TJES - 5013038-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 15:55 Juntada de Petição de agravo (inominado/legal) 
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                                            25/08/2025 00:11 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013038-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER RAMOS DA COSTA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wagner Ramos da Costa contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marataízes (Id 15383990) que, em “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A, deferiu parcialmente o pedido de penhora sobre os vencimentos mensais do executado, arbitrando-a no percentual de 20%.
 
 Em suas razões recursais, sustenta o agravante (Id 15383985), em síntese, que: (i) o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, por ser a verba salarial destinada ao suprimento das necessidades básicas do devedor e de sua família; (ii) a dívida não possui natureza alimentar e seus rendimentos líquidos, de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), são substancialmente inferiores ao teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais estabelecido no § 2º do art. 833 do CPC/2015; (iii) a decisão agravada considerou seu salário acima da média salarial do país, o que constitui um critério genérico que não afere a real capacidade de subsistência digna após a constrição; (iv) o art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor; (v) a penhora de salário é uma das medidas executivas mais severas e que não foram esgotadas outras vias para a satisfação do crédito antes de se recorrer à constrição de sua verba alimentar; e (vi) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de obstar imediatamente os descontos ou, subsidiariamente, seja fixado um percentual que efetivamente não comprometa seu mínimo existencial. É o relatório, no essencial.
 
 Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
 
 Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em execução (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único).
 
 Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, quanto ao preparo, o agravante formula pedido de assistência judiciária gratuita, para tanto alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas devidas para interposição de recurso.
 
 Prima facie, parecem-me reunidos os requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, exclusivamente em relação aos atos inerentes ao processamento deste recurso (CPC, art. 98, § 5º), à luz do documento de Id origem 52213113 (ficha financeira).
 
 Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva.
 
 Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
 
 Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
 
 A execução para pagamento de quantia certa deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitida, subsidiariamente, a utilização dos “meios atípicos de execução”: Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
 
 Além disso, a execução deve atingir bens integrantes do patrimônio do executado, e não ele próprio, na forma do art. 789 do diploma processual civil, de acordo com o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
 
 Em consulta à jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, verifico prevalecer o entendimento de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/20151, quando for voltada: (i) ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) ao pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, com ressalva de eventuais particularidades do caso concreto2.
 
 Nesse cenário, assistiria razão ao agravante, ao menos em tese, ao aduzir a impossibilidade de a penhora incidir sobre seus vencimentos mensais, por não estarmos diante de pagamento de prestação alimentícia e por não ostentar rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
 
 Contudo, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
 
 Nesse sentido: “(…) 2.
 
 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
 
 O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.663.208/SP, relª Minª Daniela Teixeira, julgado em 19/05/2025, DJEN de 26/05/2025) “(…) 1.
 
 Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. (…) 4.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.676.386/DF, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/02/2025) “(…) 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. (…) 3.
 
 Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.026.019/PR, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) “(…) II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família.
 
 Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta.
 
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021.
 
 III - (…) V - Agravo conhecido e recurso especial provido.” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 1.486.084/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022) “(...) 1.
 
 De acordo com o entendimento mais recente do STJ, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna.
 
 Precedentes (…)” (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.808.430/SP, rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, julgado em 14/06/2021, DJe de 17/06/2021) “(...) 4.
 
 Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
 
 Precedentes (…)” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.518.169/DF, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, rel. p/ acórdão Minª.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Vale dizer: a proteção legal da impenhorabilidade não é absoluta e está relacionada à verba necessária ao sustento do devedor e de sua família, não podendo, portanto, servir de meio para a perpetuação de dívidas.
 
 Diante disso, não vislumbro razoável possibilidade de êxito do agravante em sua pretensão, por não se descurar da finalidade precípua da execução, que se destina, fundamentalmente, à plena satisfação da obrigação inadimplida.
 
 Ao menos neste primeiro momento, é verossímil a narrativa do agravante de seus rendimentos mensais são destinados ao custeio de despesas inadiáveis, daí porque considero excessivo, ao menos neste primeiro momento, o percentual de 20% arbitrado na decisão agravada, porquanto representaria um desfalque de aproximadamente R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) mensais, haja vista ser servidor público do Município de Marataízes e auferir, em média, cerca de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) mensais (Id origem 52213113).
 
 Diante disso, parece-me que a constrição de 10% seja razoável, por não impor significativo prejuízo à subsistência do agravante de sua família e, ao mesmo tempo, afigura-se suficiente para alcançar, após alguns meses de sua efetivação, quantia suficiente à satisfação da dívida, que não é deveras elevada.
 
 Com tais considerações, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tão somente, a fim de reduzir para 10% (dez por cento) o percentual a incidir sobre os vencimentos do agravante, a ser implementada pelo Juízo de 1º grau mediante a expedição de ofício a fonte pagadora.
 
 Intime-se o agravante desta decisão.
 
 Comunique-se ao Juízo de 1º grau, para ciência e fiel cumprimento.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Após, retornem-me conclusos os autos. _______________________________ 1 Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; § 2º.
 
 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. 2 A conferir: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.407.062/MG, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019.
 
 VITÓRIA-ES, 19 de agosto de 2025.
 
 Desembargador(a)
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                                            21/08/2025 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 14:03 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            21/08/2025 14:03 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            21/08/2025 00:57 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/08/2025 00:57 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            19/08/2025 09:49 Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 
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                                            19/08/2025 09:49 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 09:49 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível 
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                                            19/08/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 09:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/08/2025 09:48 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 09:48 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            18/08/2025 18:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/08/2025 18:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/08/2025 17:17 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            15/08/2025 17:17 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/08/2025 14:05 Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA 
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                                            15/08/2025 14:05 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 14:05 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível 
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                                            15/08/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 12:33 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/08/2025 12:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            15/08/2025 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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