TJES - 5029390-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 23:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/08/2025 04:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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24/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029390-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ERNESTO VIANA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RCL ATACADISTA TEXTEIS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por FABIO ERNESTO VIANA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RCL ATACADISTA TEXTEIS LTDA.
Defiro prioridade na tramitação com base no art. 1.048 do CPC e art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (ID nº 76266610).
Alega a parte Autora, em síntese, que foi vítima de golpe através das redes sociais, onde lhe enviaram um link de uma plataforma de operações financeiras e lhe convenceram erroneamente a depositar um valor inicial como investimento, a saber: R$ 1.700,00.
Relata que a cada aplicação financeira recebia um certificado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, bem como entrava o valor em sua conta bancária no aplicativo, lhe passando a falsa realidade de estar fazendo um investimento.
Narra ainda, que fez outros investimentos nos valores de R$ 20.000,00, R$ 7.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 9.000,00.
Afirma que os problemas de saque dos valores auferidos a título de lucro começaram, não conseguindo mais reaver o valor investido, ocasião em que passou a desconfiar.
Informa que seu prejuízo é de R$ 39.700,00.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que seja bloqueado o valor de R$ 39.700,00 pelo convênio SISBAJUD, inclusive com a utilização do mecanismo “teimosinha”, em relação a ambos os Requeridos ou, subsidiariamente, em relação à Requerida RCL ATACADISTA TEXTEIS LTDA.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Ademais, não vislumbro, por ora, a comprovação de que as Requeridas estariam dilapidando seus patrimônios em atos capazes de ensejar o deferimento da liminar pugnada nesta ação.
Também não restou provada a insolvência dos Réus que comprometa eventual quitação de hipotética obrigação.
Assim, NÃO é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ao cartório para conferência da inicial.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 14/10/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FABIO ERNESTO VIANA DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Central, 290, - lado par, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-114 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: RCL ATACADISTA TEXTEIS LTDA Endereço: S CAETANO, 812, - lado par, LUZ, SÃO PAULO - SP - CEP: 01104-000 -
19/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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18/08/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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18/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO ERNESTO VIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*81-84 (REQUERENTE).
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17/08/2025 21:54
Conclusos para decisão
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17/08/2025 21:54
Audiência Una designada para 14/10/2025 13:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/08/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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