TJES - 5006838-65.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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27/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5006838-65.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS BAIENSE DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Refere-se à “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela de Urgência” proposta por THAIS BAIENSE DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ.
Arguiu a autora, em breve síntese, que em fevereiro de 2023, buscou junto à agência da ré (Cooperativa 0719, em São Francisco de Itabapoana/RJ) financiamento através da carteira agrícola, com condições e taxas de juros reduzidas, destinadas a produtores rurais.
Na oportunidade, foram solicitados e prontamente entregues todos os documentos típicos exigidos para operações de crédito rural, como matrícula atualizada do imóvel rural, CCIR, ITR, análise de solo, entre outros.
Com base nas informações fornecidas pelos prepostos da instituição Ré, de que o crédito seria concedido nos moldes da carteira agrícola, a Autora firmou, em 14/02/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº C32620106-4, no valor de R$ 144.370,00.
O contrato previa o pagamento do financiamento em três parcelas anuais, cada uma no valor de R$ 71.359,96 (Setenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), com vencimentos originalmente fixados para: 10/02/2024, 10/02/2025, e 10/02/2026.
A primeira parcela, vencida em 10/02/2024, foi integralmente quitada no valor de R$ 74.204,59 (setenta e quatro mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), valor este superior ao inicialmente previsto, em razão de encargos aplicados.
Posteriormente, mediante termo aditivo firmado em 24/10/2024, as datas de vencimento das duas parcelas remanescentes foram alteradas para: 30/06/2025, e 30/06/2026.
Foi assegurado verbalmente pelos prepostos da Cooperativa que o financiamento seria realizado nas condições da carteira agrícola, com juros diferenciados e condições específicas do crédito rural.
Contudo, após a assinatura do contrato e no momento de quitação da 1ª parcela, a cliente, ora Autora, constatou que foi aplicada taxa de juros de 22,419735% ao ano (1,70% ao mês), valor absolutamente incompatível com as taxas praticadas na carteira agrícola na época da contratação (entre 5,7% e 13,5% ao ano, segundo o Banco Central), caracterizando clara distorção da natureza do contrato.
Em 17/04/2025, a Cooperativa Requerida apresentou um novo Demonstrativo de Evolução da Dívida, com alteração dos valores das parcelas remanescentes para R$ 74.014,49 (30/06/2025) e R$ 60.289,98 (30/06/2026), sem qualquer clareza na composição dos valores e nos critérios utilizados para tal cálculo.
Desde então, a cliente se deslocou por diversas vezes até a agência da Requerida, buscando informações, esclarecimentos e tentativa de revisão amigável do contrato, bem como solicitando o reparcelamento da dívida e a alteração das datas de vencimento, no intuito de regularizar a situação de forma extrajudicial.
Porém, foi completamente ignorada pelos representantes da Cooperativa Requerida.
Além disso, a cada comparecimento na agência, eram fornecidas informações contraditórias, desencontradas e imprecisas, gerando total insegurança jurídica sobre a dívida.
Ocorre que não há transparência na apresentação do saldo devedor, tampouco na exposição dos critérios adotados, índices aplicados, encargos incidentes ou base de cálculo dos valores lançados nas parcelas.
Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas até a decisão de mérito, a abstenção do requerido na inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abstenção de qualquer medida de cobrança, referente ao contrato ora discutido.
No mérito requereu: 1.
Procedência da ação para revisionar o contrato, com a aplicação de taxa compatível com a modalidade de crédito rural vigente à época da contratação; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Condenação em dobro dos valores pagos indevidamente; 4.
Condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 5.
Condenação em custas e honorários advocatícios; e 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Inicial de ID 70753713 – 70753733.
Certidão de conferência inicial de ID 70764362.
Questionado o pedido de assistência, ID 70820267.
Peticionou a parte com os documentos de ID 71260326 – 71260332.
Não concedida a gratuidade, ID 71633288, tendo a parte autora requerido o parcelamento das custas prévias, ID 71772100, o que fora deferido em ID 71799221. É o que me cabia relatar.
Decido.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência no acolhimento do pedido de determinar que se abstenha de proceder com a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suma, segundo a versão autoral, porque teve despesas extraordinárias e o contrato está superior as taxas do mercado.
O instituto da tutela antecipada representa instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos no caso concreto, devendo-se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à outorga da antecipatória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do novo instrumento processual.
Segundo expressão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ensina Ernane Fidélis dos Santos “que as condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede”, e acentua que: “para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário.
Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida.
Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas neste caso, o Juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus boni iuris, informador apenas da tutela cautelar” (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30/31).
Nesses termos, a antecipatória initio litis da tutela jurisdicional demanda precauções básicas, exigindo, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas como requisitos essenciais à sua outorga, constituindo tal procedimento condição essencial para a eficácia da norma jurídica em tese.
Para se obter a tutela é preciso que se evidenciem, além das condições gerais e comuns a todas as ações, os elementos específicos a esse instituto e que se encontram preconizados no mencionado art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.
Mediante tais ponderações, passa-se a examinar o pedido de tutela antecipada, in casu, que repousa na pretensão de suspensão das parcelas vincendas até o deslinde da demanda, bem como abstenção de qualquer forma de cobrança e negativação.
Em tudo isso, a requerente funda seu pedido na existência cobrança em descompasso com as taxas que deveriam ter sido aplicadas em caso de empréstimo rural, como foi o caso, bem como cláusulas e encargos abusivos, pretendendo, assim, a revisão contratual em sede de mérito.
De início, insta consignar, sem que se possa assentar entendimento sobre as regras contratuais estabelecidas como vigentes entre as partes, descabe asseverar que se tem como verossímil a afirmação de abusividade dos juros ou capitalização dos mesmos, em consonância com a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial quando o juiz considera que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia autos.
