TJES - 5026710-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:08
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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27/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5026710-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZINHA DE JESUS DA SILVA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº *12.***.*13-91 - ES19829 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por THEREZINHA DE JESUS DA SILVA MARQUES em face de BANCO PAN S.A.
Em sua inicial id 74931023, narra a requerente que é aposentada por idade percebendo benefício de R$1.412,00.
Aduz ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à requerida no valor de R$1.285,00, depositado diretamente em sua conta e, após mais de seis anos, verificou descontos indevidos referentes a um Cartão Consignado RMC.
Afirma não ter autorizado a modalidade, jamais utilizou e da qual não tinha ciência, gerando dívida impagável devido à cobrança apenas de encargos mínimos mensais.
Sustenta nunca ter utilizado o cartão, sendo vítima de falta de transparência e propaganda enganosa por parte da instituição financeira.
Diante disso, busca judicialmente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente, bem como o reequilíbrio contratual.
Posto isto, requer liminarmente que a requerida seja compelida a se abster de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 14212045 e, que seu nome não seja incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CADIN) referentes às dívidas em discussão.
Autos conclusos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes, mesmo porque não foi demonstrado a tentativa de resolução do conflito administrativamente, não sendo possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado originalmente contratado pela Requerente, uma vez que esta autorizou tal operação ao firmar o contrato para obtenção do crédito, autorizando o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência, sendo necessário aguardar o regular trâmite processual para posterior análise de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se e Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073011554186100000065839712 1.
Procuração Judicial Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25073011554258400000065839713 2.
Declaração de Hipossuficiênca Documento de comprovação 25073011554334600000065839714 3.
RG Documento de comprovação 25073011554405800000065839715 4.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25073011554481000000065839716 5.
Declaração Cliente Documento de comprovação 25073011554549700000065839717 7.
Extrato de empréstimo Documento de comprovação 25073011554619800000065839719 8.
Histórico de créditos Documento de comprovação 25073011554689300000065839720 9.
Planilha de cálculo Documento de comprovação 25073011554763100000065839721 Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 25073011554834200000065839722 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073013481467100000065850702 Despacho Despacho 25080320202443700000065868341 Despacho Despacho 25080320202443700000065868341 Citação eletrônica Citação eletrônica 25080413100565500000066140095 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25080813253119700000066520358 16251573-02dw-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080813253140500000066520360 16251573-03dw-susbstabelecimento Documento de comprovação 25080813253158100000066520363 16251573-04dw-atos_constitutivos Documento de comprovação 25080813253171800000066520367 Petição (outras) Petição (outras) 25081315124363500000066747041 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25081315124453800000066747047 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081315124496200000066747050 Certidão Certidão 25081913502344200000067098621 ___________________________________________________________________________ Nome: THEREZINHA DE JESUS DA SILVA MARQUES Endereço: Rua Parari, 3, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-447 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
26/08/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:34
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS DA SILVA MARQUES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2025 09:34
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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17/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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03/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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