TJES - 5000505-29.2025.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000505-29.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELSA ZAMPILI Nome: JOELSA ZAMPILI Endereço: RUA CAROLINA CALIMAN, 134, VILA REAL, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a ré proceda o desbloqueio da linha telefônica objeto dos autos. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Percebe-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
No detalhe, afirma a parte autora que não existem faturas pendentes de pagamento perante a ré a ensejar a suspensão parcial dos serviços de telefonia, SMS e internet.
O bloqueio da linha, a partir da narrativa autoral, configura-se num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo, no momento, maior aprofundamento sobre o fato.
Contudo, com base em uma análise sumária, entendo presente a verossimilhança da narrativa inicial ao observar os documentos colacionados aos autos.
No que tange o periculum in mora, este reside na ausência de utilização de serviço essencial.
Por último, tendo em vista que o feito tramita no Juizado Especial Cível, entendo desnecessária a exigência de caução.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela pretendida.
Para tanto, DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte ré proceda o restabelecimento da linha telefônica utilizada pela autora (27 99897-4577), de modo a se permitir sua regular utilização (v.g. recebimento e efetuação de chamadas telefônicas).
O descumprimento implicará em multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) e limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por sua vez, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75204795 Petição Inicial Petição Inicial 25080111150999900000066018678 75206156 2 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080111151032300000066018689 75206155 3 Atestado de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25080111151058900000066018688 75206154 4 Identidade Documento de Identificação 25080111151080100000066018687 75206153 5 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25080111151099000000066018686 75204802 6 Documentos de comprovação Documento de comprovação 25080111151121500000066018685 75204798 7 CNPJ VIVO Documento de Identificação 25080111151152500000066018681 76821729 Despacho Despacho 25082518044419300000072842351 76821729 Despacho Despacho 25082518044419300000072842351 77535658 Petição (outras) Petição (outras) 25090215155009100000073492636 -
04/09/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:10
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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27/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5000505-29.2025.8.08.0066 REQUERENTE: JOELSA ZAMPILI Nome: JOELSA ZAMPILI Endereço: RUA CAROLINA CALIMAN, 134, VILA REAL, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Ao analisar os autos, verifico que a parte exequente, indicou como domicílio a cidade e Comarca Digital de Marilândia/ES.
Considerando que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a comprovação do domicílio é essencial para a fixação da competência jurisdicional, torna-se indispensável a apresentação de comprovante de residência perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, c/c o artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora apresente: a) comprovante de residência em seu nome, demonstrando que reside na Comarca de Colatina.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, VENHAM-ME os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/08/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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