TJES - 5000247-12.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000247-12.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LOPES BRITO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE OLIVEIRA LOURENCO - ES18333 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, proposta por Rafael Lopes Brito em face de Apple Computer Brasil Ltda., objetivando o fornecimento gratuito do adaptador de tomada (carregador) para o aparelho iPhone 14 adquirido em 22/10/2023, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra o autor que, ao receber o produto adquirido, constatou a ausência do carregador, acessório que reputa essencial ao funcionamento do aparelho celular.
Afirma ter realizado diversas tentativas de solução amigável junto à ré, tanto por meio de atendimento telefônico quanto via plataforma consumidor.gov.br, todas infrutíferas.
Diante disso, adquiriu adaptador de tomada de forma onerosa no valor de R$ 129,00, o qual, segundo afirma, não apresenta o desempenho esperado, prejudicando a saúde da bateria do celular.
Pugna, ao final, pela condenação da ré ao fornecimento do adaptador e à reparação dos danos materiais e morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 43363588).
A ré apresentou contestação (ID 41223146), alegando em preliminar a decadência do direito do autor, por ter extrapolado o prazo previsto no art. 26, II, do CDC.
No mérito, sustenta que a prática de não fornecimento do carregador está em consonância com sua política ambiental, amplamente divulgada e informada ao consumidor.
Aduz ainda que o acessório não é indispensável, pois o cabo USB-C incluso permite carregamento em fontes diversas, inclusive por carregadores já existentes ou por indução.
Frustrada a audiência de conciliação (ID 68682612), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Da Preliminar de Decadência A ré alega que teria ocorrido decadência, com base no art. 26, II, do CDC, que prevê o prazo de 90 dias para reclamação por vício aparente em produto durável.
No entanto, não se trata de mero vício do produto, mas de falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva, com possível infração ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva.
Trata-se de discussão que excede os limites do vício do produto, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, para reparação por danos decorrentes da relação de consumo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência.
Do Mérito Do Dano Material A controvérsia em exame diz respeito à legalidade da prática comercial adotada pela requerida, que passou a comercializar aparelhos celulares desacompanhados do carregador de tomada (fonte de energia), acessório considerado essencial e indispensável para o pleno funcionamento do produto, conforme sustenta o autor.
A requerida justifica tal conduta com base em diretrizes de sustentabilidade ambiental, argumentando que a exclusão do carregador visa à redução de resíduos eletrônicos e ao incentivo à reutilização de acessórios já existentes.
Afirma, ainda, que a prática está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os consumidores teriam sido previamente informados sobre a ausência do carregador no momento da aquisição.
Todavia, ainda que se reconheça a importância das medidas voltadas à preservação ambiental e a existência de comunicação prévia ao consumidor, não se pode ignorar o fato de que a funcionalidade do aparelho celular depende diretamente da utilização de um carregador de tomada.
Ao comercializar o produto sem esse item essencial e sem oferecer uma alternativa gratuita ou a possibilidade de abatimento proporcional no valor final, a ré impõe ao consumidor a necessidade de adquirir separadamente um componente indispensável ao uso do bem principal, o que pode ser caracterizado como prática abusiva, em especial por configurar hipótese de venda casada por via indireta, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Tal conduta infringe, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, previstos nos artigos 6º, incisos III e IV, e 39 do CDC.
A ausência do carregador, sem consentimento expresso do consumidor e sem uma opção efetiva de escolha como a disponibilização gratuita mediante solicitação ou o oferecimento de desconto correspondente compromete o equilíbrio da relação contratual e onera excessivamente o consumidor, em benefício exclusivo do fornecedor.
No presente caso, restou demonstrado que o autor foi compelido a adquirir separadamente um carregador de tomada, conforme comprova a nota fiscal anexada aos autos (ID 38392462), no valor de R$ 129,00.
Tal aquisição evidencia o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo sofrido pelo consumidor, ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de reconhecer a abusividade da prática ora impugnada, determinando a restituição dos valores pagos pelos consumidores em razão da ausência injustificada de componentes essenciais à utilização do produto, conforme jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E NÃO RECEBIMENTO DO ESTORNO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Nota-se que o recorrente adquiriu os produtos, realizando o pagamento em favor da requerida (R$305,10), pleiteando seu cancelamento logo em seguida.
Ao proceder com a devolução, alega que não recebeu o estorno do pagamento, o que, segundo o recorrido, deu-se pelo fato de que o produto não chegou no estabelecimento comercial de origem, mas sim no centro de distribuição dos Correios da região.
