TJES - 5002671-88.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para JOSE MAURO DUTRA - CPF: *99.***.*14-00 (EMBARGANTE) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EMBARGADO).
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MAURO DUTRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002671-88.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE MAURO DUTRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 SENTENÇA Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” propostos por JOSE MAURO DUTRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 25627770), o embargante, motorista autônomo associado à COOTRARA, opõe embargos à execução fiscal movida pelo Município de Aracruz/ES, distribuída sob o nº 5001769-77.2019.8.08.0006, relativa ao ISS fixo referente ao período de 2013 a 2016.
Alega a nulidade do Cadastro Fiscal e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando que a inscrição municipal foi realizada de forma irregular, por terceiro não autorizado, sem notificação ou consentimento.
Além disso, argumenta que, no período mencionado, não exerceu atividade como autônomo, mas sim como empregado da cooperativa de transporte escolar, conforme demonstrado por extratos previdenciários anexados.
O embargante aponta vícios no processo administrativo que fundamentou a inscrição em dívida ativa, como a ausência de notificação prévia e de requisitos formais na CDA, em violação aos artigos 314 e 315 do Código Tributário Municipal.
Destaca, ainda, a penhora de valores no montante de R$ 2.859,98, realizada via SISBAJUD, solicitando sua liberação por considerar o título executivo nulo e o débito inexistente.
No MÉRITO, pleiteia a nulidade do cadastro fiscal e da CDA, bem como a extinção da execução fiscal, com reconhecimento da inexistência do fato gerador do ISS no período questionado.
Requer, subsidiariamente, adesão ao programa REFIS municipal, com restituição de valores pagos em excesso.
A DECISÃO na ID 25707391 concedeu ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu o processamento dos embargos à execução fiscal.
Devidamente intimado, o Município de Aracruz apresentou sua IMPUGNAÇÃO na ID 29845014.
Preliminarmente, o réu contesta o valor atribuído à causa, bem como alega a inadmissibilidade dos Embargos à Execução ante a inexistência de qualquer garantia do Juízo.
No mérito, defende a regularidade da cobrança do crédito tributário e da execução fiscal.
Em seguida, a Execução Fiscal em apenso foi extinta, e as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da perda do objeto da ação (ID 51572610).
As partes anuíram com a extinção do feito (ID 52457685 e ID 53531751). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatoriado, a presente ação tem por objeto a anulação “do cadastro fiscal diante da ilegitimidade ativa do signatário do requerimento no processo nº 15.048/94; (ii) a nulidade da inscrição em divida ativa, por ausência de notificação prevista nos arts. 314 e 317, § 1º, do CTM, (iii) a nulidade da CDA por ausência de requisito formal previsto no inciso V, do art. 315, do CTM” (ID 25627770, fl.15).
Analisados os autos, em atenção à extinção da Execução Fiscal tombada sob o nº 5001769-77.2019.8.08.0006, percebe-se a perda superveniente do interesse processual.
No mesmo sentido, observo que as partes concordaram com a extinção do feito por meio das manifestações de ID 52457685 e ID 53531751.
Logo, constato que sobreveio a perda do objeto e superveniente falta de interesse processual.
Ressalto que a Execução Fiscal que deu causa ao presente feito foi extinta em razão do crédito tributário executado na demanda estar abaixo do mínimo estabelecido, para o ano da propositura desta ação, pela Lei Municipal nº 3.889/2015.
Nesse sentido, a sentença proferida nos autos da Execução foi cristalina em estabelecer que a extinção da execução não trará nenhum prejuízo ao erário, pois clarividente à luz da lei que a sustação da cobrança judicial não importará em inexigibilidade do crédito tributário, que pode/deve ser perquirido na via administrativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI e § 3° do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o Município embargado em custas e honorários advocatícios que FIXO de maneira equitativa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos arts. 85, §8º do CPC.
Incidem juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic.
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento (data que o Cartório certificar o recebimento desta sentença) e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado.
Destaco que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, considerando que o valor atribuído à causa, R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos), é irrisório quando aplicados os percentuais previstos no art. 85 do CPC.
Nesse sentido, entendo que tal quantia não se mostra suficiente para atender às necessidades básicas do(s) advogado(s) e de sua família.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, sendo o caso, INTIME-SE o sucumbente para pagar eventuais custas processuais finais/remanescentes.
Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/02/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
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21/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:05
Processo Inspecionado
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08/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:48
Juntada de Petição de memoriais
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11/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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10/09/2023 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 17:48
Processo Inspecionado
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25/05/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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