TJES - 5000306-71.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:52
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000306-71.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO VESPER REU: MAYKE MOTORS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 Advogado do(a) REU: LEONARDO BINDA - ES20370 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (FABIO VESPER) afirma ser credora do requerido, do valor de R$ 26.279,13, atualizados até 26/02/2024, decorrentes dos cheques nº 000147 e 000148.
Embora devidamente citado e intimado, o requerido não apresentou contestação (id. 68252702 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DO MÉRITO Observo que o requerido reside no Município de Santa Tereza/ES e a praça dos cheques é naquele citado município.
Portanto, nota-se que os títulos que materializam o direito alegado para a propositura da cobrança possuem como praça para pagamento, ou seja, lugar cumprimento da obrigação nele descrita, lugar diverso desta comarca, restando caracterizada, portanto, a incompetência territorial deste Juízo.
A esse respeito, a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), em seu artigo 2º, inciso I, estabelece que: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; A Lei n° 9.099/95, em especial o seu artigo 4º, incisos I e II, por sua vez, estatui que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; Ora, os títulos objeto da cobrança versada nos autos indicam praça diversa desta, assim como o domicílio do réu apontado na peça inicial e nos id´s. 41849522 - Pág. 1; 42928162 - Pág. 2, pelo que se depreende ser aquele o local onde a obrigação descrita nas cártulas deve ser satisfeita e aquela a comarca competente para dirimir as questões constantes do presente processo, sendo evidente a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda.
No ponto, esclareço que o Enunciado nº 89 do FONAJE aponta que a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, consigna-se a desnecessidade de intimação das partes para se manifestarem em casos tais, por expressa disposição contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 12 de maio de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 18:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/08/2025 18:51
Declarada incompetência
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06/05/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MAYKE MOTORS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYKE MOTORS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MAYKE MOTORS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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29/05/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 10:12
Juntada de Petição de habilitações
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10/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:06
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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10/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:54
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/02/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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