TJES - 0000740-46.2002.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
28/08/2025 17:39
Realizado cálculo de custas
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22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de desistência de recurso
-
22/08/2025 01:20
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
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21/08/2025 14:31
Expedição de intimação - diário.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000740-46.2002.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CALOI NORTE SA EXECUTADO: GECILDO CARLOS DA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON JOSE CAALBOR ALVES - SP86705, HERIBELTON ALVES - SP109308 SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam-se os presentes “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta por CALOI NORTE S/A, em face de GECILDO CARLOS DA FONSECA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Consoante se depreende do ID 69108893, a parte autora, CALOI NORTE S/A., manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Há que se destacar que, consoante §4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
De acordo com a exegese do § 4º do art. 485 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação.
No presente caso, verifico que a parte executada nem chegou a ser citada.
Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente, na forma preconizada pelo Art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo de eventuais custas; Havendo custas, condeno a parte autora ao pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
Recolher eventuais Mandados em aberto, se houver.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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30/05/2025 15:58
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/02/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 19:17
Processo Inspecionado
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01/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2002
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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