TJES - 0000473-43.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:33
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:33
Decorrido prazo de EDVALDO BARAQUI em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 01:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:45
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000473-43.2021.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDVALDO BARAQUI Advogado do(a) REU: BARBARA SEABRA GUIMARAES MORAES - ES39400 DECISÃO VISTOS E ETC.
DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: 2.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face do denunciado EDVALDO BARAQUI, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal. 3.
Resposta à acusação do denunciado, no id 54858521. 4.
SUCINTO É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Conforme a lição do saudoso Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: “a defesa pode dirigir-se contra a ação ou contra o processo.
Na primeira hipótese, ela pode ser direta ou indireta.
Diz-se direta quando o réu se opõe à pretensão deduzida, negando o fato, negando a autoria ou, então, invocando um álibi de molde a tornar impossível o acolhimento da pretensão deduzida.
Diz-se indireta quando o réu, sem negar o fato ou autoria, evoca, em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão: arguição de extinção da punibilidade, de uma causa que o isente de pena ou exclua o crime etc.” (Processo Penal, Editora Saraiva, 25ª edição, pág. 565) 6.
Neste mesmo sentido, o ilustre professor ressalta que a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo.
Assim, quando o réu evoca uma causa qualquer de nulidade, faça-o singelamente, faça-o de forma especial.
Nesta hipótese, estamos em face das exceções, a qual segundo a doutrina podem ser dilatórias ou peremptórias. 7.
Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. É o entendimento do STJ: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos. 8.
A finalidade desse procedimento é possibilitar ao réu a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei. 9.
Após essa defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito. 10.
Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público. 11.
Todavia, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do denunciado, devidamente qualificado nos autos, motivo pelo qual ensejou o recebimento da denúncia, uma vez que, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas. 12.
Ademais, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessário exaurir o assunto a que se refere. 13.
Assim sendo, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime descrito na denúncia, supostamente praticado pelos denunciados. 14.
Os depoimentos prestados em sede policial evidenciam a materialidade e autoria delitiva, uma vez que se encontram sobejamente evidenciadas, seja pela declaração consistente das vítimas, corroborado pelas declarações das demais testemunhas, além das provas dos autos. 15.
Ademais, não se verificou elementos aptos a infirmar a credibilidade da prova oral produzida, tendo em vista que a negativa em autodefesa encontra-se isolada do contexto probatório. 16.
Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, razão pela qual, mantenho o recebimento a denúncia. 17.
Assim, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de setembro de 2025 às 15h00min.
Proceda-se o cartório com a confecção do link. 18.
Intimem-se as testemunhas, sendo facultado aos Militares a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação, ao passo que a testemunha civil, caso não consiga ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo o Oficial de Justiça ou pessoa encarregada da Intimação prestar estes esclarecimentos. 19.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público, encaminhando o presente despacho com o link de acesso. 20.
Em caso de réu preso, Oficie-se à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para preparar o acusado para o ato. 21.
Certifique-se o cartório se o réu se encontra preso por este processo 22.
DILIGENCIE-SE.
ANCHIETA-ES, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/08/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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14/01/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:11
Decorrido prazo de EDVALDO BARAQUI em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:05
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 16:48
Expedição de Mandado - intimação.
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24/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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