TJES - 5013366-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013366-51.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SITIO DA SERRA COMERCIO DE FRUTAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: JACOB ALIMENTOS LTDA - ME PROCESSO ORIGINÁRIO: 5000941-52.2024.8.08.0056 RELATORA: DESª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por SITIO DA SERRA COMERCIO DE FRUTAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face da r. decisão (ID. 72808002 dos autos de origem) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de JACOB ALIMENTOS LTDA - ME, indeferiu o pedido de utilização dos sistemas judiciais (INFOJUD e SISBAJUD) para localização do endereço da parte ré.
Em suas razões (ID. 15453453), a parte agravante pleiteia a reforma da decisão, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata utilização dos sistemas à disposição do Poder Judiciário para a busca de endereço válido para citação, sob o fundamento de que a negativa viola o princípio da cooperação e a jurisprudência consolidada, e impõe à parte o risco de extinção do feito por falta de citação. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o agravante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Nos autos de origem, a agravante tentou citar a parte agravada em dois endereços distintos, ambas as tentativas sem sucesso, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça (ID. 49748513 e ID. 59883906).
A primeira diligência constatou que a empresa não mais funcionava no local, e a segunda revelou que o endereço se tratava de um escritório virtual que não mais representava a ré.
Nesse contexto, a solicitação de auxílio ao Poder Judiciário encontra amparo tanto no princípio da cooperação (art. 6º, CPC) quanto na própria legislação processual, que prevê a atuação do juízo para viabilizar o ato citatório, conforme se extrai do art. 256, § 3º, do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Ademais, nos termos do art. 797, caput, do CPC, cabe ao Poder Judiciário viabilizar a efetividade das normas e determinações legais, guiando-se pela satisfação do interesse do credor: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Ainda, nos moldes do artigo 319, § 1º do CPC, caso o autor não disponha das informações previstas no inciso II do referido dispositivo, no qual se inclui o endereço do réu, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias à sua obtenção.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Assim, o propósito da criação dos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD/SISBAJUD é de interligar o Poder Judiciário e os demais órgãos como a Receita Federal, o DENATRAN e o Banco Central, atribuindo maior celeridade e efetividade aos processos de execução.
Ressalto que não é necessário o esgotamento prévio, pela parte exequente, de diligências na busca de bens passíveis de constrição como condição para o deferimento de pleitos de busca de bens, segundo se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1803043 - SP (2020/0325380-5) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Mega Imagem Ltda. contra a decisão de fls. 138-140 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial.
O recurso especial foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 34-47, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) Determinada a expedição de ofícios a operadoras de telefonia, mas tão somente para que informem o endereço da executada cadastrado em sua base de dados. (...) ( AgInt no REsp 1.805.273/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Inicialmente, quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
No mais, discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 3.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1695998/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/17, DJe 19/12/17) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006146-07.2022.8.08.0000 AGVTE: MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA AGVDO: ELIAS GUIDOLINI RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO.
ARRESTO ON – LINE.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
ENDEREÇO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação na execução fiscal, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes do STJ. 2.
Cabível a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD com a finalidade de obtenção do endereço da parte executada, sendo desnecessário, para tanto, o esgotamento de diligências pelo credor.
Aplicação prática do princípio da cooperação.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
Recurso provido, para determinar o arresto executivo de bens do executado, bem como a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD para consulta de seus possíveis endereços. (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5006146-07.2022.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 22/Jun/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.
REQUERIMENTO VISANDO A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 319, § 1º do CPC, caso o autor não disponha das informações previstas no inciso II do referido dispositivo, no qual se inclui o endereço do réu, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção. 2.
Trata-se de medida com o fim de resguardar o direito do credor, viabilizar o acesso ao Judiciário, efetivar a prestação jurisdicional e, em essência, garantir a observância dos princípios da celeridade e da economia processual. 3.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas judiciais pelo Magistrado prescinde de comprovação do esgotamento das diligências por parte do requerente, com a finalidade de dar maior efetividade e celeridade ao processo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5008179-67.2022.8.08.0000, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível,Data: 23/Jun/2023) Ora, se é possível efetuar a busca de bens do devedor com a utilização de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para tornar o trâmite das ações de execução mais célere, também é possível utilizar tais sistemas e outros similares para a busca de endereços atualizados da parte, com o objetivo de citá-la, caso existam tentativas anteriores frustradas do autor em localizar os endereços.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
A decisão agravada, ao indeferir a consulta, intimou a parte autora a indicar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
A manutenção de tal decisão impõe à agravante um risco iminente e grave de ver sua pretensão frustrada por questões procedimentais.
Neste sentido, em respeito aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, merece acolhimento o pedido de efeito ativo pretendido ao recurso do agravante de modo que a ação possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada.
CONCLUSÃO Ante o exposto e firme das razões apresentadas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar que o Juízo de origem utilize os sistemas INFOJUD e SISBAJUD à sua disposição para a busca de endereços atualizados em nome da parte agravada, JACOB ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 11.***.***/0001-05).
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado, na forma da lei e no endereço até então presente nos autos, para, assim querendo, apresentar contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Vitória/ES, 20 de agosto de 2025 -
21/08/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 13:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/08/2025 13:30
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:26
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/08/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 17:21
Expedição de Promoção.
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20/08/2025 17:18
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/08/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 17:06
Expedição de Promoção.
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20/08/2025 14:28
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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