TJES - 5012371-02.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:05
Publicado Decisão - Carta em 25/08/2025.
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22/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5012371-02.2025.8.08.0012 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: MARILENE PEREIRA MARTINS REQUERIDO: EDSON JOSE FERREIRA DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARILENE PEREIRA MARTINS em face de EDSON JOSÉ FERREIRA, partes qualificadas.
A requerente alega, em síntese, que exerce a posse mansa e pacífica, há mais de 33 anos, sobre o imóvel localizado na Rua Noventa e Três, Lote nº 54, da quadra nº 120, em Nova Rosa da Penha II, Cariacica/ES, com área total de 660,35m².
Afirma que, em 20 de agosto de 2014, obteve a escritura pública de doação do referido imóvel por parte do Estado do Espírito Santo.
Sustenta que, desde 2012, o requerido, Sr.
Edson José Ferreira, invadiu parte do terreno, onde ergueu uma edificação.
Narra que, apesar de ter tolerado a situação para evitar conflitos familiares, a convivência se tornou insustentável, especialmente porque o requerido a impede de construir em outra parte do terreno, mesmo diante do risco de desabamento de sua atual moradia, atestado pela Defesa Civil.
Diante do exposto, pleiteia a reintegração de posse liminar de todo o terreno. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar de reintegração de posse, em sede de tutela de urgência, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
No caso em tela, a autora apresenta como prova de sua posse a Escritura Pública de Doação lavrada em 10 de julho de 2014 (ID 70713001), na qual o Estado do Espírito Santo lhe doa o Lote nº 54, da quadra nº 120, com área de 660,35 m², no loteamento Nova Rosa da Penha.
A escritura, em princípio, confere a plausibilidade ao direito alegado.
Contudo, a própria petição inicial narra que a ocupação pelo requerido não é recente, tendo se iniciado em 2012 com a construção de uma edificação.
A autora admite que “tolerou ao máximo o uso do imóvel”, o que sugere uma situação consolidada ao longo de mais de uma década.
Nesse contexto, a concessão da reintegração de posse de forma imediata e sem a oitiva da parte contrária poderia causar dano grave e de difícil reparação ao requerido, que reside no local e, segundo a narrativa, já estabeleceu sua moradia há muitos anos.
A complexidade da dinâmica dos fatos e a aparente permissão inicial por parte da autora recomendam prudência, sendo necessário aguardar maiores esclarecimentos e a instauração do contraditório para uma análise mais aprofundada.
Por outro lado, há um perigo de dano iminente à autora, consistente na alegação de que o requerido pretende expandir a construção, erguendo um galpão e tomando o restante do terreno.
Tal medida, se concretizada, agravaria o conflito possessório e poderia trazer prejuízos irreversíveis à requerente, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, com sua residência em risco, conforme laudo da Defesa Civil.
Assim, a solução que melhor equilibra os interesses em conflito, neste momento processual, é o deferimento parcial da medida, de modo a preservar o estado atual do imóvel até que a lide seja melhor instruída, sem, contudo, determinar a desocupação imediata.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer nova construção, de qualquer natureza, no terreno de 660,35m², correspondente ao Lote 54, da quadra 120, do loteamento Nova Rosa da Penha, em Cariacica/ES, até ulterior deliberação deste juízo.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se a autora para ciência, bem como para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a matrícula do imóvel, indicada na escritura de doação como sendo a de n. 46.287 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Cariacica.
Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência desta decisão e para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ANEXO I DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Petição (outras) 25061112531900000000062786400 ANEXO II HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 25061112531900000000062786401 ANEXO III COMPROVANTE DE RENDA Petição (outras) 25061112531900000000062786402 ANEXO IV COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição (outras) 25061112531900000000062786403 ANEXO V ESCRITURA Petição (outras) 25061112531900000000062786404 ANEXO VI VISTORIA DA DEFESA CIVIL Petição (outras) 25061112531900000000062786405 ANEXO VII FOTOS DO IMÓVEL TERRENO Petição (outras) 25061112531900000000062789456 ANEXO VIII ROL DE TESTEMUNHAS Petição (outras) 25061112531900000000062789457 ANEXO IX ABAIXO ASSINADO Petição (outras) 25061112531900000000062789458 ANEXO X B O Petição (outras) 25061112531900000000062789459 ANEXO XI COMPRA E VENDA Petição (outras) 25061112531900000000062789460 ANEXO XII MAPA DO TERRENO Petição (outras) 25061112531900000000062789461 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Petição Inicial 25061112531900000000062786399 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070415175153700000064197248 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070415211484900000064198315 Emenda à Inicial Petição (outras) 25071614365200000000064961865 SITUAÇÃO CADASTRAL CPF EDSON Petição (outras) 25071614365200000000064961866 Certidão Certidão 25080715363935600000066460405 Nome: EDSON JOSE FERREIRA Endereço: 93, 1, NOVA ROSA DA PENHA, CARIACICA - ES - CEP: 29150-120 -
21/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
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21/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 13:41
Expedição de Mandado - Citação.
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21/08/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE PEREIRA MARTINS - CPF: *85.***.*36-58 (REQUERENTE).
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20/08/2025 17:21
Concedida em parte a tutela provisória
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07/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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