TJES - 5026034-75.2023.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ALVARÁS ASSINADOS EM FAVOR DA EXECUTADA. -
28/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:18
Expedição de Edital - Intimação.
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5026034-75.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP INTERESSADO: DAGMAR DE PAULA Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Homologa-se o acordo celebrado pelas partes, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia penhorada no id. 68112379, na forma do item "b.2" do acordo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
SERRA, 30 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP Endereço: PITAGORAS, 126, PQ.
RES.
LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-170 Nome: DAGMAR DE PAULA Endereço: Rua Carcará, 17, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-275 -
23/07/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 02:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
30/06/2025 12:22
Homologada a Transação
-
27/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de homologação de transação
-
18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5026034-75.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP INTERESSADO: DAGMAR DE PAULA Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do teor da certidão de id. 71168944, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em até 03 (três) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
SERRA, 17 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP Endereço: PITAGORAS, 126, PQ.
RES.
LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-170 Nome: DAGMAR DE PAULA Endereço: Rua Carcará, 17, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-275 -
17/06/2025 21:52
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:27
Decorrido prazo de I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:23
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5026034-75.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP INTERESSADO: DAGMAR DE PAULA Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado pela executada no id. 67536106, ao argumento de que a ordem de penhora recaiu sobre verba salarial.
Em manifestação (id. 67937382), a parte exequente rechaçou o pedido, sob alegada ausência de comprovação de penhora do salário.
Subsidiariamente, requer seja mantida a penhora de 30%, com base na Jurisprudência do STJ.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Destaca-se do extrato juntado ao id. 67536107 que a penhora recaiu sobre a integralidade do salário auferido pela executada no mês de fevereiro de 2025, no importe de R$3.920,97 (três mil novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos), restando devidamente comprovado que a constrição judicial incidiu sobre verba de natureza alimentar.
Não obstante, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de ser “possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes.” No caso específico dos autos, considerando que a renda líquida da executada no mês em que ocorreu a constrição foi de R$3.920,97 e que a dívida objeto desta ação se refere a prestação de serviços educacionais, tendo a executada, inclusive descumprido o acordo celebrado no id. 42820215, bem como em razão da ausência de prova a respeito das despesas básicas da executada no mês em ocorreu a constrição, ônus que lhe incumbia, mostra-se cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade, para o fim de determinar a penhora de 20% sobre o salário líquido auferido pela devedora em fevereiro de 2025, que equivale a R$784,19 (setecentos e oitenta e quatro mil e dezenove reais), liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §4º, do CPC.
Ressalta-se que a penhora sobre o percentual do salário objeto desta decisão limita-se ao bloqueio realizado em fevereiro de 2025, ou seja, trata-se de análise circunstancial, mas não enseja, por si só, acolhimento de penhora sobre percentual do salário em relação aos vencimentos futuros, o que demanda análise pormenorizada sob o crivo do contraditório.
No ensejo, registra-se que além do salário, a ordem de penhora reiterada atingiu a quantia de R$138,30 (depositada no Pagseguro), não impugnada pela executada, cuja constrição se mantém.
Desse modo, o valor bloqueado pela ordem de id, 63406778 totaliza R$922,49 (20% do salário + R$138,30).
Ante o exposto, DEFERE-SE, EM PARTE, o pedido de desbloqueio, mantendo-se a penhora de 20% sobre o salário líquido auferido pela devedora no mês de fevereiro de 2025, liberando-se o excedente, nos termos da fundamentação.
Segue ordem de transferência para conta judicial da quantia penhorada e de desbloqueio do remanescente, na forma do art. 854, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes, em especial a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 5 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
28/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5026034-75.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP INTERESSADO: DAGMAR DE PAULA Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face da petição de id. 67536106 no prazo de 03(três) dias.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5026034-75.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP INTERESSADO: DAGMAR DE PAULA Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 DECISÃO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 18/03/2025, cujo resultado será obtido no dia 21/03/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 18 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 12:17
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:13
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:39
Expedição de intimação - diário.
-
08/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:17
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
05/12/2024 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:01
Expedição de intimação - diário.
-
03/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:56
Processo Reativado
-
03/12/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 12:51
Expedição de intimação - diário.
-
12/06/2024 12:42
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 12:40
Processo Reativado
-
21/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2024 11:36
Homologada a Transação
-
09/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de homologação de transação
-
08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitações
-
22/04/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:38
Expedição de intimação - diário.
-
18/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:57
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 17:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:21
Processo Reativado
-
31/01/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 13:16
Transitado em Julgado em 18/12/2023 para DAGMAR DE PAULA - CPF: *73.***.*43-84 (REQUERIDO) e I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 01:48
Decorrido prazo de I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:05
Expedição de intimação - diário.
-
28/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:06
Julgado procedente o pedido de I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:29
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/11/2023 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:36
Expedição de intimação - diário.
-
07/11/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2023 12:57
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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