TJES - 5000303-56.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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24/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000303-56.2023.8.08.0055 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO REQUERIDO: MARIA DE FATIMA ADAO Advogados do(a) REQUERIDO: RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920, THALYSON SANTOS STEIN - ES33325 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO em face de MARIA DE FATIMA ADÃO, objetivando a condenação da Ré pela prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), em razão da cumulação indevida de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria.
O Autor pleiteia o ressarcimento do erário no valor de R$ 111.629,25 (cento e onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), bem como a aplicação das demais sanções previstas na lei.
Citada, a Requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de dolo e má-fé, fundamentando sua defesa na falta de orientação por parte do setor de Recursos Humanos e na suposta autorização da Administração para que continuasse a exercer suas funções.
O Ministério Público atuou no feito, conforme prerrogativa legal. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a clareza dos fatos e a prova documental colacionada (ID 27415528), que demonstram o recebimento indevido de valores pela Requerida no período de abril de 2017 a abril de 2023, o ponto central para a procedência da presente ação reside na comprovação do elemento subjetivo da conduta: o dolo.
A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, revogou a modalidade culposa e passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade.
Conforme o art. 1º, § 2º da LIA, o dolo é a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, não bastando a mera voluntariedade.
A documentação (ID 27415531) demonstra que o próprio Município, por meio de seu setor de Recursos Humanos, admitiu que o INSS parou de notificar a prefeitura sobre as aposentadorias em 2016, deixando o órgão sem mecanismos de controle e dependendo da comunicação dos próprios servidores.
Essa falha sistêmica na fiscalização da Administração Pública enfraquece sobremaneira a alegação de dolo da servidora. (...) 3.
A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014). (REsp 1402893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019) A ausência de dolo não significa que não houve a obrigação de ressarcimento do erário.
Contudo, no caso em análise, não se pode falar em prejuízo, uma vez que a servidora, de fato, laborou e prestou o serviço a que se propôs, não havendo enriquecimento ilícito do seu ponto de vista subjetivo.
O recebimento de valores indevidos se deu em razão da falha de comunicação e fiscalização da própria Administração Pública.
Portanto, a questão da restituição de valores deve ser analisada na esfera administrativa ou em uma eventual ação de regresso do Município contra o superior hierárquico, caso se comprove sua responsabilidade na manutenção da servidora no cargo após a aposentadoria.
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa (suspensão de direitos políticos, multa civil etc.) não se aplicam em virtude da ausência de dolo, conforme a nova redação da LIA.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação da Requerida Maria de Fátima Adão pela prática de ato de improbidade administrativa.
Deixo de condenar o Município de Marechal Floriano ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da causa e a aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Floriano/ES, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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08/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:26
Apensado ao processo 5000239-46.2023.8.08.0055
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22/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:51
Apensado ao processo 5000262-89.2023.8.08.0055
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11/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 19:51
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/02/2025 19:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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03/02/2025 19:50
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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11/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:39
Processo Inspecionado
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14/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:27
Processo Inspecionado
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03/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 21:48
Juntada de Mandado
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27/07/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 20:48
Juntada de Informações
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06/07/2023 20:43
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2023 20:43
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 12:24
Não Concedida a Medida Liminar a MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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05/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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