TJES - 5001662-04.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:17
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001662-04.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI MEDENWALDT REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (LEVI MEDENWALDT) aduz que teria contratado serviços de substituição, remoção e instalação de postes de energia elétrica, bem como realocação de 300 metros de rede primária, o que totalizou R$ 57.842,44, pagos integralmente.
Entretanto, a prestação de serviços teria sido defeituosa, já que alguns postes foram instalados de forma rasa, correndo o risco de cair na propriedade vizinha.
Os fios elétricos também foram mal instalados, já que estão muito baixo, o que pode causar acidentes com pessoas, animais e equipamentos, como tratores.
Assim, a parte autora pretende que o requerido seja compelido a “a) retirar os 03 (três) postes antigos; b) colocar/instalar o novo poste de maneira correta, com maior profundidade; c) adequar/ajustar a altura da nova fiação, esticando-a para que o requerente tenha livre acesso entre os postes e ao imóvel; d) promover as demais adequações/correções necessárias para o correto e total cumprimento dos serviços contratados pelo requerente, fixando-se multa em caso de descumprimento”.
Também pretende a compensação por danos morais (R$ 20.000,00).
O requerido arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica complexa no serviço prestado.
Pois bem, a parte autora afirma que contratou os serviços em questão e que essa prestação teria sido defeituosa, porque a fiação estaria muito baixa, postes não foram retirados, outros foram instalados de forma incorreta, por que de forma rasa.
O requerido, por sua vez, afirma que respeitou as normas técnicas pertinentes e que não haveria nenhuma falha na prestação dos serviços.
Ora, o processo judicial é instrumental, portanto serve para entregar o bem da vida.
Para tanto é necessário que ele seja amplo, e flexível, o suficiente para abarcar as complexidades do caso concreto, exaurindo a cognição, viabilizando a entrega do bem da vida através de juízo de certeza.
Ademais, um procedimento que não seja apto ao conhecimento das questões que lhe são submetidas ofenderia o direito ao contraditório e a ampla defesa de ambos os litigantes.
Destaca-se que a mera inquirição de técnico não é suficiente para o deslinde da controvérsia, posto que não é possível apresentar quesitos, assistentes técnicos, solicitar esclarecimentos sobre a respectiva resposta do perito.
A parte autora restaria prejudicada porque estaria impedida de demonstrar tecnicamente as alegadas falhas na prestação dos serviços, da mesma forma o requerido, na sua tentativa em comprovar que falha inexiste e que as normas técnicas foram respeitadas no caso concreto (CF/88, art. 5º, inc.
LV).
Por conseguinte, entendo que o presente caso exige a realização de perícia complexa no serviço prestado pelo requerido, com o objetivo de viabilizar um juízo de certeza sobre o ponto controvertido.
Porém, tal expediente é incompatível com a Sistemática do Juizado Especial, que é regido pela simplicidade e as demais provas dos autos não torna desnecessária tal perícia (Lei 9.099/1995, art. 2º). É óbvio que é necessário realizar um escrutínio no serviço prestado pelo requerido para se identificar se tal prestação observou as normas técnicas e regras de engenharia pertinentes.
Esse setor é altamente regulado, essa prestação de serviço é complexa, o que, consequentemente, demanda perícia complexa.
As simples fotografias do poste, não é suficiente para demonstrar o acerto ou desacerto de sua instalação, se ele foi instalado de forma rasa ou não, afinal se desconhece a sua parcela que foi realmente inserida no solo.
Do mesmo modo, fotografias não são capazes de demonstrar que o fio elétrico foi instalado numa altura indevida.
Aliás, as fotos juntadas pelo autor não comprovam que estão relacionadas com o serviço prestado pelo requerido.
Para a resolução exauriente da demanda, é necessário que o perito realize a diligência no local da prestação do serviço, identifique o serviço prestado e o avalie tecnicamente, portanto, manter a demanda neste Juizado significará violação ao princípio do acesso à justiça e ao do devido processo legal, garantias fundamentais do indivíduo que não podem ser mitigadas, cuja interpretação deve ser a mais ampla possível (CF/88, art. 5º, inc.
XXXV, LV).
DISPOSITIVO À vista do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Cível para processar e julgar esta demanda, em razão da necessidade de prova pericial complexa, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Lei 9.099/1995, art. 2º, art. 51, inc.
II, CPC, art. 485, inc.
IV).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 12 de maio de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 18:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/08/2025 18:51
Declarada incompetência
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06/05/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LEVI MEDENWALDT em 17/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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09/12/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:58
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:21
Decorrido prazo de LEVI MEDENWALDT em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEVI MEDENWALDT - CPF: *79.***.*23-14 (AUTOR)
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08/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:47
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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