TJES - 5028387-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:10
Publicado Sentença - Carta em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028387-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON DE ALMEIDA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogados do(a) AUTOR: MARINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA - ES19452, MAYARA MORAIS DA VITORIA - ES36457, MILTON SABINO JUNIOR - ES29903 Advogado do(a) REU: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento dos juizados especiais cíveis, com pedido de reparação por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por ADILSON DE ALMEIDA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
O autor alega, em sua petição inicial, que jamais solicitou ou manteve qualquer vínculo contratual com a empresa ré, mas, a partir de junho de 2023, passou a receber insistentes ligações de cobrança referentes a um cartão de crédito desconhecido.
Ao buscar esclarecimentos, foi informado que seus dados foram utilizados fraudulentamente por terceiro para a emissão do referido cartão no estado de São Paulo.
Narra que, apesar de registrar múltiplos protocolos de contestação em agosto de 2023 e de a empresa prometer uma apuração em 90 (noventa) dias, o problema não foi solucionado.
Diante da inércia da ré e da continuidade das cobranças abusivas, buscou o PROCON, onde a tentativa de resolução amigável também restou infrutífera.
Como consequência final, seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, o que o levou a ajuizar a presente demanda.
Deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em id. 56990780.
Por conseguinte, a ré apresentou contestação em id. 62563687, sustentando, em síntese, que o apontamento foi excluído antes mesmo da propositura da ação e que o débito foi baixado após a contestação administrativa e que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro (fraude), o que afastaria sua responsabilidade.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral, tratando o caso como mero aborrecimento.
Não foi requerida a produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Passo ao julgamento.
Fundamentação.
A controvérsia central reside em verificar a existência de falha na prestação de serviço da ré e o consequente dever de indenizar o autor pelos danos alegados.
Percebe-se que o réu, em contestação, não nega a ocorrência da fraude que resultou na emissão de um cartão de crédito em nome do autor e na subsequente cobrança e negativação e assim, a principal tese defensiva se ampara na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento haja vista que o enunciado da súmula 479 do c.
STJ, orienta pela responsabilidade objetiva pelos delitos e fraudes praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, aplicável em analogia ao caso, haja vista que a requerida, embora seja loja varejista, ao expedir cartão de crédito, faz as vezes de instituição financeira.
Logo, a fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo consumidor, tratando-se, portanto, de fortuito interno, um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré, que tem o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar que tais ilícitos ocorram.
Assim sendo, ao não fazê-lo, assume a responsabilidade pelos danos decorrentes de sua falha, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, resta inequívoca a inexigibilidade do débito que originou a cobrança e a negativação, devendo ser declarada sua inexistência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este é procedente por três fundamentos, quais sejam, a negativação indevida, as cobranças excessivas e a falha no dever de segurança.
Primeiramente, a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, conforme comprovado em id. 49469004 constitui, por si só, dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida.
Além disso, o autor alegou ter sido alvo de inúmeras e insistentes ligações de cobrança por uma dívida que não contraiu, relatando tal fato, inclusive, em Boletim de Ocorrência de id. 49469008, sendo certo que tal prática abusiva viola a tranquilidade e a paz do consumidor, configurando ato ilícito que também enseja reparação moral, conforme jurisprudência pacífica.
Por fim, o dano moral se evidencia pela grave falha no dever de segurança da empresa ré.
Isso porque, ao permitir que os dados pessoais do autor fossem utilizados por estelionatários para a contratação de serviços e produtos, a ré violou a legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita em seus sistemas.
Essa quebra de segurança, que é a causa primária de todos os transtornos subsequentes, gera no indivíduo um sentimento de vulnerabilidade, angústia e impotência, afetando seus direitos da personalidade e configurando, por si só, um dano moral passível de indenização.
Lado outro, entendo que o fato de a ré ter providenciado a baixa da negativação dias antes da propositura da ação não afasta seu dever de indenizar, pois o ato ilícito já havia se consumado e persistido por meses, e o dano moral já estava configurado.
A exclusão tardia apenas demonstra o esgotamento das vias administrativas e a necessidade de o consumidor buscar o Poder Judiciário.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, a tripla natureza do dano, isto é, a negativação, cobrança abusiva e falha no dever de segurança, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência do débito em nome do autor, referente ao contrato nº *00.***.*36-50 ou qualquer outro débito oriundo do cartão de crédito fraudulento objeto desta lide; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
Na oportunidade, torno definitiva a tutela provisória concedida em id. 56990780, confirmando a ordem de exclusão do nome do autor, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação ao débito discutido nesta ação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ADILSON DE ALMEIDA Endereço: Rua do Abacaxi, 641, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-528 # Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Avenida Cel Venancio Flores, 1018, Loja Pernambucanas, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-709 -
25/08/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*13-85 (AUTOR).
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25/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 01:23
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 09/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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