TJES - 5008339-85.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:55
Decorrido prazo de MEDGROUP HOLDING LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:55
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:55
Decorrido prazo de SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:55
Decorrido prazo de SHOPPING DA SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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24/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5008339-85.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA REQUERIDO: SHOPPING DA SAUDE S/A, SHOPPING DA SAUDE MESTRE ALVARO LTDA, CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDA, MEDGROUP HOLDING LTDA, MEDICINA DIAGNOSTICA GROUP S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS NICOLI SIMMER - ES24336 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868 SENTENÇA vistos e etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 63445739) formulado por Centro de Especialidades Pediátricas Ltda. em face de Shopping da Saúde S/A, Shopping da Saúde Mestre Álvaro Ltda., Centro Médico Praia da Costa Ltda., MedGroup Holding Ltda. e Medicina Diagnosticada Group S.A, haja vista o descumprimento do acordo realizado entre as partes e homologado por esse juízo no ID 46366430. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3.
Como informado no ID 69458196, as executadas se encontram em recuperação judicial (deferida em 15/05/2025, com determinação de suspensão das ações ou execuções em desfavor das demandadas pelo juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES), razão pela qual, tenho como imperiosa a extinção do feito. 3.
Ao dispor sobre o instituto da recuperação judicial, a Lei 11.101/2005, no caput do art. 49, estabelece que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 4.
Os fatos que deram origem ao presente processo ocorreram em 2022.
Os créditos concursais são aqueles que decorrem da atividade do empresário devedor enquanto o mesmo estava na condição de sua atividade empresarial, ou seja, são aqueles que tem origem em fatos praticados pelo devedor ou decorrentes de negócio jurídico por esse celebrado antes da decretação da recuperação judicial.
No presente caso, a recuperação judicial da devedora ocorreu em maio/2025, razão pela qual o crédito da parte autora é concursal e não é possível prosseguir com o cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível. 5.
Para a correta aplicação da regra de que os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pela data da sentença que o reconhece (Tema 1.051 do STJ). 6.
Sabe-se que, por força do art. 6º, §4º da Lei nº. 11.101/05, sendo deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser suspensas todas as execuções em face do devedor.
Não obstante, tal suspensão mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual que norteiam os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, Lei 9099/95).
E não é por outro motivo que o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo; certo que o rito sumaríssimo não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização de bens do devedor ou, como no presente caso, ao término da recuperação judicial da executada.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, prevê que em caso de deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Precedente: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA versus JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE. (Acórdão n.993653, 07001273220168079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recuperação judicial deferida ao agravante em 21/06/2016.
Cumprimento de sentença iniciado em 07/08/2017.
Suspensão superior a 180 dias incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Requisitos para o provimento do agravo não verificados. 4.
Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07011559820178079000 DF 0701155-98.2017.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) 7.
No mesmo sentido é o Enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. 8.
Com isso, diante da incompetência deste juízo para a prática de ato expropriatório em desfavor das executadas, e sendo claro que se trata de crédito concursal, cabe ao credor utilizar os meios adequados para sua satisfação, habilitando-o perante o juízo onde se processa a recuperação judicial. É o caso, portanto, de extinção da presente execução, com a expedição da respectiva certidão de crédito. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 10.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. 11.
Sem custas e honorários advocatícios. 12.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 13.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
19/08/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:39
Processo Reativado
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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22/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:57
Audiência Una realizada para 09/07/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024 para CENTRO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (AUTOR), CENTRO MEDICO PRAIA DA COSTA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (REQUERIDO), MEDGROUP HOLDING LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REQUERIDO),
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10/07/2024 11:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2024 11:44
Homologada a Transação
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10/07/2024 11:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:49
Audiência Una designada para 09/07/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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