TJES - 5012918-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012918-78.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNNA GONCALVES DE SOUZA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: MAYARA MOLINO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA MOLINO LEITE COATOR: 4 VARA CRIMINAL VILA VELHA Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de BRUNNA GONCALVES DE SOUZA SANTIAGO, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, apontado como autoridade coatora nos Autos nº 5019581-35.2025.8.08.0035.
Consta na petição inicial (Id. 15361000) que a paciente se encontra presa preventivamente desde 10 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c artigo 29, todos do Código Penal.
Aduz a defesa que a conduta atribuída à paciente corresponde, em tese, ao crime de fraude processual (artigo 347, do Código Penal), infração que não envolve violência ou grave ameaça.
Sustenta, ainda, que a paciente é mãe de duas filhas menores de 12 anos e que, por essa razão, faz jus à substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, a defesa requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar da paciente e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
No Id. 15649510, constam as informações prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência1” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isso é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
No caso concreto, conforme se infere da documentação carreada aos autos, a paciente se encontra custodiada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c artigo 29, todos do Código Penal.
Em que pese a manifestação inicial, apreciando o caso concreto, verifico, a priori, que não é possível o deferimento do pleito liminar.
Desse modo, in casu, encontra-se presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o preceito secundário do crime supramencionado prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Quanto aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, verifico que restaram demonstrados a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme se verifica de toda a documentação juntada aos autos, especialmente a cópia da denúncia, in verbis: No dia 22 de fevereiro de 2023, por volta de 08h05min., na Rua Alexandrina Martins, nº 04, no bairro Santos Dumont, em Vila Velha/ES, todos os denunciados em unidade de desígnios e com intenção de matar concorreram para o crime, tendo MARCOS FERNANDO GONÇALVES DE ABREU, vulgo “MF” e FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA desferido diversos disparos de arma de fogo contra David dos Santos Ribeiro e momentos depois contra Cristian Oliveira de Souza, causando as lesões descritas no laudo de Exame Cadavérico de fls. 281/282 (David) e 283 (Cristian) constantes do ID 69944997, as quais, por sua natureza e sede, acarretaram-lhes a morte.
O indiciado LUCAS ANTÔNIO ANDRADE PIMENTEL MARCONI, vulgo “LEMÃO” foi identificado como o motorista do automóvel utilizado na empreitada e na fuga; sendo os acusados MARCOS FERNANDO GONÇALVES DE ABREU, vulgo “MF” e FILIPE HENRIQUE SOUZA MOREIRA como os autores dos disparos.
A indiciada BRUNA GONÇALVES DE SOUZA SANTIAGO (tia de “MF”) participou do delito, abrigando os acusados em sua residência após os crimes, além de ter limpado as digitais do veículo utilizado no crime, visando ocultar provas que pudessem identificar os acusados.
Os crimes foram praticados no mesmo dia, em locais próximos e em horários distintos, separados por poucos minutos entre si, e pelos mesmos autores.
Além das vítimas Cristian e David, outra vítima tentada foi visualizada através das imagens de uma câmara, entretanto, não foi possível a sua identificação e qualificação.
O crime foi praticado por motivo torpe, em decorrência da guerra do tráfico, entre os bairros de IBES (Favelinha do IBES) e Boa Vista.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que ambas foram atacadas de surpresa, sendo que David estava desembarcando de um carro de aplicativo “UBER”, enquanto Cristian, passeava na rua, descontraído com a sua cachorra.
A vítima David foi alvo dos disparos quando estava desembarcando de um carro de aplicativo “UBER” em frente à sua casa, acompanhado de um terceiro não identificado; enquanto a vítima Cristian encontrava-se no momento em que foi atingido pelos disparos, passeando em via pública com a sua cachorra.
No que tange à discussão de que a conduta da paciente não estaria abarcada no crime de homicídio, mas que se amoldaria ao tipo penal de fraude processual (art. 347, do Código Penal), trata-se de matéria de cunho probatório, buscando a defesa, com tal alegação, discutir fatos que comprovem além do que os meros indícios suficientes de autoria necessários para a manutenção da prisão preventiva da paciente, o que é incabível em sede de habeas corpus, uma vez que, para tal verificação, se faz necessária a análise aprofundada do material fático probatório, o que se mostra inviável perante o rito célere do remédio constitucional em questão.
Sobre o tema, é cediço que “a sumária via do Habeas Corpus não é adequada para a profunda análise de elementos probatórios pertinentes à discussão de autoria e materialidade do crime, os quais serão, no tempo certo, apreciados na instância singular, por meio de um juízo de cognição exauriente” (TJES - HC 100090029560 - 2ª Câm.
Crim. - Rel.
Des.
José Luiz Barreto Vivas).
Logo, da documentação constante nos autos, verificam-se presentes a demonstração da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva por parte da paciente, restando comprovado, assim, o fumus comissi delicti necessário para a decretação da custódia cautelar.
