TJES - 0020722-30.2017.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020722-30.2017.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL OURO PRETO LTDA ME, ARMANDO LUIZ GALVAO, NARA NADIA GALVAO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 77635877 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
 
 Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
 
 CARIACICA-ES, 3 de setembro de 2025
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                                            04/09/2025 16:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/09/2025 14:04 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            04/09/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 13:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2025 03:25 Publicado Sentença em 28/08/2025. 
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                                            27/08/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0020722-30.2017.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL OURO PRETO LTDA ME, ARMANDO LUIZ GALVAO, NARA NADIA GALVAO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por COMERCIAL OURO PRETO LTDA ME, ARMANDO LUIZ GALVÃO e NARA NÁDIA GALVÃO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES.
 
 O feito foi saneado pela Decisão de ID 38224228, que: a) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça; b) reconheceu a intempestividade dos embargos opostos por Armando Luiz Galvão; c) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova; d) postergou a análise da legitimidade passiva dos avalistas para o mérito; e e) fixou os pontos controvertidos.
 
 Intimadas a especificarem as provas, a parte embargada manifestou desinteresse em produzir outras provas e requereu o julgamento do feito (ID 41017546).
 
 A parte embargante, por sua vez, quedou-se inerte. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme estabelecido na decisão saneadora (ID 38224228), cujos fundamentos adoto como razão de decidir, os embargos opostos por ARMANDO LUIZ GALVÃO são manifestamente intempestivos, uma vez que sua citação ocorreu em 27/09/2017 (fls. 97-v dos autos da execução) e os presentes embargos foram protocolados somente em 13/12/2017, extrapolando o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Portanto, passo à análise do mérito em relação aos demais embargantes.
 
 Os pontos controvertidos fixados foram: (1) se a cobrança recai sobre um ou dois contratos; (2) se houve renegociação da dívida (novação); e (3) a validade do aval concedido.
 
 No que concerne à validade do aval, a arguição de nulidade por ausência de outorga uxória não merece ser acolhida.
 
 Conforme já delineado na decisão saneadora, a legitimidade para pleitear tal anulação é do cônjuge que não consentiu com o ato, e não do próprio avalista que busca se eximir da garantia prestada.
 
 Desta forma, a responsabilidade dos avalistas permanece.
 
 Quanto à alegação de novação, verifico que esta não se sustenta.
 
 Para que se configure a novação, é indispensável o animus novandi (a intenção de novar), que não se presume.
 
 O embargado, em sua impugnação, esclareceu que os contratos se referem a duas operações de crédito distintas e autônomas, destinadas a capital de giro, e não a uma renegociação que extinguiria a primeira dívida.
 
 Os embargantes,
 
 por outro lado, não produziram qualquer prova de que a segunda avença foi celebrada com o intuito de substituir e extinguir a primeira.
 
 Portanto, a cobrança cumulativa de ambos os títulos de crédito é legítima.
 
 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos por ARMANDO LUIZ GALVÃO, ante a sua manifesta intempestividade, já reconhecida na decisão de ID 38224228.
 
 JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por COMERCIAL OURO PRETO LTDA ME e NARA NADIA GALVÃO, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno os embargantes, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (execução).
 
 A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 38224228 e fls. 115 do processo físico).
 
 Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução em apenso (nº 0012196-11.2016.8.08.0012).
 
 Preclusa esta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e prossiga-se com os atos executórios no processo principal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CARIACICA-ES, 24 de agosto de 2025.
 
 Felippe Monteiro Morgado Horta Juíz de Direito gms.
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                                            26/08/2025 12:53 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            25/08/2025 16:38 Julgado improcedente o pedido de ARMANDO LUIZ GALVAO (EMBARGANTE), COMERCIAL OURO PRETO LTDA ME (EMBARGANTE) e NARA NADIA GALVAO (EMBARGANTE). 
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                                            16/04/2024 19:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2024 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2024 14:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/02/2024 14:05 Processo Inspecionado 
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                                            10/10/2023 18:18 Apensado ao processo 0012196-11.2016.8.08.0012 
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                                            10/10/2023 18:15 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2023 18:11 Expedição de Certidão. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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