TJES - 5011130-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA PIMENTEL em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011130-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIS PEREIRA PIMENTEL AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489-A, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Denis Pereira Pimentel contra a decisão (id. 71842729) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra, que, na ação indenizatória nº 5032973-71.2023.8.08.0048, ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, deferiu a prova documental, pericial e indeferiu a prova oral requerida pelo autor.
Sustenta o agravante que: (1) a oitiva das testemunhas arroladas é imprescindível para demonstrar a precariedade do estado de saúde de Darci Pimentel durante o período de custódia e comprovar que, apesar das reiteradas comunicações da família e das condições visivelmente debilitadas, o Estado não adotou as medidas mínimas de proteção ou encaminhamento à saúde, bem como, elucidar a dinâmica dos fatos, omissões administrativas e falhas operacionais que não constam em documentos formais; (2) a negativa da prova oral prejudica o esclarecimento da verdade real e gera desequilíbrio processual, favorecendo exclusivamente ao requerido, que se respalda em documentos internos de sua própria administração; (3) a decisão que indeferiu a produção de prova oral configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Impedir a oitiva das testemunhas é impedir o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Somente na hipótese em que as provas documentais e periciais, conforme o caso, mostraram-se suficientes para formação da convicção do juiz é que a decisão que indefere o pedido de produção de prova oral encontra respaldo legal e não constitui cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CADASTRO FISCAL NO DF E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DANFE.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que se discute a regularidade do envio de materiais para prestação de serviço de outra Unidade da Federação para o Distrito Federal. 2.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Apenas a matéria efetivamente descrita na exordial e efetivamente julgada na primeira instância pode ser conhecida e analisada, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição. 4.
Estando caracterizada a pessoa, física ou jurídica, como contribuinte do ICMS, deve esta deter cadastro fiscal no Distrito Federal, nos termos do art. 47, I, da Lei 1.254/1996 e do art. 20 do Decreto 18.18.955/1997.
Ademais, de acordo com o art. 49, §4ª, I e XIII, “a” da Lei 1.254/1996 mostra-se inidôneo o documento que omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação e tiver como destinatário contribuinte inexistente. 5.
Considerando que a empresa apelante, enquadrada como contribuinte do ICMS, não realizou cadastro fiscal no Distrito Federal e que as Notas Fiscais emitidas não retrataram a prestação de serviço alegada, sendo omissas nas indicações necessárias à perfeita identificação da operação e remetidas à contribuinte inexistente, tem-se como cabível a autuação fiscal. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Preliminar de ofício de inovação recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Honorários recursais fixados. (TJDFT, Apelação Cível nº 07101426420218070018, Relator: Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Órgão Julgador: Oitava Turma Cível, Data do julgamento: 27/09/2022, Publicação DJE: 11/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC).
SUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO MAGISTRADO DA PROVA DOCUMENTAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
EFEITO NÃO AUTOMÁTICO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA.
LAUDO CLARO, CONGRUENTE E CONCLUSIVO.
ERRO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO.
EVIDENCIADO PELO EXAME TÉCNICO.
PERÍCIA.
INCONFORMISMO COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Indeferimento de prova testemunhal.
Compete ao magistrado, porquanto investido de Poder Jurisdicional, declarar, em devido processo legal, o direito.
Cumpre-lhe, de conseguinte, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, incumbe-lhe deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC.
Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes.
Preliminar rejeitada. (…) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados.” (Acórdão 1408504, 07039868220198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1 ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como compete ao juiz da causa (CPC, art. 370), pelo princípio do livre convencimento motivado que confere legitimidade às decisões judiciais, indeferir as provas impertinentes, inúteis e protelatórias à formação de sua convicção, tem ele a obrigação de fundamentar a decisão que indefere qual das provas requeridas. É que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o direito à prova não é absoluto, devendo ser compatibilizado com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, razão pela qual somente se reconhece o cerceamento de defesa quando demonstrado o prejuízo efetivo advindo da negativa da prova.
Por outro lado, o direito à produção de prova é um dos pilares do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Impedir a produção de prova testemunhal em uma demanda que discute a atuação do Estado em um caso de óbito de preso sob sua custódia, acometido de doença que lhe causou a morte, hipótese em que a conduta de seus agentes quanto as providências adotadas para o imediato socorro do custodiado é um fator relevante, pode comprometer a comprovação pelo agravante dos fatos constitutivos de seu direito.
