TJES - 0024473-43.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 04:25
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024473-43.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANARLINDO PEREIRA LEAL, ELIANA VENANCIO LEAL REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantias Pagas c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANARLINDO PEREIRA LEAL e ELIANA VENANCIO LEAL em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A.
Alegam os Requerentes, em suma, que em 27 de maio de 2016, firmaram com as Requeridas dois Instrumentos Particulares de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, para a aquisição dos lotes de terreno nº 01 e nº 02, ambos da quadra 07, localizados no empreendimento "Cidade Verde Serra", neste município .
Narram que o prazo estipulado para a entrega das obras de infraestrutura do loteamento era maio de 2018, com um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo, afirmam que, ultrapassado o prazo final, as obras não foram concluídas, encontrando-se em estado de abandono .
Em razão do inadimplemento contratual por parte das Requeridas, e pleiteando a rescisão dos contratos, a devolução integral dos valores pagos, que à época totalizavam R$ 96.658,71 (noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos) , além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .
Decisão inicial às fls. 101/102v, que deferiu o pedido de tutela inicialmente pleiteada, bem como determinou a citação das requeridas.
Posteriormente, às fls. 164, as partes celebraram acordo parcial referente ao lote de terreno nº 01, da quadra 07, com a inclusão do BANCO SEMEAR S/A no polo passivo, em razão de cessão de crédito.
O acordo foi devidamente homologado por este Juízo, extinguindo-se parcialmente o feito em relação ao referido lote e ao cessionário.
A demanda prosseguiu, portanto, apenas em relação ao lote de terreno nº 02, da quadra 07 .
Devidamente citadas, as Requeridas CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A apresentaram contestação.
Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da Requerida GRAN VIVER URBANISMO S/A, ao argumento de que esta é apenas sócia da primeira Requerida e não figura no contrato .
No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a legalidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato; a inexistência de culpa pelo atraso, atribuindo-o a caso fortuito e força maior, como chuvas intensas e a crise econômica do país .
Sustentaram que, em caso de rescisão, devem ser aplicadas as cláusulas penais previstas no contrato, com a retenção de percentuais a título de despesas administrativas, de corretagem e multa .
Por fim, impugnaram a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos .
Réplica às fls. 206/225.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE X CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que, no contrato celebrado entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
No presente caso, o julgamento da causa dependia somente da análise da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, utilizando-se apenas o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos.
Desse contexto não se afasta o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da 'pacta sunt servanda'. 2.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. 3.
Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide.
No caso específico dos autos, as questões ventiladas pelo apelante, atinentes aos juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira apelada, podem e devem ser apreciadas mediante a análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, que se encontra às fls. 37/39, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova pericial. [...] (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*74-37, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013)”. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do ônus da prova.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A Requerida GRAN VIVER URBANISMO S/A argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que é apenas sócia da primeira Requerida e não participou da relação contratual.
Tal preliminar não merece prosperar.
Consoante a teoria da asserção, adotada pela pacífica jurisprudência pátria, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas in statu assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial.
No caso em tela, os Requerentes imputam a ambas as Requeridas a responsabilidade pelo empreendimento e pelo subsequente inadimplemento.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de rescindir o contrato de promessa de compra e venda do lote de terreno nº 02, da quadra 07, por culpa exclusiva das Requeridas, em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura, com a consequente restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais, em contrapartida ao direito revidado pela parte requerida, que nega a sua culpa, defende a impossibilidade de rescisão unilateral e, subsidiariamente, pleiteia a retenção de valores conforme previsto no contrato.
Relata a parte autora que o imóvel objeto do contrato realizado entre as partes estava previsto para ser entregue em 05/2018, no entanto, até a data de ajuizamento da presente demanda não lhe fora entregue.
Da análise do contrato pactuado às fls. 66, consta de forma expressa o prazo de entrega de obra de infraestrutura para 05/2018.
Ademais, inegável a existência do Parágrafo Sétimo que consta prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega, conforme fls. 83.
Quanto à estipulação da cláusula resolutiva, esta é plenamente viável conforme os artigos 474 e 475 do Código Civil, desde que haja previsão para ambas as partes — promitente vendedor e promitente comprador.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Ademais, impõe o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Observa-se, no caso em questão, que o pedido de rescisão contratual decorre do inadimplemento da parte ré em relação à entrega das obras conforme descrito na petição inicial, bem como instrumento contratual Certo é que a requerida não apresentou nos autos nenhum elemento que comprove a efetiva entrega do bem ao autor, ônus que lhe incumbia.
