TJES - 5002626-74.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:06
Processo Inspecionado
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20/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:52
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 5002626-74.2016.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: K D COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, KLEBER DA SILVA BERNARDO, COMERCIAL HW S/A, VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR, HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN, HD KIDS SHOPPING BRINQUEDOS LTDA, SHOPPING DOS BRINQUEDOS LTDA, SMB COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, MALU - COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA, MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER, IDW COMERCIO DE BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI, IGOR DOREA SARLO WILKEN CDA: 2507/2016 , 3722/2016 ,2601/2016 ,3257/2016 , 3463/2016 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, em face de K D Comércio de Brinquedos LTDA, para a satisfação das CDA´s 02507/2016, 03722/2016, 02601/2016, 03257/2016 e 03463/2016.
Proferi decisão determinando a intimação “das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição do ID.1893482, para se manifestarem em relação aos pedidos de dissolução irregular da executada e redirecionamento da execução.
A sócia MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER compareceu espontaneamente nos autos do processo alegando, por meio da petição do ID.26108900/26109463, o seguinte: 1. é parte ilegítima para figurar como responsável pelo débito exequendo.; 2. aos 18 anos casou-se com o Sr.
VICTOR DOREA SARLO WILKEN, com quem teve uma filha naquele mesmo ano; 3. que no período compreendido entre 2013 e 2018 se dividiu entre as tarefas maternas, tarefas do lar, tendo ainda cursou faculdade de Direito na Faculdade de Direito de Vitória – FDV.
Ainda, entre 2016 e 2018 realizou semanalmente estágio profissional no Núcleo de Práticas Jurídicas da Instituição de Ensino; 4. que em julho de 2017 atendendo a pedido de seu marido constou na qualidade de sócia da sociedade MALU COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI – ME, cujo objeto era a exploração de atividade econômica do ramo de comércio de brinquedos; 5. saiu do quadro societária da empresa no ano de 2019 quando se divorciou; 6.jamais desenvolveu qualquer ato de gestão na MALU COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI – ME ou em qualquer outra empresa do “Grupo econômico HD Kids”; A sócia executada requereu por meio da petição do ID.40959558 a reunião do presente feito junto às execuções fiscais n. 0009885-50.2012.808.0024, 5003948-27.2019.808.0024, 5002636-16.2019.808.0024, 5003043-27.2016.808.0024, 5002989-61.2016.808.0024, 5002986-09.2016.808.0024, 5000172-19.2019.8.08.0024 para que haja o julgamento conjunto da pretensão de responsabilização da Peticionária pelos débitos tributários do “Grupo Econômico HD Kids”.
Intimado o Estado/exequente argumentou por meio da petição do ID.44655746 o seguinte: 1. impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade; 2. nos autos 0009885-50.2012.8.08.0024, houve reconhecimento da responsabilidade da peticionária e que a decisão não pode ser alterada neste executivo fiscal; 3. as provas documentais anexadas a petição do ID. 26108900/26109463 não são suficientes para comprovação da ilegitimidade passiva da sócia Maria Luisa; 4. irrelevante a informação de que não possui condições financeiras para arcar com o débito exequendo e que permaneceu por tempo ínfimo no contrato social; 5. necessária a responsabilização da peticionária e de seu ex-marido (sr.
Victor Dorea Sarlo Wilken), pela infração à lei e ao contrato social da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN. 6. por fim requereu a improcedência dos pleitos da sócia Maria Luisa e o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO DECIDO Do cabimento da exceção de pré-executividade Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, além de impenhorabilidade de bens, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura dos embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” No caso em análise, verifica-se que as questões suscitadas admitem apreciação pela via da exceção de pré-executividade, pois a prova documental constante dos autos executivos é mais que suficiente para a análise das matérias alegadas.
