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BRUNA DE OLIVEIRA OLMO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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02/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010047-53.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALQUIRIA CUSTODIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNA DE OLIVEIRA OLMO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por WALQUIRIA CUSTÓDIO DOS SANTOS em face de BRUNA DE OLIVEIRA OLMO, na qual foi deferida tutela provisória de urgência, determinando: Pagamento de pensão mensal à parte autora, Custeio de prótese, fisioterapia e medicamentos, Bloqueio judicial do veículo da requerida.
A requerida peticiona requerendo a revogação da medida liminar, alegando, em síntese, que a autora já se encontra plenamente recuperada, conforme documentação anexada, e que o benefício previdenciário foi concedido por apenas um mês, o que indicaria incapacidade de curta duração.
Sustenta ainda que não há exames ou laudos atualizados, bem como a própria autora admite retorno ao trabalho.
A parte autora se manifesta requerendo a manutenção da pensão — ainda que em valor reduzido — e reitera o pedido de realização de perícia médica para avaliar limitações residuais.
I – ANÁLISE Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No momento da decisão concessiva, havia indicativos mínimos de incapacidade e necessidade de amparo emergencial.
Contudo, o cenário processual foi alterado, diante da constatação de: Retorno da autora ao trabalho, admitido expressamente nos autos; Cessação do benefício do INSS após apenas 30 dias; Ausência de laudos médicos recentes; Inexistência de comprovação de despesas médicas atuais.
Conforme estabelece o art. 296 do CPC, a tutela provisória pode ser revogada a qualquer tempo, diante de modificação fática ou insuficiência probatória superveniente, conforme precedentes do TJES.
Por outro lado, a controvérsia demanda prova técnica especializada, sendo necessária a realização de perícia médica para avaliar: Existência de sequelas funcionais permanentes; Necessidade de tratamentos continuados; Repercussões sobre a capacidade laboral da autora.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: Fica suspensa a obrigação de pagamento de pensão mensal à parte autora; e Fica suspenso o custeio de prótese, sessões de fisioterapia e medicamentos.
Em seguida, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
Nomeio como perito o Dr.
Weverton Wendler Ferreira dos Reis, a quem incumbirá: Avaliar o atual quadro clínico da autora; Identificar eventuais sequelas ou limitações funcionais; Verificar a necessidade de tratamentos médicos complementares; Responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo.
III – HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 1.250,04 (um mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), conforme o valor máximo previsto para perícias de média complexidade, nos termos do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES (e-diário nº 1180572, de 26/04/2023), aplicável aos processos com assistência judiciária gratuita (AJG).
A classificação como de média complexidade se justifica pela necessidade de: Exame clínico presencial; Análise detalhada de prontuários médicos; Resposta a quesitos múltiplos sobre incapacidade funcional, sequelas e tratamentos; Consideração dos impactos do acidente sobre a vida laboral da autora.
IV – PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias: a) Manifestem-se sobre a nomeação do perito; b) Apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram.
Após, intime-se o perito nomeado para que: Informe se aceita o encargo; Apresente cronograma para realização da perícia médica.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 09:26
Nomeado perito
-
21/05/2025 09:26
Revogada a Medida Liminar
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21/05/2025 09:26
Processo Inspecionado
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09/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNA DE OLIVEIRA OLMO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010047-53.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALQUIRIA CUSTODIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNA DE OLIVEIRA OLMO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 DECISÃO Vistos etc., Defiro AJG à parte requerida, uma vez que demonstrou ser hipossuficiente.
Indeferimento da Prova Oral Considerando as imagens trazidas pela parte autora, que se mostram suficientes para elucidar a dinâmica do acidente e estabelecer o nexo causal entre o fato e os danos alegados, indefiro a produção de prova oral pretendida pelas partes, uma vez que esta seria meramente protelatória e desnecessária à formação do convencimento deste Juízo.
Determinação sobre Prova Pericial Médica Antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial médica, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a.
Relatórios médicos referentes aos atendimentos realizados em decorrência do acidente; b.
Exames de imagem e laudos médicos particulares pertinentes às lesões alegadas; c.
Notas fiscais comprovando as despesas médicas e farmacêuticas; d.
Comprovações de afastamento do trabalho por determinação médica, especificando o período, sob pena de ser considerada litigante de má-fé. e.
Cópia do processo administrativo perante INSS para concessão de benefício.
Advertência Ressalte-se que o não cumprimento da determinação ou a apresentação de documentos que não correspondam à realidade poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, inclusive a condenação por litigância de má-fé.
A medida de urgência será reavaliada após a juntada dos documentos acima especificados, uma vez que necessária a análise da situação atual da autora.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/08/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:07
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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