TJES - 5024133-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:34
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5024133-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPEEDTASK SOLUCOES LTDA REQUERIDO: BILLIONS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: A empresa BILLIONS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA foi processada por não pagar pelo uso de um software da empresa SPEEDTASK SOLUÇÕES LTDA.
Como a empresa Billions não apresentou defesa no processo, o juiz considerou as alegações da Speedtask como verdadeiras.
Assim, a Billions foi condenada a pagar a dívida de R$ 14.625,00, com juros e correção, além das custas do processo e honorários do advogado.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SPEEDTASK SOLUCOES LTDA em face de BILLIONS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 23 de março de 2022, o "Contrato de Licenciamento de Uso de Software" (ID 28936026), pelo qual se obrigou a prestar serviços de gestão informatizada, mediante o pagamento de mensalidades e de uma taxa de implantação.
Sustenta que a requerida, contudo, não efetuou o pagamento das parcelas devidas, o que resultou em um débito de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), conforme notas fiscais (ID 28936027) e planilha que instrui a inicial (ID 28936031).
Afirma, ainda, que o inadimplemento ensejou a aplicação da multa por rescisão contratual, prevista na cláusula 10.2, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento do montante total de R$ 14.625,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais), acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento (Certidão ID 39311332), a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para defesa.
A parte autora, em seguida, pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
No caso em tela, a requerida foi validamente citada para integrar a lide e oferecer defesa, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar.
Dessa forma, decreto a revelia de BILLIONS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, principal efeito material da revelia (art. 344, CPC), embora seja relativa (juris tantum), encontra-se em plena harmonia com o acervo probatório coligido aos autos.
A documentação que acompanha a exordial é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da existência do direito pleiteado.
Com efeito, o "Contrato de Licenciamento de Uso de Software" (ID 28936026) é inequívoco ao estabelecer as obrigações recíprocas entre as partes, notadamente o dever da requerida de pagar pelos serviços de implantação e pelas mensalidades de manutenção.
As notas fiscais emitidas (ID 28936027) e a planilha de débitos (ID 28936031) comprovam a efetiva prestação dos serviços e a constituição do crédito em favor da autora.
Nesse contexto, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caberia à requerida,
por outro lado, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), como o pagamento da dívida ou a não prestação dos serviços.
Contudo, ao optar pela inércia, a ré deixou de apresentar qualquer elemento que pudesse infirmar a pretensão autoral.
Portanto, a revelia e a prova documental acostada aos autos demonstram o inadimplemento contratual e a legitimidade da cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.625,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE (parágrafo único do art. 389 do CC), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante pactuado na cláusula 7.6.2 do contrato, ambos a contar do vencimento de cada parcela inadimplida (art. 397 do CC).
CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais e eventuais atos subsequentes, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, 22 de agosto de 2025.
VITÓRIA-ES, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido de SPEEDTASK SOLUCOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-41 (AUTOR).
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05/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de BILLIONS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/01/2024 11:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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