TJES - 5014901-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de HERZOG TRANSPORTES LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014901-49.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HERZOG TRANSPORTES LTDA - EPP RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA QUALIFICADA.
HONORÁRIOS.
OMISSÕES SANEADAS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
E, ainda quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração não podem ser acolhidos se ausente qualquer vício no julgado embargado. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017); 2.
Ao reconhecer a existência de repercussão geral quanto aos Temas 1195 (Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido) e 1255 (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes), a excelsa Corte não determinou a suspensão do trâmite de processos que abarquem as referidas matérias; 3.
Prevalece o entendimento vinculante do STJ fixado no julgamento do Tema 1.076, que veda a fixação dos honorários por equidade em causar de elevado valor; 4.
Omissão saneada.
Embargos acolhidos.
Sem efeitos infringentes.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5014901-49.2024.8.08.0000 Embargante: Estado do Espírito Santo Embargada: Herzog Transporte Lltda.
EPP.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra o acórdão (Id 12045129) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso.
Em suas razões (Id 12502637), suscita o embargante, para fins de prequestionamento, a ocorrência omissão no acórdão, sob o fundamento de que não houve pronunciamento sobre (a) a distinção entre as modalidades de multa, notadamente quanto a natureza qualificada da multa discutida no recurso; (b) sobre a aplicação do Tema 863 do STF; (c) adequação da multa ao caso concreto, especialmente para consideração do impacto da infração ao erário e a intenção dolosa do contribuinte; (d) a fixação dos honorários por equidade, observando a afetação da matéria no Tema 1.255.
Por fim, prequestiona os arts. 5º, XXXIV e XXXV da CF, art. 150, IV da CF, e art. 85, §8º do CPC.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id 12688785). É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015.
E, ainda quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração não podem ser acolhidos se ausente qualquer vício no julgado embargado. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017).
O Estado aponta omissão no acórdão, sob o fundamento de que não houve pronunciamento sobre (a) a distinção entre as modalidades de multa, notadamente quanto a natureza qualificada da multa discutida no recurso; (b) sobre a aplicação do Tema 863 do STF; (c) adequação da multa ao caso concreto, especialmente para consideração do impacto da infração ao erário e a intenção dolosa do contribuinte; (d) a fixação dos honorários por equidade, observando a afetação da matéria no Tema 1.255.
Por fim, prequestiona os arts. 5º, XXXIV e XXXV da CF, art. 150, IV da CF, e art. 85, §8º do CPC.
Assiste parcial razão o embargante, tendo em vista que o voto condutor restou omisso nos pontos questionados.
Inicialmente, o voto condutor enfrentou as condições de aplicação da multa administrativa, ainda que de forma indireta, avaliou a sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a mantendo no percentual máximo de 100% sobre o valor do tributo permitido.
Nesse sentido, consignou: […] “E conforme consignado na decisão inicial, o valor apontado relativo ao ICMS não lançado é de R$ 1.442.560,28 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), enquanto a multa atribuída à contribuinte foi fixada em R$ 6.010.667,95 (seis milhões e dez mil reais, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o que corresponde a mais de 400%, ultrapassando em muito o limite admitido.
Assim, depreende-se que a decisão recorrida se atendeu aos precedentes do STF e a legislação de regência, observando a manifesta extrapolação da sanção administrativa ao limite legal, motivo pelo qual não há justificativa para sua revisão”. [...] Por sua vez, no julgamento do Tema 863 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”, e não há lei estadual que verse sobre o ponto.
Ainda assim, foi rechaçada a interpretação que buscava o Estado conferir ao Tema 863 do STF, firmando: […] “A despeito da interpretação que busca o Estado conferir à tese fixada pelo STF, “o paradigma de repercussão geral (Tema 863) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada, prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001816-35.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2020)”. [...] Assim, nos pontos acima, a questão fora devidamente abordada no acórdão questionado.
No entanto, quanto aos honorários, de fato, não houve pronunciamento.
Nesse ponto, o STJ firmou o entendimento de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Tema 1.076) Por fim, anoto que ao reconhecer a existência de repercussão geral quanto aos Temas 1195 (Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido) e 1255 (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes), a excelsa Corte não determinou a suspensão do trâmite de processos que abarquem as referidas matérias.
Quanto aos dispositivos indicados, a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 0015137-02.2014.8.08.0012, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 21/08/2023).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanear a omissão suscitada, mantendo, no entanto, incólume a conclusão do voto embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 19 a 26.05.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
04/06/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 09:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014901-49.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: HERZOG TRANSPORTES LTDA - EPP RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E TJES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF possui entendimento pacificado no sentido de que as multas punitivas podem ser arbitradas apenas até o limite de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, ao passo que, o valor superior a esse patamar, configura o caráter confiscatório da sanção.
Precedentes TJES; 2.
A despeito da interpretação que busca o Estado conferir à tese fixada pelo STJ, “o paradigma de repercussão geral (Tema 863) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada, prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001816-35.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2020); 3.
Verificado que a multa imposta supera o percentual de 100% do tributo vinculado, devem ser as CDAs readequadas para extirpar o valor excedente; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de instrumento nº 5014901-49.2024.8.08.000 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravada: Herzog Transportes Ltda.
EPP Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERZOG TRANSPORTES LTDA - EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais da Comarca de Vitória/ES, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reduzindo o valor da multa aplicada em sede de execução fiscal, por considerá-la confiscatória, ao limite de 100% do valor do tributo devido.
