TJES - 5029155-18.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:40
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
-
26/08/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5029155-18.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAVENNA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA DEL CARO FRIGINI - ES40415 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DANIELLI ALMEIDA MIRANDA GAVA, VITOR GAVA GUERRA Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RAVENNA Endereço: Rua Ludwik Macal, 221, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1255 a 1599 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-243 Nome: DANIELLI ALMEIDA MIRANDA GAVA Endereço: Rua Ludwik Macal, 221, Apt. 104, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 Nome: VITOR GAVA GUERRA Endereço: Rua Ludwik Macal, 221, Apt. 104, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DE RAVENA em face de BANCO SANTANDER S.A., DANIELLI ALMEIDA MIRANDA GAVA e VITOR GAVA GUERRA, na qual requer a parte autora, liminarmente, a autorização para cessar o custeio de água e gás dos moradores (Requeridos 1 e 2) referentes aos meses futuros.
Alega a parte autora que os réus, ocupantes de um apartamento em seu condomínio, e o banco credor fiduciário são devedores solidários de taxas condominiais não pagas.
Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano não verifico a probabilidade do direito, posto que a pretensão do autor é cessar o fornecimento de água e gás dos requeridos, serviços essenciais.
De fato o condomínio não é obrigado a manter a cobrança como está sendo feita, podendo, caso seja do seu interesse providenciar os mecanismos necessários para leitura individual.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória.
Intime-se e Diligencie-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 20/10/2025 Hora: 14:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 1: - Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 - ID: 674 926 2059 - Senha: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito designada Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
22/08/2025 15:32
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/07/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007185-30.2023.8.08.0024
Carlos Julio Zamprogno Rodrigues
Jacy Rodrigues Nobre
Advogado: Jabes Coelho Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:41
Processo nº 0000011-73.2019.8.08.0031
Chesman Candido Dutra
Chesman Candido Dutra
Advogado: Bruna Ramos Caprini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 15:55
Processo nº 5000660-53.2025.8.08.0059
Ketlhely Karoline Oliveira Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Magnolia do Carmo Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 18:13
Processo nº 0000079-10.2015.8.08.0016
A Uniao Federal ( Fazenda Nacional)
Pedreira Indaia LTDA - ME
Advogado: Dioni Ricardo Dordenoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 5000152-40.2024.8.08.0028
Hotto Felipe Januario Fazolo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alfi Soares Sales Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 18:13