TJES - 0029598-64.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado Sentença - Carta em 28/08/2025.
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27/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0029598-64.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: SWITCH INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA REU: BSV ALIMENTOS LTDA, TIAGO SIMONI NACIF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogado do(a) REU: LAIS MOREIRA DE PAULA - ES21546 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela SWITCH INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA em face de BSV ALIMENTOS LTDA e TIAGO SIMONI NACIF, objetivando o recebimento de R$ 3.179,66 (três mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente a prestação de serviços de garçons temporários ("shifters").
Os réus foram citados e opuseram embargos monitórios (ID 39685921) alegando, em síntese: a) necessidade de concessão da gratuidade da justiça; b) impugnação à gratuidade concedida à autora; c) ausência de prova da prestação dos serviços; d) invalidade das conversas de WhatsApp e e-mails como prova; e) ilegitimidade passiva de Tiago Simoni Nacif por não ser sócio da empresa; f) aplicabilidade do CDC à relação jurídica.
A embargada refutou os argumentos (ID 47597350) e demonstrou que: a) os embargantes não comprovaram a hipossuficiência; b) há provas robustas da prestação dos serviços através de e-mails e mensagens; c) o e-mail utilizado nas comunicações coincide com o registrado no CNPJ da empresa; d) Tiago Simoni Nacif consta como sócio no cadastro atual da Receita Federal; e) não se aplica o CDC por se tratar de relação empresarial B2B. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade da justiça Indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes.
A pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu.
A mera alegação de inatividade e existência de dívidas não é suficiente.
Quanto à pessoa física, embora haja presunção relativa de veracidade da declaração, não foram trazidos elementos mínimos que demonstrem a hipossuficiência alegada.
Mantenho, lado outro, a gratuidade concedida à autora, uma vez que os embargantes não trouxeram elementos que infirmem a hipossuficiência anteriormente reconhecida.
Da inaplicabilidade do CDC Não se aplica o CDC ao caso, por se tratar de relação empresarial B2B, onde os serviços foram contratados como insumo da atividade econômica da empresa ré (garçons temporários), e não como destinatária final.
Não há vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria finalista mitigada.
Da prova da prestação dos serviços A autora demonstrou a existência de relação negocial através de e-mails e mensagens de WhatsApp que evidenciam não só a prestação dos serviços, mas também o reconhecimento da dívida pelos réus e tentativas de acordo para pagamento.
O e-mail utilizado nas comunicações ([email protected]) coincide com o registrado no cadastro da empresa na Receita Federal, conferindo autenticidade às tratativas.
Os embargantes não impugnaram especificamente o conteúdo das mensagens, limitando-se a questionar genericamente sua validade como meio de prova.
A jurisprudência reconhece que e-mails e mensagens eletrônicas constituem prova escrita hábil a embasar ação monitória, desde que demonstrem a verossimilhança das alegações, como ocorre no caso.
Da desconsideração da personalidade jurídica Ao contrário do alegado, Tiago Simoni Nacif consta como sócio da empresa no cadastro atual da Receita Federal.
Ademais, os elementos dos autos indicam encerramento irregular das atividades empresariais, sem baixa formal e sem reserva de bens para pagamento de credores, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, para CONDENAR os embargantes ao pagamento de R$ 3.179,66 (três mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de agosto de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0093/2025 -
26/08/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido de SWITCH INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-60 (AUTOR).
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01/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:59
Decorrido prazo de TIAGO SIMONI NACIF em 21/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO VARELLA CABRAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BSV ALIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/02/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/12/2023 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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20/04/2023 19:16
Decorrido prazo de GABRIEL JUNQUEIRA SALES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SHIMABUCO RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:21
Decorrido prazo de BRUNO DALL ORTO MARQUES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SHIMABUCO RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:35
Decorrido prazo de VITOR AMM TEIXEIRA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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