TJES - 0016474-77.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016474-77.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA QUEIROZ CASAGRANDE REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA MARIA PEREIRA VALIM DE MORAIS - MG166108 Advogados do(a) REQUERIDO: EMANOEL PEREIRA DE SOUZA - ES12381, EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES DE SOUZA - ES11244, IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por Juliana Queiroz Casagrande contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil (atual Brasilseg Companhia de Seguros). , todos devidamente qualificado nos autos.
A requerente, na qualidade de beneficiária de um contrato de seguro de vida, busca o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 50.000,00, além de uma compensação por danos morais de R$ 15.000,00.
Alega que seu tio, Gabriel Alves de Queiroz Filho, faleceu em setembro de 2018, e a seguradora se recusou a pagar o prêmio, sob a alegação de que ele havia omitido informações sobre doenças preexistentes no momento da contratação do seguro.
A requerida apresentou contestação e alegações finais, defendendo a licitude de sua recusa.
A seguradora sustenta que Gabriel Alves de Queiroz Filho agiu com má-fé ao omitir, na "Declaração Pessoal de Saúde", a existência de doenças como Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Cardiomiopatia Dilatada, as quais, segundo a certidão de óbito, contribuíram para sua morte.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação.
As partes foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir.
A requerente solicitou a oitiva do médico do falecido, enquanto a requerida pleiteou prova pericial médica.
Indeferido o depoimento do médico e concedeu prazo comum para alegações finais, considerando a matéria suficiente para julgamento.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
O cerne da questão reside na análise da validade da recusa da seguradora em efetuar o pagamento do prêmio, com base na alegada omissão de doença preexistente por parte do segurado.
A controvérsia deve ser resolvida com base na relação jurídica estabelecida, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Código Civil.
Inicialmente, é inegável que a relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, o que implica a inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor em relação à seguradora.
Assim, cabe à seguradora provar a má-fé do segurado ao preencher a proposta de seguro.
A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
No caso dos autos, a seguradora não comprovou ter exigido exames médicos do segurado no momento da contratação, o que a leva a assumir o risco de aceitar as declarações do proponente.
A seguradora alega má-fé do segurado, fundamentando-se nos relatórios médicos posteriores à contratação e na certidão de óbito.
No entanto, a documentação médica apresentada pela própria requerente, incluindo exames de 2018, indica que as comorbidades do segurado estavam sob acompanhamento médico e controle, sendo o diabetes a única comorbidade tratada por ele de forma conhecida.
A requerida não apresentou prova robusta de que o segurado tinha conhecimento da gravidade de suas condições de saúde de forma a configurar má-fé.
A simples presença de comorbidades não é, por si só, suficiente para caracterizar a má-fé na omissão, especialmente quando o segurado faz acompanhamento regular.
A causa da morte, IAM (Infarto Agudo do Miocárdio), pode acometer pessoas com diversas condições de saúde, e não se pode presumir que o segurado tinha total ciência da evolução de sua doença coronariana.
Portanto, a negativa da seguradora é ilícita.
No que tange aos danos morais, a recusa injustificada do pagamento da indenização securitária, somada à alegação de má-fé do segurado falecido, causa abalo moral à beneficiária.
A situação extrapolou o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade da requerente, que teve sua expectativa frustrada e a honra de seu tio questionada em um momento de luto.
A quantia de R$ 15.000,00 solicitada para a compensação dos danos morais mostra-se razoável e proporcional aos fatos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como caráter pedagógico para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: Condenar a requerida, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do sinistro, 04/09/2018.
Condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 22 de agosto de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
25/08/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido de JULIANA QUEIROZ CASAGRANDE - CPF: *93.***.*65-07 (REQUERENTE).
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12/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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