TJES - 5022016-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:56
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022016-74.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO ROSSI PRACAS SAUIPE Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 647, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Advogados do(a) INTERESSADO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196, FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 Nome: PATRICIA DE JESUS SANTOS Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 647, COND.
ROSSI PRAÇAS SAUÍPE, AP 504, BL 14, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença homologatória de acordo proferida no ID 53686505.
Compulsando este caderno processual, verifica-se, após o transcurso do prazo para pagamento espontâneo do débito pela executada (certidão exarada no ID 69193221), as partes lograram celebrar nova pactuação, conforme minuta carreada ao ID 69758358.
Entrementes, vê-se que as cotas condominiais ordinárias vencidas entre 10/11/2024 e 10/03/2025, incluídas no aludido ajuste de vontades, não foram objeto da composição anteriormente homologada (ID 53679536), a qual teve por objeto aquelas vencidas no período de 10/10/2023 a 10/10/2024.
Logo, por evidente, os débitos não abrangidos pela transação exequenda devem ser exigidos por meio de ação autônoma, posto que vencidos após sua homologação.
Nessa senda, vale trazer à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO REFERENTE À COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS, APÓS O ACORDO, DESCUMPRIRAM O PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS, ESTANDO EM MORA QUANTO AS PARCELAS VENCIDAS NAS DATAS DE 05/11/2016 A 05/02/2019.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS ESTRANHAS AO ACORDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00011799520138190005, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança de despesas condominiais.
Acordo homologado que restou descumprido.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Exequente que pretendia cobrar nestes autos cotas condominiais vencidas no curso do processo, além das parcelas inadimplidas do acordo homologado.
Descabimento.
O acordo previu valor certo e não foi transacionada a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença pelas parcelas vincendas, de modo que a inclusão de parcelas estranhas ao próprio acordo em execução viola a coisa julgada.
Além disso, as mesmas prestações que se pretendia cobrar aqui já são objeto de execução de título extrajudicial em trâmite entre as mesmas partes.
Exequente que, durante o processamento deste recurso e após instado a se manifestar, tentou esclarecer que estaria cobrando apenas as parcelas do acordo neste feito, visto que a petição anterior que apontou a inadimplência das cotas vincendas foi apresentada sem esclarecer a que processo se referia.
Justificativa tardia que não é capaz de afastar a sucumbência imposta em desfavor do condomínio-exequente, dado o princípio da causalidade.
No mais, não cabe discussão sobre a pertinência da penhora efetivada no rosto destes autos, originada de outro processo.
Penhora sobre o imóvel de propriedade do executado que só deve ser levantada se houver a satisfação integral do débito por outros meios.
Decisão reformada em parte para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade.
Honorários sucumbenciais devidos no patamar de 10% sobre o excesso de execução.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22877266220218260000 SP 2287726-62.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 09/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) (enfatizei) Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a homologação do novo acordo firmado pelas partes (ID 69758358), determinando a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a sua retificação, observando, para tanto, o acima apontado, sob pena da imediata extinção desta fase processual (§4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE).
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
22/08/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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01/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de homologação de transação
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20/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 14:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:30
Processo Reativado
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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08/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:29
Homologada a Transação
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30/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:55
Juntada de Petição de homologação de transação
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20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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