TJES - 5010157-46.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:08
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010157-46.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A., que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.006,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do desembolso da indenização.
Na origem, a seguradora indenizou seu segurado, Condomínio do Edifício Ricamar, por danos ocasionados no elevador em razão de oscilações na rede elétrica em 22 de março de 2022, buscando o ressarcimento dos valores pagos, com fundamento na sub-rogação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) aferir a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos em equipamento de consumidor, e o consequente dever de ressarcimento à seguradora sub-rogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões do apelo, ainda que de forma sucinta, são suficientes para demonstrar a irresignação da recorrente e possibilitar o exercício do contraditório. 4.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, dispensado o elemento culpa. 5.
A seguradora autora comprovou o fato constitutivo do seu direito mediante a juntada de apólice de seguro, comprovante de pagamento da indenização e laudo técnico que atesta que as avarias no elevador decorreram de oscilações na rede elétrica. 6.
O conjunto probatório, composto por apólice, laudo técnico especializado e comprovante de pagamento da indenização, revela-se suficiente para demonstrar o dano e o nexo causal entre a queima dos componentes do elevador e a falha no fornecimento de energia, constituindo o direito da seguradora autora (art. 373, I, do CPC). 7.
A concessionária não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a regularidade do fornecimento de energia ou a culpa exclusiva da vítima, sendo insuficientes para tanto os registros unilaterais de seu sistema interno (art. 373, II, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988), cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. 2.
Em ação regressiva, a seguradora que demonstra, por meio de conjunto probatório idôneo, o dano elétrico, o pagamento da indenização ao segurado e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, faz jus ao ressarcimento por parte da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Súmula 188 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema Repetitivo 1.282; TJES, Apelação Cível nº 0024054-47.2009.8.08.0024, Rel.
Des.
Aldary Nunes Júnior, j. 09.08.2024; TJES, Apelação Cível nº 024160310793, Rel.
Des.
Fábio Clem de Oliveira, Rel.
Subst.
Délio José Rocha Sobrinho, j. 01.02.2022; TJES, Apelação Cível nº 024200114122, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 09.11.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença (id. 12421002) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgou procedente o pleito autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.006,00 (nove mil e seis reais), arbitrando juros legais de mora à monta de 1% ao mês e correção monetária, ambas a partir da data do desembolso da indenização securitária.
Em suas razões recursais (id. 12421003), aduz a parte apelante, em síntese, ausência de responsabilidade civil no caso ante o rompimento do nexo de causalidade, não havendo prova de que os danos sofridos foram causados por problemas na rede elétrica.
Com base nesses argumentos requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no id. 12421007, suscitando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade (id. 13626322), a apelante manifestou-se em petição de id. 13749457. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010157-46.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença (id. 12421002) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgou procedente o pleito autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.006,00 (nove mil e seis reais), arbitrando juros legais de mora à monta de 1% ao mês e correção monetária, ambas a partir da data do desembolso da indenização securitária.
Em suas razões recursais (id. 12421003), aduz a parte apelante, em síntese, ausência de responsabilidade civil no caso ante o rompimento do nexo de causalidade, não havendo prova de que os danos sofridos foram causados por problemas na rede elétrica.
Com base nesses argumentos requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no id. 12421007, suscitando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Na origem, narra a seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ora apelada, que, em razão de contrato de seguro, indenizou seu segurado, o Condomínio do Edifício Ricamar, no valor de R$ 9.006,00 (nove mil e seis reais), em decorrência de avarias ocasionadas no elevador do condomínio.
Sustenta que os danos foram causados por oscilações na rede de energia elétrica em 22 de março de 2022, serviço prestado pela ré/apelante, e que, por tal motivo, sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento.
O douto juízo a quo, na sentença (id. 12421002), julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando laudo técnico que atesta a origem elétrica do dano, ao passo que a ré, sobre quem recai a responsabilidade objetiva, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da concessionária apelante pelos danos elétricos suportados pelo segurado da apelada e, por conseguinte, o dever de ressarcimento à seguradora.
O pedido autoral encontra respaldo no art. 786 do Código Civil, pelo qual “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”, bem como na Súmula n. 188 do e.
Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Sabe-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desse modo, sendo objetiva a responsabilidade, é desnecessário o exame do elemento culpa para a configuração do dever de indenizar, o qual apenas é afastado se verificada alguma excludente de nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Sobre o tema, é cediço que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.282, fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
Tal entendimento afasta a possibilidade de a seguradora se beneficiar da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, ainda que a distribuição do ônus probatório siga a regra ordinária do art. 373 do CPC, a pretensão autoral merece prosperar, devendo a sentença ser mantida.
No caso, o condomínio segurado sofreu prejuízo em razão de vícios na prestação do serviço de distribuição de energia, os quais resultaram em danos no elevador, conforme descrito no Laudo Técnico (id. 12420774, fls. 08-09) e no Relatório de Regulação (id. 12420774, fl. 11-14).