Em suas razões recursais, o agravante, pretendendo a reforma da decisão, sustenta que a) a multa originalmente aplicada segue os parâmetros legais, não sendo confiscatória, pois está em conformidade com a legislação tributária estadual, que autoriza a imposição de multas superiores a 100% em casos de infrações fiscais graves; b) a decisão recorrida viola o princípio da estrita legalidade, na medida em que modifica o valor da multa de forma contrária à previsão normativa vigente, sem que a legislação estadual tenha sido declarada inconstitucional; c) a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não veda a imposição de multas superiores a 100%, especialmente quando há reiterado descumprimento da legislação tributária, como no presente caso.
Decisão indeferido a liminar recursal (Id 10382648) Sem contrarrazões, em que pese regularmente intimada a parte adversa. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 06 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO O Estado do Espírito Santo se insurge contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada por Herzog Transporte Ltda.
EPP, reduzindo o valor da multa aplicada em sede de execução fiscal, por considerá-la confiscatória, ao limite de 100% do valor do tributo devido.
Pretende o ente Estadual, por sua vez, o restabelecimento o valor integral das CDAs objetos da execução fiscal, defendendo que a) a multa originalmente aplicada segue os parâmetros legais, não sendo confiscatória, pois está em conformidade com a legislação tributária estadual, que autoriza a imposição de multas superiores a 100% em casos de infrações fiscais graves; b) a decisão recorrida viola o princípio da estrita legalidade, na medida em que modifica o valor da multa de forma contrária à previsão normativa vigente, sem que a legislação estadual tenha sido declarada inconstitucional; c) a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não veda a imposição de multas superiores a 100%, especialmente quando há reiterado descumprimento da legislação tributária, como no presente caso.
Em que pese os argumentos recursais, o Supremo Tribunal Federal fixou que, “Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.” (ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018).
Em consonância, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL ICMS EMPRESA DE INTERNET BANDA LARGA INCIDÊNCIA SÚMULA 334, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE MULTA CONFISCATÓRIA ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se aplica a Súmula nº 334, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, às empresas de telecomunicações provedoras de internet banda larga que utilizam de sua própria estrutura física no fornecimento de internet. 2.
Consoante entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo a multa aplicada pelo Fisco ultrapassado o percentual de 100% (cem por cento), caracterizado está seu efeito confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170124358, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data da Publicação no Diário: 27/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA PUNITIVA - PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. 1.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. (STF - RE: 582461 SP, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO) 2.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a premissa de que o caráter confiscatório da multa punitiva por descumprimento de obrigação tributária acessória restará evidenciado nas hipóteses em que o valor da sanção for superior ao percentual de 100% (cem por cento) da obrigação principal, ou seja, a penalidade não pode superar o montante do tributo devido. 2.
Hipótese em que a multa cominatória foi fixada em percentual inferior ao máximo de 100% (cem inteiros por cento) do valor do débito tributário, admitido pela jurisprudência, não se qualificando, portanto, como confiscatória. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199014135, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data da Publicação no Diário: 21/09/2020) A despeito da interpretação que busca o Estado conferir à tese fixada pelo STF, “o paradigma de repercussão geral (Tema 863) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada, prevista no § 1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001816-35.2020.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2020).
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006.
OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
MULTA CONFISCATÓRIA.
MONTANTE SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. 1.
A hipótese dos autos trata de aplicação de multa punitiva isolada que foi aplicada em montante superior ao próprio tributo devido. 2.
Acerca da multa punitiva isolada,houve o reconhecimento da repercussão geral (RE 640.452, Tema n.º 487), entretanto, o mérito ainda não foi julgado.
Desta forma, afigura-se razoável a adoção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal de que são confiscatórias aquelas multas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE 1058987 AGR, Relator(A): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 01/12/2017, Processo Eletrônico Dje-289 Divulg 14-12-2017 Public 15-12-2017).
No mesmo sentindo é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça. 3.É inaplicável a argumentação do recorrente de que a hipótese dos autos se trata de multa qualificada porque, conforme já restou decido por este e.
Tribunal de Justiça, “a questão constitucional objeto do RE 736.090-RG, cuja repercussão geral restou reconhecida pelo STF (Tema 863), trata da fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no §1º do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que disciplina penalidade resultante do descumprimento de obrigações tributárias federais.”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199015843, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 10/03/2020).
No mesmo sentido: TJES, ApCiv.
N. 0020576-46.2019.8.08.0035, Relator: Janete Vargas Simões, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 03/11/2021. 4.Recurso desprovido (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003527-07.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2022). - g.n.
E conforme consignado na decisão inicial, o valor apontado relativo ao ICMS não lançado é de R$ 1.442.560,28 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), enquanto a multa atribuída à contribuinte foi fixada em R$ 6.010.667,95 (seis milhões e dez mil reais, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o que corresponde a mais de 400%, ultrapassando em muito o limite admitido.
Assim, depreende-se que a decisão recorrida se atendeu aos precedentes do STF e a legislação de regência, observando a manifesta extrapolação da sanção administrativa ao limite legal, motivo pelo qual não há justificativa para sua revisão.
Diante do exposto, conheço do recurso e ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho a E.
Relatora.
E.
Pares, após examinar os autos, concluo por acompanhar o voto de relatoria. É como voto. -
19/02/2025 15:51
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 16:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/12/2024 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 15:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
11/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:06
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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