TJES - 5002437-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DA CONCEICAO SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92 em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Decisão Monocrática em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002437-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92 AGRAVADO: MARIA FATIMA DA CONCEICAO SANTOS, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO DOS SANTOS - MG130451 Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABRICIO DE SOUZA - ES24610-A, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS, eis que irresignado com o decisum proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cariacica, no processo de nº 5032956-10.2023.8.08.0024, ajuizada em seu desfavor por MARIA FATIMA DA CONCEICAO SANTOS, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que o presente agravo de instrumento tem como argumentos apenas o (i) indeferimento da inicial, em virtude da inépcia e a (ii) ilegitimidade passiva, conforme é possível extrair dos pedidos (ID 12265308): IV.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências: O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92 (CNPJ 45.***.***/0001-95), determinando sua imediata exclusão do polo passivo da demanda; b) Declarar a inépcia da petição inicial em relação ao Agravante, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, VI c/c art. 330, II do CPC; Liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, suspendendo os efeitos da decisão agravada no que tange à manutenção do Agravante no polo passivo da demanda, até o julgamento final deste recurso; Sendo assim, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a Lei Processual Civil apenas autoriza a interposição de agravo de instrumento, em matéria de legitimidade de parte, em face de decisão exclui litisconsorte, rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio ou admite/inadmite a intervenção de terceiros.
Logo, verifica-se, in casu, o não cabimento do presente recurso quanto ao argumento que cerca a inclusão da agravante no polo passivo - ilegitimidade -, notadamente quando esta hipótese decisória não encontra respaldo no rol supracitado.
Registro que a matéria afeta à legitimidade de parte não se encontra no referido rol do artigo 1.015 do CPC e não se enquadra na tese de mitigação do rol taxativo do referido artigo (Tema 988/STJ), visto que ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desse modo, não se sujeitando à preclusão, deve ser deduzida, eventualmente, quando da interposição de apelação, conforme se depreende da jurisprudência: [...] Rejeição das preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Questões não previstas expressamente no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Embora a taxatividade mitigada do rol tenha sido reconhecida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), a decisão agravada não se reveste de urgência que justifique o seu reexame imediato por meio do recurso de agravo de instrumento.
Excepcionalidade não demonstrada.
Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (TJSP; AI 2261948-22.2023.8.26.0000; Ac. 17266768; Paraguaçu Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 20/10/2023; DJESP 25/10/2023; Pág. 2464) [...] Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabimento do recurso.
Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC.
Descabida a mitigação da taxatividade do rol de cabimento do recurso, uma vez que não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em eventual recurso de apelação. [...] (TJRS; AI 5132795-69.2023.8.21.7000; Gramado; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 18/09/2023; DJERS 26/09/2023) [...] 4.
A r.
Decisão agravada equivale à hipótese de manutenção de litisconsorte no polo passivo.
Ocorre que o art. 1.015 do CPC prevê o cabimento do referido recurso apenas somente decisões interlocutórias que versem sobre exclusão de litisconsorte (inciso VII), mas não quando é determinada a manutenção de litisconsorte no polo passivo da demanda, por meio da rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, inexistência de urgência no julgamento da questão, a afastar a aplicação da Taxatividade Mitigada, fixada por ocasião do Tema nº 988 do STJ.
Capítulo não conhecido. [...] (TJDF; AGI 07137.13-29.2023.8.07.0000; 174.3711; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 09/08/2023; Publ.
PJe 04/09/2023) Desse modo, constata-se que a matéria alusiva à ilegitimidade passiva, que não encontra previsão no art. 1.015 do CPC, não é impugnável pela via do agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser apresentada em sede de apelação.
Desta feita, sendo evidente o não cabimento do recurso neste particular, em face da ausência de amparo na legislação processual civil ou no entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Da mesma forma, a jurisprudência é clara quanto ao não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que rejeita a preliminar de inépcia da inicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO DO LISTISCONSÓRCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES - TEORIA DA ASSERÇÃO.
A decisão rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial não encontra previsão de recorribilidade no art . 1.015, do CPC/2015 e tampouco reveste-se da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP). (TJ-MG - AI: 10000210948790001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2.
Hipótese que não autoriza a mitigação do rol taxativo do artigo 1 .015 do CPC, conforme o REsp repetitivo n 1.704.520/MT. 3 .
Ausência de inutilidade da análise da inépcia da inicial em preliminar de apelação.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56769237920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de contestação, quais sejam, ilegitimidade, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
Hipótese de não cabimento do agravo de instrumento, seja porque não figura no rol do art. 1015 do CPC, seja porque não se aplica ao caso a tese jurídica da taxatividade mitigada (Tema STJ 988).
RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0087888-02.2023.8.19 .0000 2023002123067, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 12/04/2024) Em suma, nenhuma das matérias impugnadas pelo presente recurso está inserida no rol de taxatividade mitigada previsto no art. 1.015 do CPC, nem mesmo se enquadram na hipótese de urgência em virtude da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, de forma que não é possível conhecer do agravo de instrumento.
Por fim, oportuno dizer que “[...] nos termos da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJ 30/11/2020) [...]” (TJES, Agravo Interno Cível em Apelação n.º 064150019012, Relatora: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, J 23/11/2021, DJ 11/01/2022) Ante o exposto, sem maiores delongas, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Oficie-se o Juízo a quo para ciência deste decisum.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 19/02/2025 às 17:33:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
24/02/2025 14:12
Expedição de decisão monocrática.
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24/02/2025 14:12
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:38
Negado seguimento a Recurso de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA RAMOS *25.***.*04-92 - CNPJ: 45.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
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19/02/2025 13:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/02/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Indicação de prova • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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