TJES - 5033226-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:19
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5033226-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ REQUERIDO: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELLE MELO ANDRADE - ES33966, WALDIR PRATTI JUNIOR - ES36741 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” ajuizada por VERÔNICA PAULINO PRATTI PARIZ em face de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
A parte autora requereu na exordial a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pelo despacho de id 53811829, a autora foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais do processo.
Com o fito de comprovar sua alegada insuficiência financeira, a autora apresentou a petição de id 62995410, com os documentos que a acompanham. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferí-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos anexados aos autos em cumprimento à determinação judicial, entendo por indeferir o pedido de gratuidade de justiça - na medida em que a análise do acervo probatório revela uma situação contraditória.
Por um lado, a Carteira de Trabalho (id 62995414) e os extratos bancários (ids 62995416 a 62995418) indicam a ausência de vínculo empregatício formal e uma aparente falta de liquidez financeira, com a renda mensal sendo quase que integralmente consumida por prestações de financiamentos.
Por outro lado, as declarações de imposto de renda (ids 62995419 e 62995421) constituem prova robusta em sentido oposto: delas se extrai que a Requerente é titular de uma pessoa jurídica ("VERONICA PP PARIZ CONSULTORIA") e declarou rendimentos isentos, a título de "lucros e dividendos recebidos", em montantes superiores a R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) tanto no ano-calendário de 2022 quanto no de 2023.
Tais valores, que representam uma renda média mensal superior a R$ 4.900,00, são incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado.
Ademais, a declaração de IR do exercício 2023 revelou que o patrimônio da autora evoluiu de R$ 18,62 para R$ 35.529,49 ao longo de 2022, o que afasta a presunção de pobreza.
A existência de patrimônio e a percepção de rendimentos consistentes, ainda que sob a forma de lucros de sua própria empresa, demonstram capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo entende que o valor depositado em conta poupança, ainda que tenha por finalidade reserva de emergência, afasta o estado de hipossuficiência - nesse caso, a autora declarou ter, em 2024, o total de R$ 12.648,13 depositado em conta corrente e poupança, valor suficiente ao pagamento das despesas processuais (id 62995419).
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – AUTOR QUE POSSUI POUPANÇA COM QUANTIA CONSIDERÁVEL – OPÇÃO POR NÃO UTILIZAR O NUMERÁRIO PARA POUPÁ-LO – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DIRECIONADO A PESSOAS QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – A gratuidade de justiça é um benefício que deve ser concedido apenas àqueles cidadãos que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento.
II – Nos termos da jurisprudência pátria, pode o julgador a qualquer tempo, de ofício, revogar o referido benefício caso encontre nos autos elementos que afastem a presunção de pobreza da parte que requereu o benefício.
III - A opção do jurisdicionado por não utilizar numerário depositado em sua conta poupança com movimentações consideráveis afasta a alegação de hipossuficiência financeira, demonstrando sua possibilidade de recolhimento das despesas do processo.
IV – Recurso improvido. (Data: 21/Sep/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5003240-10.2023.8.08.0000; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) Outrossim, determino, de ofício, a correção do valor da causa.
Isso porque a requerente atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, formulou pedido expresso de condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de buscar benefício econômico com a revisão de todo o contrato bancário.
Nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Logo, o valor atribuído é manifestamente incompatível com os pedidos formulados, devendo ser retificado para refletir a real pretensão econômica da parte.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC): Emendar a petição inicial para corrigir o valor da causa, fazendo-o corresponder ao proveito econômico pretendido, que deverá contemplar, no mínimo, a soma do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 15.000,00) com a estimativa do benefício patrimonial almejado com a revisão contratual.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa devidamente corrigido, facultado o parcelamento em até 03 (três) vezes, com vencimentos mensais, conforme já oportunizado no despacho de id 53811829.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
26/08/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a VERONICA PAULINO PRATTI PARIZ - CPF: *95.***.*55-74 (REQUERENTE).
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14/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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