TJES - 0002055-45.2016.8.08.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 0002055-45.2016.8.08.0007 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADELSON SCHULTZ Advogados do(a) RECORRENTE: ADOLFO HENRIQUE LEMPKE - MG125695-A, ARNALDO LEMPKE - ES5699-A RECORRIDO: FABIANO WESTPHAL Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA DA CRUZ - ES19770-A DESPACHO Ante manifestação retro, somada à ausência impugnação e de elementos que infirmem a presunção de vulnerabilidade econômica (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente.
O recurso está pronto para julgamento imediato na Sessão Virtual Permanente (Ato Normativo Conjunto nº 21/2024 do TJES).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em realizar sustentação oral.
Dispensada a sustentação ou decorrido o prazo sem manifestação, o recurso será submetido ao julgamento imediato em ambiente virtual, iniciando o prazo recursal a contar da intimação do Acórdão pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Caso haja requerimento para sustentação oral, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de sessão de julgamento a ser designada, a qual poderá ser presencial ou por videoconferência, mediante juízo de conveniência da Turma Recursal (art. 5º, §2º, Resolução CNJ nº 354/2020).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
04/09/2025 13:14
Expedição de intimação - diário.
-
04/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:01
Conclusos para despacho a ADEMAR JOAO BERMOND
-
03/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DESPACHO O Recorrente apresenta recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, deixando, contudo, de acostar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira; sendo certo que a declaração de precariedade econômica goza de presunção relativa de veracidade.
Registro que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado, exclusivamente, aos jurisdicionados que não pode arcar com os custos do processo sem colocar em risco sua subsistência e isso com único objetivo de garantir o acesso à Justiça.
Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015).
Ante o exposto, à luz do Enunciado nº 116 do FONAJE e do Enunciado nº 18 da Turma de Uniformização do TJES, intime-se o Recorrente para, em 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando os 03 últimos contracheques, declaração de IRPF do último exercício fiscal ou comprovação de isenção de demonstrá-lo ao Fisco, inscrição no CADÚNICO (ou programas sociais governamentais), comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário integral dos 3 últimos meses - autorizada a imposição de sigilo no documento), declaração de existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação, sob pena de indeferimento do pleito.
Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art. 100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00).
Caso desista do requerimento de AJG, deverá comprovar o preparo recursal no mesmo, sob pena de deserção ou formular pedido de desistência do recurso interposto.
Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
21/08/2025 13:51
Expedição de intimação - diário.
-
06/08/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:48
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014352-66.2025.8.08.0012
Natural Top Produtos Naturais LTDA
Edna Anselmo
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 09:36
Processo nº 0032445-79.1999.8.08.0011
Tevaldo Ferreira Oliosi
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Pedro Paulo Volpini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/1999 00:00
Processo nº 5012625-71.2023.8.08.0035
Araujo &Amp; Barbosa LTDA
Evandro Lordes
Advogado: Fernanda Martins Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2023 17:16
Processo nº 5002028-43.2022.8.08.0014
Gedson Rodrigues de Freitas
Rosilene Barros
Advogado: Arthur Henrique de Assis Delboni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 12:51
Processo nº 0002055-45.2016.8.08.0007
Adelson Schultz
Fabiano Westphal
Advogado: Douglas Ferreira da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00