Destaca-se, ademais, que tais questões serão devidamente debatidas, de forma aprofundada, perante o juízo de conhecimento, momento oportuno para discussão probatória exaustiva.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que esse persiste em razão da necessidade da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A gravidade concreta da conduta supostamente praticada é evidente, visto que, segundo a denúncia, a paciente teria participado do delito abrigando os corréus em sua residência logo após a execução de um duplo homicídio, além de ter limpado as digitais do veículo utilizado no crime (um Honda City prata, placa HOG 5186), com o claro objetivo de ocultar provas e frustrar a identificação dos acusados.
Há informações, ainda, de que a paciente teria recebido o corréu “MF” em sua residência, portando uma sacola com calças táticas pretas e “toucas ninjas” acompanhada de outros elementos.
A sua conduta, ao dar guarida aos executores e ativamente destruir vestígios cruciais, representa uma ameaça direta à instrução criminal e à ordem pública, justificando a manutenção da custódia para evitar a reiteração de atos de obstrução à justiça.
Por sua vez, não posso deixar de mencionar que, consoante consta no relatório de investigação (Id. 15361012), no dia 27 de março do ano vigente, uma testemunha preservada esteve em contato com a equipe de investigação da Polícia Civil relatando que a paciente teria ido até a sua residência ameaçando-a de morte, razão pela qual foi obrigada a ir para outro estado, com medo de represálias.
Diante de tais ameaças, a testemunha solicitou que o Ministério Público fosse informado, bem como solicitou o programa de proteção à testemunha.
Logo, a prisão da paciente se encontra devidamente justificada, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.
AMEAÇA A TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Pro cesso Penal.
II - No caso, a prisão preventiva da Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio; seja para a conveniência da instrução criminal, em razão de suposta ameaça a testemunha.
Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar determinada.
Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. lV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 945.083; Proc. 2024/0346134-6; RO; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 29/11/2024).
Logo, restou demonstrado concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade da custodiada, sendo a prisão necessária para resguardar a ordem pública.
Portanto, em cognição sumária, típica dos pedidos liminares, a partir da prova pré-constituída carreada ao presente mandamus, entendo que a manutenção da custódia preventiva de Brunna Gonçalves de Souza Santiago encontra-se devidamente fundamentada e respaldada em dados concretos constantes dos autos, tal qual exige a legislação vigente, devendo, neste momento embrionário, ser mantida.
Quanto ao pedido de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de a paciente possuir filhas menores de idade, esse não merece ser acolhido.
Isso porque, nos termos do artigo 318-A, do Código de Processo Penal, um dos impedimentos à concessão da prisão domiciliar para mulher que é mãe responsável por crianças é o fato de ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, como ocorreu no caso, que se trata de crime de homicídio qualificado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento de nossos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO EVIDENCIADO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva da Agravante foi fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio, a evidenciar um maior desvalor da ação e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.
Precedente.
III - Não assiste razão à solicitação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, pois o crime fora praticado com violência, configurando a excepcionalidade prevista no artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. lV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
V - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração acurada do delito de homicídio; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Precedentes.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 183.473; Proc. 2023/0232873-0; BA; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 12/12/2023; DJE 15/12/2023).
Logo, o caso em tela trata de hipótese de indeferimento da prisão domiciliar, pela necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a natureza do crime pelo qual a paciente está sendo processada, bem como diante da sua conduta durante a instrução processual, de ameaça à testemunha.
Portanto, ao menos neste presente momento, não verifico comprovados os requisitos ensejadores à concessão da liminar, apesar das razões externadas pela impetrante.
Por fim, é imperioso consignar que a matéria veiculada no presente habeas corpus será devidamente analisada quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência à impetrante.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento do competente parecer.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se na íntegra. 1 Art. 249, parágrafo único, da Resolução nº 15/95 (RITJES).
Vitória, 4 de setembro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
04/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar BRUNNA GONCALVES DE SOUZA SANTIAGO - CPF: *25.***.*00-39 (PACIENTE).
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03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNNA GONCALVES DE SOUZA SANTIAGO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:58
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012918-78.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNNA GONCALVES DE SOUZA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: MAYARA MOLINO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA MOLINO LEITE COATOR: 4 VARA CRIMINAL VILA VELHA Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrada em favor de BRUNNA GONÇALVES DE SOUZA SANTIAGO, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, apontado como autoridade coatora nos Autos nº 5019581-35.2025.8.08.0035.
Antes da apreciação do pedido liminar, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de ser pronunciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, sobre o pedido invocado.
Para tanto, oficie-se ao Juízo apontado como coator, solicitando as informações de estilo acerca da situação prisional e processual da paciente, encaminhando-lhe, para tanto, cópia da inicial e do presente despacho.
Por fim, devolvam-me os autos conclusos.
Vitória, 22 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
22/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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18/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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18/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/08/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 10:39
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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