Nos casos de responsabilidade da administração pública por omissão a prova testemunhal pode complementar as demais provas (documental e pericial), fornecer informações sobre a dinâmica dos fatos e, principalmente, se houve omissão dos agentes da administração no socorro ao custodiado.
Na hipótese, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios e deste E.
Tribunal de Justiça pátria, no sentido de que a produção de prova testemunhal deve ser deferida quando possa contribuir para o esclarecimento da verdade dos fatos.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL POSTULADA PELAS PARTES – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa 1.
Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, e o princípio do livre convencimento do julgador, o juiz é o destinatário da prova e somente a ele cumpre aferir a necessidade ou não, de sua realização.
Todavia, o julgador não pode restringir a defesa da parte que procura provar o fato constitutivo de seu direito ou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo demandante. 2.
Havendo questões controvertidas e, não sendo a matéria unicamente de direito, a dilação probatória se mostra necessária.
O julgamento antecipado da lide somente é possível nos casos em que há evidente desnecessidade de produção probatória. 3.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que tanto o autor quanto o demandado pleitearam, a produção de provas.
Analisando o conjunto probatório observa-se que a prova pericial e prova testemunhal, mostram-se imprescindível para a solução do litígio, mormente para que se possa esclarecer a dinâmica do acidente (o autor estava em qual lado do acostamento? Estava empurrando a bicicleta ou sobre a mesma? Foi colhido no acostamento em que sentido?), bem como, para aferir a eventual existência de incapacidade do autor e seu grau.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para tanto, sendo necessária a dilação probatória. 4.
Não há como negar o cerceamento de defesa, em especial diante do requerimento de produção de provas efetuado pelas partes e da sua patente necessidade no caso concreto. 5.
Não foi dada às partes a oportunidade para especificarem as provas que entendiam necessárias, o autor e o réu pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal em suas peças de ingresso na lide e, mesmo diante da indiscutível necessidade de produção desta prova, o juízo de primeiro grau, ato contínuo, proferiu julgamento, entendendo pela procedência parcial da demanda. 6. À vista dessas considerações, imperioso reconhecer a nulidade a sentença para determinar que a instrução prossiga em seus ulteriores termos, em especial para que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes nos termos da lei. 7.
Preliminar acolhida para anular a sentença. (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 0000634-21.2019.8.08.0005, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DIREITO DA AMPLA DEFESA VIOLADO. 1 – É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto. 2 – Não restando patente a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida, deve ser ela deferida, sob pena de cercear o direito à ampla defesa da parte litigante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 00140401220198090000, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO – ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA. - Os princípios do contraditório e da ampla defesa orientam a necessidade de se conceder à parte os meios efetivos de participação no processo judicial, em condições de influenciar o julgamento da causa – Se a prova testemunhal é essencial a demonstrar as alegações da parte, seu indeferimento configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser cassada a sentença. (TJ-MG – AC: 50000948320208130692, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA CONTROVERTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Devidamente requerida a prova testemunhal e não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 2.
Configura error in procedendo e comportamento contraditório do magistrado que julga improcedente o pedido por ausência de provas, mas indefere o requerimento da parte autora para produzi-la, pois implica cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem a fim de exaurir a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – AC: 52017061320228090046 FORMOSO, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Formoso – Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Reitere-se que não obstante a produção de provas documental e técnica, a prova testemunhal pode se revelar útil para complementá-las, como por exemplo, (1) demonstrar o estágio atingido pelo estado de saúde do detento; (2) eventuais pedidos feitos por familiares às autoridades penitenciárias para propiciar-lhe o tratamento necessário; (3) se houve omissão por parte de agentes estatais; e (4) inclusive esclarecer fatos não registrados em documentos oficiais.
E a instrução processual segue em curso com a produção de prova pericial já deferida e diligências em andamento, relevando registrar que o indeferimento da prova oral poderá dar causa a prejuízo de difícil ou impossível reparação ao agravante.
Por tais razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e suspendo a eficácia da decisão agravada, especificamente no capítulo que indeferiu o pedido de produção de prova oral, determinando a sua realização.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau do inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória, ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
19/08/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 10:55
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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18/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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