TJES - 5001606-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MARCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA - CPF: *19.***.*03-07 (AGRAVADO) e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE).
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:41
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001606-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A AGRAVADO: MARCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA PROCURADOR: CARLA ROCHA DE ANDRADE RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da Ação Ordinária nº 0009305-82.2019.8.08.0021, movida por MÁRCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA, que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), determinando o seu depósito pela ora Agravante.
Em suas razões recursais (id. 12063134), a Agravante sustenta, em síntese, a excessividade do valor fixado a título de honorários periciais, pugnando pela sua redução a patamar razoável e proporcional à complexidade da perícia médica a ser realizada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator através da decisão de id. 12597167.
Por meio do Despacho de id. 13133831, este Relator, após constatar em consulta aos autos de origem que o valor relativo aos honorários periciais fora depositado pela Agravante, com a subsequente expedição de alvará judicial em favor do perito para o respectivo levantamento, vislumbrou a possível perda superveniente do interesse de agir e determinou a intimação da Agravante para se manifestar.
Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em tela, o Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que fixou os honorários periciais em R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), por considerar a Agravante tal valor excessivo, buscando, em última análise, depositar um valor inferior.
Conforme se extrai do Despacho de id. 13133831 e da petição da própria Agravante nos autos de origem, o valor integral dos honorários periciais foi depositado pela Recorrente em 31 de janeiro de 2025, tendo sido, conforme apontado no referido despacho, expedido o competente alvará para levantamento da quantia pelo Sr.
Perito.
Ora, se a decisão interlocutória atacada determinava o pagamento dos honorários periciais no montante de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), e tal valor foi efetivamente depositado pela Agravante e liberado ao perito, esvazia-se o objeto do presente recurso, que visava justamente rediscutir e reduzir essa quantia antes de seu pagamento ou, ao menos, antes de sua liberação.
A satisfação da obrigação fixada na decisão agravada, com o depósito do valor e a subsequente liberação ao credor, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, porquanto não há mais utilidade prática no provimento jurisdicional buscado, qual seja, a alteração do quantum a ser depositado.
Nesse sentido, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, a ocorrência de fato superveniente que esvazie o objeto do recurso enseja o seu não conhecimento, por restar prejudicado.
Dessa forma, tendo em vista o pagamento integral dos honorários periciais e a informação de expedição de alvará para levantamento pelo perito, resta evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta perda superveniente do seu objeto.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se após as diligências de praxe.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 00:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 00:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001606-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A AGRAVADO: MARCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA PROCURADOR: CARLA ROCHA DE ANDRADE RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO De uma análise dos autos da ação de origem, vejo que o valor relativo aos honorários periciais foi depositado pela parte agravante, com a expedição do alvará judicial em favor do perito para o respectivo levantamento.
Assim, em princípio, vislumbro a perda superveniente do interesse de agir no presente recurso.
Isto posto, intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da questão, no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
16/04/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001606-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A AGRAVADO: MARCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA PROCURADOR: CARLA ROCHA DE ANDRADE RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, nos autos da Ação Ordinária nº 0009305-82.2019.8.08.0021, ajuizada por MÁRCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA.
A insurgência recursal volta-se contra o valor fixado a título de honorários periciais em perícia médica designada no feito originário, arbitrado em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), montante que a parte agravante reputa excessivo e desproporcional, especialmente diante da natureza do ato técnico a ser realizado e da ausência de discriminação dos custos envolvidos (id. 12063134).
Requer, em trato liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
No caso em voga, o ponto nodal da controvérsia recursal reside na alegada ausência de fundamentação técnica adequada para o valor proposto pelo perito nomeado, uma vez que não haveria nos autos discriminação pormenorizada dos critérios que sustentariam a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Nesta seara, ainda que reconhecido o valor técnico da perícia médica e o necessário zelo na remuneração dos profissionais peritos, devem os honorários ser arbitrados de forma proporcional à complexidade da perícia, compatíveis com o mercado e sempre fundamentados de modo objetivo.
Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se orientado no sentido de que, inexistindo elementos objetivos que justifiquem a fixação do valor em patamar elevado, mostra-se recomendável a revisão da decisão ou, em último caso, a substituição do expert.
Nesse sentido: “É possível que o Poder Judiciário aprecie a razoabilidade e a proporcionalidade dos honorários periciais quando estes não são adequadamente fundamentados ou se revelam desarrazoados em face da prova a ser realizada.” (TJES – AI nº 5003756-98.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 27/10/2021) Também merece menção que o não deferimento do efeito suspensivo pode acarretar na preclusão da produção da prova pericial, caso os honorários fixados não sejam depositados no prazo estipulado pelo juízo de origem.
Tal situação geraria prejuízo irreparável à ampla defesa do agravante, que ficaria impossibilitado de questionar tecnicamente os fatos alegados pela agravada.
Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, de forma a sobrestar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o Julgador Singular acerca da presente decisão.
Intime-se o agravante desta decisão e a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹ Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 10:46
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:52
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001606-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A AGRAVADO: MARCIA DA PENHA ANDRADE ALMEIDA PROCURADOR: CARLA ROCHA DE ANDRADE RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.
Como se sabe, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do NCPC).
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, nos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no momento oportuno, determina que o magistrado intime-o, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º do CPC.
No caso dos autos, o agravante juntou, intempestivamente, o comprovante do pagamento do preparo, pois não o fez com a interposição do recurso.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo até que atinja o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
20/02/2025 16:01
Expedição de carta postal - intimação.
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13/02/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/02/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 14:51
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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