Portanto, por todo o exposto, entendo pela rescisão contratual, inclusive por culpa única e exclusiva da requerida, medida esta que se impõe.
Já no que toca ao pleito de devolução dos valores pagos, em estrita observância à Súmula supracitada, ante a rescisão contratual por culpa das rés, necessário a devolução integral dos valores dispendidos pela parte autora.
Saliente-se que, em consonância com a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução deverá ser imediata e de uma só vez (AgRg no AREsp 525.955/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 04/09/2014).
Nesse sentido, entendo pela devolução dos valores efetivamente comprovados pela autora, e pagos ao requerido, o que ao presente caso, é possível aferir em razão dos memorial de cálculos de fls. 31/34, no importe de R$ 54.580,56 (cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), sem atualização da moeda, eis que a correção monetária deve se dar através de decisão judicial.
Consigno, ademais, que os valores pagos ao Banco Semear de fls. 35, foi objeto de acordo já homologado nestes autos.
DOS DANOS MORAIS Ademais, o inadimplemento contratual da requerida revela a ocorrência de dano relevante à moral do autor, notadamente por envolver a aquisição de imóvel, com justa e previsível expectativa de estabelecimento de moradia no local.
A despeito de não possuir conceito essencializador legalmente formulado, tem sido reconhecido, pela doutrina e pela jurisprudência, como a decorrência de situações em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, viola direitos personalíssimos, como o da honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.
Na lição do Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc)".
Oportuno esclarecer que a verificação do dano moral, na maioria das vezes, dispensa a produção de prova por se tratar de elemento interno, de difícil aferição.
Ocorre que o dano moral estende seus reflexos a duas esferas distintas, a saber: a esfera subjetiva (o psiquismo) e a esfera objetiva (a reputação, o bom nome, a imagem).
Certo é que ao presente caso, aplicável o instituto do dano moral indenizável em razão da ofensa extrapatrimonial, porque a quebra de sua legítima expectativa de usar, gozar e livre dispor de seu bem ultrapassa o mero aborrecimento.
Em casos semelhantes, a jurisprudência é uníssona quanto ao tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA IMPERTINENTE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA - NECESSÁRIA IMISSÃO NA POSSE - DANOS MORAIS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Devidamente fundamento o indeferimento da produção de provas complementares e verificada a desnecessidade das provas pleiteadas, haja vista se tratar de matéria de direito, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão. - A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de "habite-se", não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse. - O pagamento do impostos, taxas, despesas com energia elétrica, condomínio, fornecimento de águas e esgotos pela parte autora só é devido após sua imissão na posse do imóvel. - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a conduta da construtora que retarda a entrega de obra por período muito superior ao prazo de tolerância previsto contratualmente viola direito da personalidade do consumidor. - Na hipótese em que o pedido de indenização por danos morais funda-se em relação contratual, devem os juros de mora ter por termo inicial a citação da parte demandada, a teor do artigo 405 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563611-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) Relativo à fixação do quantum, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Doutrina e a jurisprudência também têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido.
Caio Mário da Silva Pereira ensina: "É também princípio capital, em termos de liquidação das obrigações, que não pode ela transformar-se em motivo de enriquecimento.
Apura-se o quantitativo do ressarcimento inspirado no critério de evitar o dano (de damno vitando), não porém para proporcionar à vítima um lucro (de lucro capiendo).
Ontologicamente subordina-se ao fundamento de restabelecer o equilíbrio rompido, e destina-se a evitar o prejuízo.
Há de cobrir a totalidade do prejuízo, porém limita-se a ele.
A razão está em que, no próprio étimo da "indenização", vem a ideia de colocar alguma coisa no lugar daquilo de que a vítima foi despojada, em razão do "dano".
Se se ressarce o dano, não se lhe pode aditar mais do que pelo dano foi desfalcado o ofendido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 2018, p. 374).
Considerando as circunstâncias dos fatos, conclui-se que o montante indenizatório fixo o montante em dano moral o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência inicialmente deferida, bem como declarar a rescisão do contrato entre as partes, e como consequência: i) condenar as requeridas a restituírem aos autores o valor de R$ 54.580,56 (cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), referente aos valores pagos à requerida, corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal; (II) Condeno os requeridos a pagar aos autores em danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ) pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º do art. 406 do citado diploma legal.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de ANARLINDO PEREIRA LEAL (REQUERENTE) e ELIANA VENANCIO LEAL (REQUERENTE).
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22/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 16:27
Proferida Decisão Saneadora
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16/04/2024 15:32
Processo Inspecionado
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11/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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