Desta forma, o atraso na entrega da mercadoria provocou a demora no ressarcimento ao consumidor.
Além disso, houve um equívoco no envio do comprovante de pagamento, visto que o recorrente recebeu o comprovante de outro cliente, e que, por isso, o autor não quis mais a solução da demanda junto ao recorrido.
Data: 18/May/2024-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0013935-13.2013.8.08.0048-Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR-Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Compra e Venda Dessa forma, impõe-se a condenação da ré à restituição do valor despendido pelo autor com a compra do carregador, a título de danos materiais, como medida de justiça e proteção ao consumidor.
Do Dano Moral O dano moral, por sua vez, não pode ser presumido automaticamente pela simples ausência do carregador de tomada no ato da aquisição do aparelho celular.
Em regra, esse tipo de deficiência na prestação de serviço configura, a princípio, mero descumprimento contratual ou contratempo comum às relações de consumo, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Entretanto, no caso concreto, restou evidenciado que a requerida ultrapassou os limites do aceitável, demonstrando completo descaso com os direitos do consumidor e com as tentativas legítimas e reiteradas de resolução extrajudicial do problema por parte do autor.
Este, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, buscou atendimento por diversos canais oficiais incluindo o serviço de atendimento ao consumidor por telefone e a plataforma pública consumidor.gov.br sem obter qualquer resposta efetiva ou solução concreta da empresa requerida.
Tal omissão revela conduta negligente e desrespeitosa por parte da ré, que falhou no dever de prestar atendimento adequado e eficaz, conforme determina o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A indiferença da fornecedora diante da insatisfação legítima do consumidor compromete a confiança depositada na relação contratual e amplia o desconforto vivido, gerando sentimento de impotência e frustração diante da recusa velada em oferecer suporte.
Cumpre destacar que o aparelho celular adquirido pelo autor não se trata de bem supérfluo, mas sim de item essencial à vida moderna, com uso diário para comunicação, atividades profissionais e pessoais.
A necessidade de despender valores adicionais para torná-lo funcional em virtude da omissão do fornecedor, somada à falta de assistência adequada, configura situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, em especial a dignidade, o respeito e a confiança nas relações de consumo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da fornecedora frente as demandas do consumidor, sobretudo quando há recusa injustificada em prestar atendimento e solução ao problema, enseja reparação por danos morais.
Trata-se de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação, pilares das relações consumeristas.
Diante disso, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia compatível com a extensão do dano sofrido e apta a cumprir a função compensatória e pedagógica da medida, conforme entendimento consolidado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que a apelada teve seu nome negativado de forma indevida, eis que restou comprovado nos autos que não contratou os serviços da apelante e ainda assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Uma vez reconhecida a inversão do ônus da prova, caberia à Apelante provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da Autora, o que não foi demonstrado no caso em tela. 3.
Preserva-se o valor fixado de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o parâmetro jurisprudencial estar de acordo com o caso em análise, bem como respeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 03/Sep/2023-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0023210-10.2018.8.08.0048-Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO-Classe: APELAÇÃO CÍVEL- Assunto: Protesto Indevido de Título Por fim, ressalta-se que o valor fixado a título de dano moral é adequado para compensar o sofrimento do autor, além de servir como punição à ré pela falha na prestação de seus serviços, visando também desestimular a ocorrência de situações semelhantes no futuro.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Lopes Brito em face de Apple Computer Brasil Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida ao pagamento de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data dos descontos indevidos, considerando os transtornos e o abalo psicológicos causados a autora, devido à violação de seus direitos, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL LOPES BRITO - CPF: *15.***.*05-40 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:07
Audiência Una realizada para 13/05/2025 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/05/2025 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 12:33
Audiência Una redesignada para 13/05/2025 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:11
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000247-12.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LOPES BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE OLIVEIRA LOURENCO - ES18333 REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para 10/04/2025 14:30 horas.
OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-AS DE QUE O COMPARECIMENTO PESSOAL É OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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20/12/2024 12:06
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES BRITO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:10
Audiência Una designada para 10/04/2025 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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03/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:24
Audiência Una cancelada para 03/12/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:54
Audiência Una redesignada para 03/12/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:26
Audiência Una designada para 28/08/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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20/05/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar a RAFAEL LOPES BRITO - CPF: *15.***.*05-40 (REQUERENTE).
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20/05/2024 13:34
Processo Inspecionado
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16/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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24/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 15:24
Processo Inspecionado
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15/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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