Insta consignar que, a seguradora autora/apelada juntou aos autos, dentre outros documentos, a apólice do seguro (id. 12420773), laudo e relatório técnicos, como mencionado acima, bem como o comprovante de que arcou com a indenização dos segurados (id. 12420774, fls. 15-18; id. 12420775, fls. 01-02).
Contra tais provas, a apelante afirma que eles foram produzidos de forma unilateral, sem passar pelo crivo do contraditório.
Entretanto, é importante ressaltar que, apesar de ter sido produzido unilateralmente, tal laudo é apto a demonstrar o nexo causal entre os eventos e os danos, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Paralelamente a isso, a recorrente juntou cópias das telas de seu sistema informatizado (id. 12420783) indicando que não houve oscilação de energia nos dias dos sinistros.
Contudo, tal informação não infirma a conclusão do laudo, do qual é possível extrair que a causa dos danos foi o defeito na prestação do serviço.
Assim, a concessionária não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a regularidade do fornecimento de energia ou a culpa exclusiva da vítima, sendo insuficientes para tanto os registros unilaterais de seu sistema interno (art. 373, II, do CPC).
Assim, comprovados os danos e o nexo de causalidade entre eles, a falha no fornecimento de energia, a recorrente deve ressarcir a seguradora pelos valores despendidos a empresa segurado, ante a sub-rogação.
Este e.
Tribunal já teve a oportunidade de analisar tal matéria em casos similares ao dos autos, não se destoando da conclusão a que chegou o juízo a quo a qual endosso.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – DANO MATERIAL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO A EQUIPAMENTOS SEGURADOS – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 786, do Código Civil, ao dispor sobre o direito de regresso do segurador, preceitua que, paga a indenização, o segurador subroga-se nos direitos e ações que competirem a seu segurado em face do autor do dano. 2.
Em se tratando de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sua responsabilidade é objetiva, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (TJES; Apelação Cível 0024054-47.2009.8.08.0024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
ALDARY NUNES JÚNIOR; Data: 09/Ago/2024) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS A BENS ELETROELETRÔNICOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO - VARIAÇÃO NA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim como nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competem ao segurado, conforme art. 786 do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. 2.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, independente de demonstração de culpa, sendo afastada apenas quando comprovada uma das causas excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, de caso fortuito ou força maior. 3.
Em 21/12/2013 e 05/02/2015 o condomínio segurado foi afetado por uma variação brusca de energia (descarga elétrica) proveniente da rede de distribuição da apelante, acarretando danos nos bens eletroeletrônicos, que foram suportados pela apelada.4.
A seguradora procedeu ao pagamento da indenização ao segurado mediante parecer técnico elaborado por empresa privada que concluiu que as avarias aos bens eletroeletrônicos do condomínio foram causadas devido à exposição a variações bruscas de energia (descarga elétrica). 5.
A despeito de ter sido produzido unilateralmente o laudo demonstra o nexo causal entre a descarga elétrica e o defeito ocasionado nos bens eletroeletrônicos do condomínio, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que a apelante não impugnou o parecer técnico de forma específica (CPC, art. 374). 6.
As cópias das telas do sistema informatizado da apelante indicando que não houve queda de energia nos dias dos sinistros não são suficientes para infirmar o laudo técnico, haja vista que a causa dos danos dos equipamentos foi a variação da tensão da energia elétrica e não a interrupção do seu fornecimento. 7.
Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre tais prejuízos e a falha no sistema, a recorrente deve indenizar pelos danos ocorridos no condomínio segurado, nos quais a recorrida sub-rogou-se. 8. [...]. 9.
Recurso desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício. (TJES, Apelação Cível n. 024160310793, Rel.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Rel.
Substituto DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 01/02/2022, p. 24/02/2022) - grifei APELAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO REGRESSIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DANOS AO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PROVAS SUFICIENTES AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A seguradora que efetua o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos que cabiam ao segurado.
Assim, a própria conjuntura jurídica que envolvia o credor original se aplica ao novo credor, sub-rogado, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os laudos apresentados pela seguradora ostentam a idoneidade necessária para clarificar que os danos aos equipamentos do segurado foram ocasionados pela falha na prestação de serviços da concessionária apelante, que não se desincumbiu do ônus de infirmá-los. 3.
A concessionária apelante não trouxe indícios de que o defeito no elevador do condomínio segurado adveio de defeito na rede interna de energia elétrica, ademais, sequer procedeu à vistoria in loco para investigar as causas do sinistro, embora a resolução nº 414/10 da agência reguladora do setor lhe assegurasse esse procedimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024200114122, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 22/11/2021) Desta forma, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatício para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e do Tema 1.059 do STJ. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/08/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 14:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:45
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:47
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/05/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:45
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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