O Egrégio Tribunal De Justiça Do Espirito Santo, nesse mesmo sentido já se posicionou, vejamos: Data: 01/Aug/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5011584-77.2023.8.08.0000 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Como se sabe, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). 2 – Cediço, também, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 108, que visava estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora, firmou a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. 3 - Ocorre que, naqueles específicos casos em que se demonstre, mediante prova documental, que a inclusão dos sócios na CDA se deu de forma ilegal, a exclusão deles pode ser realizada por meio da exceção, como no caso dos autos, em que o agravado comprovou que era sócio minoritário da empresa DIFER, sem qualquer poder de gestão, cabendo a administração da pessoa jurídica ao sócio-administrador Marco Antonio de Andrade Diniz, conforme cláusula 07 do Contrato Social. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
Da ilegitimidade passiva arguida Consoante se extrai das inúmeras execuções fiscais em face da empresa executada e do grupo HD KIDS, até a presente data todas as tentativas na localização de bens e ativos financeiros para a satisfação do crédito, mostraram-se infrutíferas.
O exequente busca, sem êxito, a satisfação de seu crédito desde o ano de 2012.
Nos autos da execução fiscal de n. 0009885-50.2012.8.08.0024 restou suficiente demonstrado a formação de grupo econômico de fato, e a presença dos requisitos do artigo 50 do CC.
No caso em exame, a prova documental acostada aos autos demonstra que a sócia excipiente casou-se, na data de 30/03/2013 com o Sr.
VICTOR DOREA SARLO WILKEN, filho de VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR e HELINA MARIA BROTTO ´DÓREA SARLO WILKEN.
A empresa executada iniciou suas atividades em 21/05/2013 (ID.26109463) O divórcio entre a excipiente e o Sr.
Victor ocorreu em julho de 2019, processo nº 0033976-63.2019.8.08.0024, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Vitória/ES e transitou em julgado em junho de 2021, momento em que a excipiente MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER sai dos quadros sociais de empresa MALU COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI – ME.
No presente caso também não existem indícios de ocultação ou confusão patrimonial envolvendo a referida sócia, na medida em que consta expressamente na sentença proferida nos autos de n.0033976-63.2019.8.08.0024, que a excipiente não possui bens a partilhar, vejamos: O próprio excepto afirma por meio da petição do ID.1893482 que o sócio VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR se utiliza de empresas em nome de terceiros para continuar operando no mercado.
Verifico ser incontroverso nos autos desta execução fiscal que, apesar da excipiente ter cedido seus dados pessoais de forma voluntária, é certo que partiu do Sr.
Victor Sarlo Wilken Junior e de seu filho a iniciativa de incluir a excipiente no quadro societário da empresa MALU COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI – ME, tendo ela apenas consentido.
Destarte, a época da constituição da empresa societária MALU COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI – ME, a referida sócia não possuía discernimento necessário para entender as implicações dela decorrentes, tendo apenas consentido a utilização de seus dados pessoais em razão do temor reverencial em relação ao sogro e ao seu marido.
Sabe-se que o temor reverencial refere-se a um profundo respeito ou veneração por algo ou alguém considerado superior ou muito importante.
Não se trata de um medo comum, mas de uma mistura de admiração e respeito, como é o caso dos autos. É certo que o Sr.
Victor Sarlo Wilken Junior se valendo de seu poder diretivo, prestígio e influência convenceu a excipiente a emprestar seu nome, na condição de “laranja”.
Não se pode olvidar que a causa que levou a excipiente a concordar em emprestar seu nome para o grupo das empresas HD KIDS foi a motivação de querer manter o seu casamento e o bom convívio familiar e o respeito em relação ao sogro (ID.26109460).
Assim sendo, entendo que a sócia excipiente não possa ser responsabilizada pelos débitos da empresa executada, vez que apesar de constar como sócia, não possuía nenhum poder de gestão.
Portanto, constante dos autos elementos que evidenciem fraude na constituição societária da empresa MALU COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EIRELI – ME, não pode a execução recair sobre a sócia que dela é vítima, não tendo aferido lucros ou realizado aportes no empreendimento, impõe-se a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, em estrita observância dos princípios da primazia da realidade.
A esse respeito, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 103 DO STJ.1.
O redirecionamento da execução em face de sócio corresponsável exige do exequente a prova da prática de atos que caracterizem "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", como previsto no art. 135 do CTN, o que não restou provado. 2.
