TJES - 5001355-79.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 04:47
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001355-79.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO FERNANDO ASSIS, KEZIA NICOLINI GOTARDO EXECUTADO: ZINA DIAS DOS SANTOS - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório.
DECIDO.
Reza o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que será imediatamente extinto o feito caso não se encontre o devedor ou não exista bens penhoráveis.
Não foi localizado/indicado bem penhorável da parte executada para fins de satisfação do crédito.
Com efeito, apesar das tentativas declinadas pela parte credora, não se encontrou bem penhorável e se mostraram infrutíferas as medidas eletrônicas de constrição em desfavor da parte devedora.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
06/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 20:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5001355-79.2024.8.08.0014 EXEQUENTE: SEBASTIAO FERNANDO ASSIS, KEZIA NICOLINI GOTARDO Nome: SEBASTIAO FERNANDO ASSIS Endereço: Avenida Fioravante Rossi, 43, Beco II na Capivarinha, Martineli, COLATINA - ES - CEP: 29703-858 Nome: KEZIA NICOLINI GOTARDO Endereço: Rua Geraldo Pereira, 194, 4o andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-130 EXECUTADO: ZINA DIAS DOS SANTOS Nome: ZINA DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Bernardo Augusto Sperandio, 331, Novo Horizonte, COLATINA - ES - CEP: 29704-380 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Os exequentes requerem que, quanto à capacidade da executada, seja nomeado curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, o Juizado Especial Cível não possui competência para processar e julgar causas que envolvam curatela ou interdição, uma vez que tais demandas exigem procedimento específico previsto no Código de Processo Civil, incompatível com a celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo.
Dessa forma, a necessidade de nomeação de curador especial afasta a competência do Juizado Especial, devendo a ação ser proposta perante a Justiça Comum.
Ademais, o pedido dos exequentes para que os familiares da executada sejam compelidos a apresentar laudo médico atualizado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, por impor à parte adversa o ônus de produzir prova contra si mesma.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor/exequente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo tal responsabilidade ser transferida à parte demandada.
Outrossim, a Lei nº 9.099/95 veda expressamente a produção de provas complexas e a dilatação probatória extensiva.
Não havendo nos autos prova inequívoca da capacidade da executada para responder pessoalmente à demanda, não se pode presumir que esta tenha plena condição de exercer sua defesa de forma autônoma, o que inviabiliza a tramitação do feito no Juizado Especial.
Por fim, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a citação deve ser realizada pessoalmente.
A impossibilidade de sua efetivação, conforme narrado pelos próprios exequentes, constitui óbice ao prosseguimento da execução.
A tentativa de citação por intermédio de terceiros ou a presunção de ciência por recusa de familiares são medidas incompatíveis com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, considerando a impossibilidade de realização válida da citação e a existência de indícios razoáveis de incapacidade da executada, inviabilizando o regular prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial, indefiro o pedido retro.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, postular o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
20/02/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício recebido
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19/07/2024 13:17
Juntada de Ofício
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18/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 18:03
Processo Inspecionado
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24/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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