TJES - 5000509-98.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:16
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000509-98.2024.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL FREITAS SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIEL FREITAS SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando o fornecimento de medicamentos para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0).
Na petição inicial (Id 51991921), o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de dois medicamentos: Canabidiol Full Spectrum 3000mg e Lisdexanfetamina 30mg (Venvanse®).
Alegou a imprescindibilidade dos fármacos para seu tratamento, diante da ineficácia e uso em dose máxima das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, como o Metilfenidato.
Juntou laudos médicos, requisição administrativa indeferida e comprovantes de hipossuficiência.
Em despacho inicial (Id 52084262), este Juízo intimou o autor a se manifestar sobre a competência da Justiça Estadual, uma vez que o Canabidiol não possui registro na ANVISA, o que, conforme o Tema 1234 do STF, atrairia a competência da Justiça Federal com a necessária inclusão da União no polo passivo.
Em resposta (Id 52244668), a parte autora desistiu expressamente do pedido de fornecimento do Canabidiol, emendando a inicial para que o feito prossiga apenas em relação ao medicamento Lisdexanfetamina 30mg.
Na mesma petição, alterou o valor da causa para R$ 5.388,00 e concordou com a tramitação do feito neste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde.
Em decisão de Id 52463215, foi indeferido o pedido de tutela de urgência quanto à Lisdexanfetamina, por não terem sido preenchidos, em cognição sumária, os requisitos do Tema 1234 do STF, especialmente a demonstração da ineficácia da terapia padrão do SUS com base em evidências científicas de alto nível.
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (Id 54751462), arguindo a necessidade de observância dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Sustentou que o autor não comprovou a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido, nem demonstrou a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, como o Metilfenidato.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora, embora intimada (Id 54950803), não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (Id 62540403). É o relatório.
DECIDO.
Não sendo o caso de produção de outras provas, passo ao julgamento do procesos no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC).
A controvérsia cinge-se ao dever do Estado em fornecer o medicamento Lisdexanfetamina 30mg, não incorporado aos protocolos do SUS, para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
O direito à saúde é garantia constitucional (art. 196, CF), impondo ao Estado o dever de prover os meios para sua efetivação.
A judicialização da saúde, contudo, deve observar os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal para garantir a segurança jurídica e a sustentabilidade do sistema.
Os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF estabeleceram os critérios cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, como é o caso da Lisdexanfetamina.
São eles: a) Negativa de fornecimento na via administrativa e análise judicial do ato, nos termos do Tema 1234; b) Demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora em sua apreciação; c) Impossibilidade de substituição por outro fármaco disponível no SUS, comprovada por laudo médico fundamentado que descreva o histórico de tratamento do paciente; d) Comprovação da eficácia e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); e) Incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento.
Analisando o caso concreto, vê-se que a inicial narrou e demonstrou o indeferimento do pedido na via administrativa (Id 51992383) e que o medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse) possui registro válido na ANVISA.
O autor demonstrou também ser hipossuficiente, auferindo renda modesta como auxiliar administrativo e arcando com custos de faculdade, sendo beneficiário da justiça gratuita.
Todavia, conforme documentação juntada, foi proferida decisão pela CEFT/SESA (Id 51992383) no sentido de indeferir o pedido por considerar que não foi comprovada a ineficácia das alternativas padronizadas no SUS (Metilfenidato) em dose máxima.
Por outro lado, a CONITEC, em 2021, também decidiu não incorporar a Lisdexanfetamina para adultos com TDAH, considerando o baixo grau de confiança das evidências e o alto impacto orçamentário.
Assim, não se vislumbra, em princípio, ilegalidade no ato administrativo de indeferimento, pois ele se baseou nos protocolos existentes.
A análise judicial, portanto, deve ser voltar apenas para a comprovação da imprescindibilidade do fármaco para o caso específico do autor.
E este é o ponto crucial da demanda.
O laudo médico juntado afirma que o autor teve "resposta parcial" ao Metilfenidato LA 30mg e que, no momento, utiliza dose de 50mg/dia (metilfenidato 30mg LA + metilfenidato 10mg).
A decisão de indeferimento da SESA corrobora que a dose máxima dispensada foi de 50mg/dia.
O PCDT do SUS para TDAH prevê o uso de Metilfenidato com dose máxima de 60mg/dia.
Logo, embora o laudo médico afirme que o autor obteve "ótima resposta ao lisdexanfetamina", não detalha de forma circunstanciada a ineficácia terapêutica do Metilfenidato na dose máxima preconizada pelo SUS, apenas menciona "resposta parcial".
Nesse sentido, segundo os precedentes vinculantes firmado pelo STF, para justificar a concessão de um medicamento não padronizado, de alto custo, é imperativo que o laudo médico demonstre, de forma inequívoca, que as alternativas do SUS foram testadas em suas doses máximas toleradas e se mostraram ineficazes, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, a petição inicial sequer narrou as evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos, meta-análises) que pudessem comparar a eficácia da Lisdexanfetamina com o Metilfenidato para o caso específico de um paciente com TEA e TDAH, demonstrando a superioridade do primeiro a ponto de justificar o afastamento do protocolo oficial.
Finalmente, a CONITEC proferiu decisão pela não incorporação, considerando o baixo grau de confiança das evidências.
Dessa forma, o autor não preenche todos os requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, não bastando a mera prescrição médica para compelir o Estado a fornecer tratamento fora dos protocolos estabelecidos, especialmente quando há alternativa terapêutica padronizada que não foi comprovadamente esgotada em sua posologia máxima.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora quanto ao fornecimento do medicamento Canabidiol Full Spectrum 3000mg, e, neste ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. b) No que tange ao pedido remanescente, de fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina 30mg, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restarem preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234. c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.388,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vila Velha, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
26/08/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL FREITAS SOUZA - CPF: *31.***.*59-11 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:16
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/10/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar a GABRIEL FREITAS SOUZA - CPF: *31.***.*59-11 (REQUERENTE).
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09/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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