Tendo em vista a ausência de provas que a agravada tinha poder de mando ou mesmo participava na administração da pessoa jurídica, não há como lhe impor a responsabilidade tributária pretendia.3.
Por bem, o desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.114837-4/004, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023).
Data: 28/Mar/2022 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5005573-03.2021.8.08.0000 Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005573-03.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AGRAVADOS: FERNANDO CORREA SOARES E OUTRO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE DO SÓCIO – CABIMENTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SÓCIO COTISTA – SEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA – ART. 135, III, CTN – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos descritos pela Súmula 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Ainda segundo o STJ “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”. 3.
Entretanto, a deste e.
Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, como quando violado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, que a prova da ilegitimidade do sócio possa ser realizada em sede de exceção de pré-executividade, desde que para isso não fosse necessária dilação probatória. 4.
No caso em apreço, os sócios executados, ora agravados, comprovaram, por meio de prova cabal (cópia da Ata de Reunião de Conselho de Administração, da qual consta renuncia do cargo de direção da sociedade empresarial, ocorrida em 29.10.2008 – ID 1722194 – fls. 37/40), que à época do fato gerador (multa aplicada pelo Procon Municipal, decorrente de processo administrativo datado de 2011/2012) não exerciam a função de sócio gerente, o que afasta a possibilidade de redirecionamento da obrigação tributária com esteio no art. 135, inciso III, do CTN. 5.
Destarte, afastada a responsabilidade dos sócios cotistas, ora agravados, em decorrência do inadimplemento do débito tributário, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, o que se afere nos autos por meio de prova pré-constituída, procedeu com acerto o magistrado singular ao acolher a exceção de pré-executividade oposta para afastar a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez da CDA e reconhecer, consequentemente, a ilegitimidade dos sócios executados, ora agravados, para figurar no polo passivo da execução fiscal. 6.
Recurso desprovido Por tais motivos, faz-se necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente para figurar como parte nesta ação de execução fiscal.
ISSO POSTO, defiro a exceção de pré-executividade e determino a exclusão da excipiente MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER do polo passivo da presente execução fiscal, bem como para responder pelos débitos tributários do “Grupo Econômico HD Kids”.
Deixo de condenar o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção a aplicação do princípio da causalidade, vez que o excepto requereu a inclusão da excipiente no polo passivo desta execução fiscal em razão da mesma consta no quadro societário da empresa MALU COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS EIRELI – ME, destarte, não é lícito que a utilização dos dados da excipiente por terceiro “na qualidade de laranja” implique, em favor da parte negligente/ora excipiente, que esta deva ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
Intimem-se.
Vitória, 29 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
21/02/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:07
Expedição de Promoção.
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16/08/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 18:16
Decisão proferida
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05/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 17:10
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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15/03/2022 19:30
Processo Inspecionado
-
25/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 13:59
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2021 16:52
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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06/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 18:40
Apensado ao processo 5002636-16.2019.8.08.0024
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29/09/2020 17:53
Proferida Decisão Saneadora
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09/06/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 12:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
10/12/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 17:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2019 16:59
Processo Inspecionado
-
07/06/2019 16:59
Proferida Decisão Saneadora
-
05/02/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 13:30
Expedição de intimação - eletrônica.
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12/11/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 00:07
Decorrido prazo de MARIANA VICENTE RIVA ALCURE em 08/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 17:17
Conclusos para despacho
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13/08/2018 13:24
Expedição de intimação - eletrônica.
-
21/06/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:55
Conclusos para despacho
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30/01/2018 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2018 15:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2017 16:41
Juntada de Certidão
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14/07/2017 13:02
Expedição de Mandado - citação.
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09/06/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 13:53
Conclusos para decisão
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30/03/2017 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2017 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2017 17:37
Decorrido prazo de K D COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME em 03/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 17:36
Decorrido prazo de K D COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME em 03/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 17:36
Juntada de Certidão
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17/02/2017 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2016 16:00
Conclusos para despacho
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26/10/2016 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2016 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício informação de Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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