TJES - 5013450-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013450-52.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZIARIO COATOR: MM JUIZO DA VARA JURIZ DAS GARANIAS 7 REGIAO DA COMARCA DE ECOPORANGA ES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes de Embargos de Declaração opostos por MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZARIO, em face da r.
Decisão Monocrática de id n° 15478926, prolatada por este Relator, que não conheceu da ordem de Habeas Corpus outrora impetrada.
Pois bem.
Sem realizar qualquer análise meritória dos presentes Aclaratórios, ressalto que para a utilização da via recursal a lei estabelece alguns requisitos mínimos para o seu conhecimento.
O juízo de admissibilidade do recurso, assim como ocorre em relação aos pressupostos processuais e às condições da ação, é o momento no qual se examina o preenchimento ou a satisfação dos requisitos legais de seu conhecimento.
Para que os recursos sejam recebidos, necessitam serem cabíveis (haver previsão legal para a sua interposição); adequados (deve-se respeitar o recurso exato indicado na lei para cada tipo de decisão impugnada) e tempestivos (interpostos no prazo legal).
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Verifica-se, portanto, que não são cabíveis Embargos de Declaração em face de Decisão Monocrática proferida pelo Relator.
Sobre o assunto, tem-se a seguinte orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS SILVA MACIEL em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, contido no Habeas Corpus impetrado em seu favor.
Alega o embargante, a existência de contradição e omissão na decisão ora combatida, tendo em vista que houve nomeação de autoridade coatora diversa da especificada na inicial e omissão em quais ilegalidades poderá o habeas corpus ser utilizado como remédio constitucional. [...] Pois bem.
Entendo que os presentes embargos não devem ser conhecidos.
Isso porque, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que serão cabíveis os embargos de declaração criminal na forma e casos previstos na legislação Processual Penal, senão vejamos: Art. 316 - Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do C.P.P..
Parágrafo único - Da decisão do Relator que indeferir, desde logo, o requerimento, cabe agravo regimental para o órgão julgador.
Os embargos de declaração encontram-se disciplinados nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal, e se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, em acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas.
Vejamos: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Diante da atenta leitura dos dispositivos supratranscritos, constata-se que inexiste previsão legal quanto ao cabimento dos embargos de declaração contra decisão que indeferiu ou deferiu pedido de liminar em sede de Habeas Corpus.
Ainda que assim não fosse, o habeas corpus objeto destes embargos será julgado em seu mérito, momento em que toda as questões postas serão amplamente analisadas após informações da autoridade coatora, bem como parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal HC, 100200036638, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data da Decisão: 03/08/2020).
Diante do exposto, uma vez que não fora preenchido um dos requisitos de admissibilidade da via recursal utilizada, qual seja, o cabimento, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
03/09/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZIARIO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZIARIO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 16:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZIARIO - CPF: *19.***.*53-05 (PACIENTE)
-
28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:00
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:12
Publicado Decisão Monocrática em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013450-52.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZIARIO COATOR: MM JUIZO DA VARA JURIZ DAS GARANIAS 7 REGIAO DA COMARCA DE ECOPORANGA ES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos por força do petitório de id n° 15501555, por meio do qual o nobre advogado impetrante opôs Embargos de Declaração da Decisão de id n° 15478926.
Em homenagem ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, abro vistas à Douta Procuradoria de Justiça para que apresente contrarrazões ao recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:09
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
22/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2025 16:59
Não conhecido o Habeas Corpus de MARINEUZA DOS SANTOS MILLER ELIZIARIO - CPF: *19.***.*53-05 (PACIENTE).
-
20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
20/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002678-62.2023.8.08.0012
Walace Barreto Cunha
Banco Bmg SA
Advogado: Ericky Patrick Meirelles Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 12:34
Processo nº 5022207-02.2021.8.08.0024
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Renato Brasil Canuto
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2021 17:39
Processo nº 0015265-64.2021.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Geilson de Souza do Nascimento
Advogado: Raiana Biancardi Laeber Benichio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2021 00:00
Processo nº 0015265-64.2021.8.08.0048
Brendo Costa de Souza Junior
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Raiana Biancardi Laeber Benichio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 18:44
Processo nº 5009885-09.2024.8.08.0035
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Athirson Valerio Rosa
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2024 01:31