Preliminar rejeitada. 2.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, per si, não implica abusividade (REsp 1061530 / RS).
Os juros somente são considerados abusivos quando comprovada discrepância em relação à taxa de mercado, não sendo o caso em concreto. 3.
A capitalização mensal afigura-se expressamente pactuada, nos termos do que preceitua a Súmula 541 do colendo STJ, inexistindo abusividade. 4.
A considerar os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço (sede do escritório é de Comarca diversa); a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se considera irrazoável o percentual arbitrado na sentença. 5.
Não observado caráter o manifestamente protelatório e a intenção inequívoca do recorrente de rediscutir a matéria mediante os embargos por ele opostos, deve-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140220878, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018).
Assim, a prudente constatação da alegação de eventual abusividade deve respeitar ao contraditório e oportunizar as partes a realização de provas, caso assim seja necessário, pois, em regra, somente poderá se afirmar com convicção pela necessidade de revisão da taxa de juros praticada, quando a sua “abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (RESP n.°1061530/RS Dje: 10/03/2009).
Para tanto, inevitável se torna um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes. 3.2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela caracterização da mora.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Neste diapasão, não se mostra presente a probabilidade do direito autoral, porque verifico a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, não servindo ao mister pretendido a simples informação de que a autora, após a assinatura do contrato, bem como de seu aditivo, identificou encargos em descompasso com o crédito rural que pretendia, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao credor assiste o direito em receber seu crédito, ainda que com revisão posterior, posto que não se nega a existência do mesmo.
Portanto, indispensável que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida pela autora, ao menos até a apresentação de resposta, momento em que esta poderá ser reanalisada.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) CITE-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 02) Por fim, considerando que embora já instalado o CEJUSC nesta comarca (vide Ato Normativo nº120/2016), mas considerando que seu atendimento é focado às demandas de família, estando em fase inicial de expansão para às causas comuns cíveis, ainda com disponibilidade reduzida de datas/horários, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (art.5º, inc.
LXXVIII, CRFB/1988 e arts. 4º e 139, inc.
II, ambos do CPC), DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, inc.
V, ambos do CPC).
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da tutela de urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos (arts. 231, caput, inc.
I c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da tutela de urgência, no prazo fixado pelo juízo, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70752438 Petição Inicial Petição Inicial 25061116201230800000062822046 70753713 1.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência - Thais Baiense dos Santos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061116201258900000062822921 70753714 2.
RG - Thais Baiense dos Santos Documento de Identificação 25061116201362800000062822922 70753718 3.
Comprovante de residência - Thais Baiense dos Santos Documento de comprovação 25061116201414300000062822925 70753719 4.
Cédula de Crédito Bancário CCB nº C32620106-4 Documento de comprovação 25061116201454800000062822926 70753720 5.
Aditivo empréstimo Documento de comprovação 25061116201524700000062822927 70753722 6.
Documento Descritivo de Crédito - CCB Nº C326201064 Documento de comprovação 25061116201558700000062822929 70753723 7.
Ficha gráfica empréstimo C32620106-4 Documento de comprovação 25061116201599600000062822930 70753724 8.
Comprovante de pagamento 1ª parcela Documento de comprovação 25061116201626700000062822931 70754712 9.
DANFE nº 11126 e Receitas Agronômicas - Thais Baiense dos Santos Documento de comprovação 25061116201667700000062824268 70753725 10.
Notas fiscais produtos agrícolas - Thais Baiense dos Santos Documento de comprovação 25061116201703300000062822932 70753727 11.
Recibo ITR 2024 - Thais Baiense dos Santos Documento de comprovação 25061116201730600000062822934 70753729 12.
Intimação extrajudicial - Thais Baiense dos Santos Documento de comprovação 25061116201759300000062822936 70753731 13.
AR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25061116201793900000062822938 70753734 14.
Gmail - Notificação Extrajudicial - Pedido de Revisão Contratual Documento de comprovação 25061116201831200000062822941 70753732 15.
PLANO SAFRA 2022-2023 Documento de comprovação 25061116201887200000062822939 70753733 16.
Boletim Derop - Fevereiro 2023 Documento de comprovação 25061116201928000000062822940 70764362 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061117070917400000062832625 70820267 Despacho Despacho 25061308065882100000062883064 71260326 Petição (outras) Petição (outras) 25061816034196000000063276224 71260331 01.
CERTIDÃO IMÓVEL Documento de comprovação 25061816034226300000063276229 71260332 02.
Contracheque Mensal - Thais Baiense dos Santos Documento de comprovação 25061816034289500000063276230 71633288 Decisão Decisão 25062617483069500000063607127 71633289 PDPJ - Renajud 5006838-65.2025.8.08.0011 Certidão - RENAJUD 25062617482849900000063607128 71633288 Decisão Decisão 25062617483069500000063607127 71772100 Requerimento de parcelamento das custas iniciais Petição (outras) 25062711063545100000063729993 71844298 Despacho Despacho 25062720073523500000063753294 71844298 Despacho Despacho 25062720073523500000063753294 71844298 Despacho Despacho 25062720073523500000063753294 74718601 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25072810485696200000065649645 74719516 01.
GUIA DE CUSTA 1 Documento de comprovação 25072810485717400000065650309 74719519 02.
COMPROVANTE 1 Documento de comprovação 25072810485735200000065650312 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Endereço: Praça Coronel José Durski, 26, 03 andar, Centro, PRUDENTÓPOLIS - PR - CEP: 84400-000 -
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 15:00
Expedição de Informações.
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25/08/2025 15:00
Expedição de Informações.
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/07/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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04/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS BAIENSE DOS SANTOS - CPF: *03.***.*67-50 (REQUERENTE).
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25/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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