TJES - 5011184-59.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:46
Publicado Decisão - Carta em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011184-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) AUTOR: RAQUELINI MARIA ALVARES FONTOURA LOPES - ES32239, WESLEY COELHO FAITANIN - ES32586 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em uma análise inicial, ou seja, em juízo de cognição sumária, verifico que há certo grau de probabilidade do direito invocado nas alegações da parte autora.
O Requerente, idoso, alega ter aderido a um parcelamento de fatura de cartão de crédito em condições específicas (entrada de R$ 51,92 e 10 parcelas de R$ 340,96), mas foi surpreendido com cobranças em valores muito superiores e o envio de um carnê com 23 parcelas de R$ 475,40, totalizando R$ 10.934,20, sem qualquer anuência ou informação clara.
Afirma que, por não conseguir mais pagar, teve seu nome negativado.
As faturas e o carnê anexados (IDs 76329672, 76329673, 76329674, 76329675, 76329676) corroboram a narrativa das cobranças e pagamentos.
A probabilidade do direito é evidente, pois a oferta de parcelamento vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
A alteração unilateral das condições do parcelamento, com aumento substancial do débito e ausência de informações claras, configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé e da transparência, especialmente em se tratando de consumidor idoso, presumidamente hipervulnerável.
O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da negativação e das cobranças indevidas compromete o crédito e a dignidade do Autor, além de causar abalo psíquico.
A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao Requerido que: SE ABSTENHA de realizar cobranças, telefonemas, protestos, negativação ou inscrição do nome do Autor FRANCISCO RODRIGUES (CPF *79.***.*86-49) em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referentes ao débito discutido nestes autos, especificamente o contrato nº *09.***.*00-33 ou qualquer outro que se refira ao carnê de 23 parcelas de R$ 475,40.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova, e consequentemente, DETERMINO ao Requerido que faça juntar, até a audiência preliminar, o contrato que supostamente deu origem ao carnê de 23 parcelas de R$ 475,40, bem como todos os extratos detalhados da dívida e dos pagamentos efetuados pelo Autor, a fim de comprovar a legitimidade da cobrança e a transparência das informações prestadas ao consumidor.
Das Audiências de Conciliação: ADVERTO as partes que a Audiência de Conciliação, designada para 02 de dezembro de 2025, às 15:30 horas, em modalidade híbrida (virtual e presencial), é obrigatória.
Conforme a Certidão de ID 76336214, a ausência injustificada de qualquer das partes, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual (acessível via link https://us04web.zoom.us/j/*29.***.*56-31?pwd=eBbR5CESb5abZemaZvpKusIMZE4AMf.1, ID da reunião: 729 4675 6131, Senha: 1jec), importará na aplicação do disposto no art. 51, I, e/ou art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95, que preveem a extinção do processo.
FICA INTIMADO o patrono constituído nos autos para trazer a parte que representa à audiência, independentemente de intimação da mesma, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
SERVE a presente como mandado/ofício/e-mail.
INTIME-SE as partes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 02/12/2025, Hora: 15:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5011184-59.2025.8.08.0011 - sala 01 Horário: 2 dez. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*29.***.*56-31?pwd=eBbR5CESb5abZemaZvpKusIMZE4AMf.1 ID da reunião: 729 4675 6131 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76329088 Petição Inicial Petição Inicial 25081816504835000000067043013 76329668 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081816504862200000067043042 76329669 Doc. 1.1 - CNH Autor Documento de Identificação 25081816504884300000067043043 76329672 Doc. 2 - Fatura de Fevereiro Documento de comprovação 25081816504908500000067043046 76329673 Doc. 3 - Fatura de Março Documento de comprovação 25081816504950200000067043047 76329674 Doc. 4 - Fatura de Abril Documento de comprovação 25081816504974100000067043048 76329675 Doc. 5 - Boleto mês de mmaio Documento de comprovação 25081816504997200000067043049 76329676 Doc. 6 - Carnê com as prestações pagas (2)_compressed Documento de comprovação 25081816505034800000067043050 76329677 Doc. 7 - Atendimento na DP Documento de comprovação 25081816505064500000067043051 76336214 Certidão Certidão 25081818002276800000067049075 REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 45, - até 150/151, Centro, SOROCABA - SP - CEP: 18010-080 -
22/08/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 10:25
Expedição de Comunicação via correios.
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22/08/2025 10:25
Concedida em parte a tutela provisória
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18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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