TJES - 5026031-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:08
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5026031-28.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAFAEL ALVES FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: RAFAEL ALVES FERREIRA DE SOUSA Endereço: JOAO BONICENHA, 104, CASA, GLORIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-660 Despacho.
Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 62267274, uma vez que neste ato não consta a assinatura de patrono dotado de poderes para transacionar pela parte requerida, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes.
Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial.
Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2.
Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3.
Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo.
Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5.
Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*96-59, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso].
Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária.
Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitaram na 1° Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.
Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, este Juízo proferiu sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto.
Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença.
Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes.
Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença.
Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes.
Por tal motivo, intime-se o requerente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080816232038400000045934062 PLANILHA DE DEBITO 1359380_08 Documento de comprovação 24080816232060200000045934063 PROCURAÇÕES 1359380_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080816232075800000045934064 CONTRATO SOCIAL 1359380_doc_2 Documento de comprovação 24080816232102100000045934065 ATA 1359380_doc_1 Documento de comprovação 24080816232133400000045934066 TELA RECEITA FEDERAL 1359380_doc_3 Documento de comprovação 24080816232165400000045934067 SUBSTABELECIMENTO 1359380_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080816232181100000045934068 SUBSTABELECIMENTO 1359380_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080816232209600000045934069 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1359380_02 Documento de comprovação 24080816232232700000045934070 CONTRATO 1359380_01 Documento de comprovação 24080816232255200000045934071 TELA DETRAN 1359380_03 Documento de comprovação 24080816232277600000045934072 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1359380_12 Juntada de Guia em PDF 24080816232300500000045934073 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080915570825800000046009577 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24080916415810700000046011730 Mandado Mandado 24080916415810700000046011730 Petição (outras) Petição (outras) 24100815205032800000049599872 PETIO135938017 Petição (outras) em PDF 24100815205053000000049599877 Mandado entregue: 5316728 Expediente: 8197075 Certidão 25011701385350800000054536762 5316728.pdf Arquivo Anexo Mandado 25011701385367400000054536763 5316728A.pdf Arquivo Anexo Mandado 25011701385382300000054536764 Petição (outras) Petição (outras) 25013110271462400000055304006 250947205MINUTADEACORDOENVIADAAOPROTOCOLO135938039 Petição (outras) em PDF 25013110271471800000055304008 -
26/08/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES FERREIRA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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14/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 01:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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