TJES - 0000074-52.2017.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:35
Decorrido prazo de C E C COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARA DE SOUZA MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:35
Decorrido prazo de CLARIANA DE SOUZA MARTINS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000074-52.2017.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C E C COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CLARIANA DE SOUZA MARTINS, CRISTINA MARA DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a) EXECUTADO: ELICIO RANGEL DIAS FILHO - ES22768 DECISÃO 01.
DEFIRO o requerimento de consulta para verificação quanto a existência de eventuais bens imóveis de titularidade da parte executada.
Todavia, considerando que o acesso ao Sistema CNIB se presta tão somente a inserir restrição sobre imóveis de titularidade de pessoa física ou jurídica, não sendo possível,
por outro lado, verificar informações sobre a existência de bens daquela natureza, determino que as buscas sejam realizadas, porém, junto ao SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos) que permite a pesquisa para o fim de localizar imóveis em nome da parte executada em todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil, conforme espelho anexo. 02.
Lado outro, considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 03.
AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 04.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES – 1G. 05.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05.1.
Todavia, a mera reiteração de pedidos de consulta aos sistemas conveniados não será apta para o desarquivamento do feito, sendo imprescindível que a parte exequente indique nos autos a existência de bens penhoráveis ou modificação na situação patrimonial do executado, tudo em consonância com a orientação jurisprudencial, no sentido que: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei). 06.
INTIME-SE a parte credora para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:06
Processo Inspecionado
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23/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 16:23
Processo Inspecionado
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10/11/2023 17:04
Desapensado do processo 0002248-63.2019.8.08.0069
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11/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 13:26
Expedição de intimação - diário.
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17/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:44
Apensado ao processo 0000214-13.2022.8.08.0069
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17/08/2023 11:44
Apensado ao processo 0001422-66.2021.8.08.0069
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17/08/2023 11:44
Apensado ao processo 0002248-63.2019.8.08.0069
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22/06/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2023 09:55
Processo Inspecionado
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26/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 07:20
Decorrido prazo de C E C COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CLARIANA DE SOUZA MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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