TJES - 5015491-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de POSTO ESTRELA S/A em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARNIELI em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO MARCARINI FILHO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WALDIR MAGEVSKI em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VENEZA - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:50
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5015491-26.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: OCTÁVIO AYRES DE FARIA FILHO E MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA AGRAVADOS: VENEZA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO NORTE DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÕES PRECLUSAS E ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO E DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEORIA DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, alegando nulidades absolutas no título executivo, vício na citação, inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença e necessidade de suspensão do feito em razão de embargos de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada nulidade do título executivo judicial e vício na citação; (ii) analisar se há inépcia na petição inicial do cumprimento de sentença; (iii) avaliar a necessidade de suspensão do feito em razão da oposição de embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade destina-se à análise de questões de ordem pública, evidentes e independentes de dilação probatória. 4.
Nulidade da citação: A alegação de vício na citação foi analisada e superada no curso da fase de conhecimento, com decisão transitada em julgado, tornando-se preclusa e coberta pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC).
Além disso, os Agravantes reconheceram, na oportunidade processual adequada, a regularidade da inclusão da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO NORTE DO ESPÍRITO SANTO - COOPNORTE no polo passivo, configurando vedação ao venire contra factum proprium. 5.
Inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença: A ausência de indicação dos nomes completos dos exequentes na petição inicial não gera nulidade, pois o cumprimento de sentença foi processado nos próprios autos da fase de conhecimento, não havendo prejuízo processual.
Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (sem prejuízo, não há nulidade). 6.
Suspensão do feito por embargos de terceiro: A suspensão integral do cumprimento de sentença é incabível, uma vez que a discussão sobre a licitude da penhora nos embargos de terceiro não impede a continuidade da execução e a busca por outros bens do devedor.
Ademais, as decisões nos autos dos embargos já negaram a suspensão do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não é cabível para matérias que demandem dilação probatória ou estejam cobertas pela coisa julgada. 2.
A ausência de prejuízo processual afasta a nulidade da petição inicial do cumprimento de sentença, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 3.
A oposição de embargos de terceiro não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à exigibilidade do crédito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47 (CPC/73), 502, 508, 524, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.715/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/08/2018.
STJ, REsp 1811718/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02/08/2022.
TJSP, 2238107-32.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. 27/02/2023.
TJPR, AgInstr 0058260-15.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Luiz Henrique Miranda, j. 09/09/2024. -
24/02/2025 14:10
Expedição de ementa.
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de OCTAVIO AYRES DE FARIA FILHO - CPF: *96.***.*94-87 (AGRAVANTE) e MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA - CPF: *86.***.*48-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:11
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de OCTAVIO AYRES DE FARIA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de POSTO ESTRELA S/A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de DARLI VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de JOSE CARNIELI em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de JOAO MARCARINI FILHO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de WALDIR MAGEVSKI em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de VENEZA - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:05
Expedição de decisão.
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08/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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02/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/10/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 15:58
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/09/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2024 12:26
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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28/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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