TJES - 0016685-02.2009.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:45
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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27/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0016685-02.2009.8.08.0024 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017 EXECUTADO: ANTONIO PINTO CAMISAO NETO, CAVEL - CAMISAO VEICULOS LTDA - ME, ANDREA VALE DE CAMPOS SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 56722684).
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência dos executados, na forma do art. 775 do CPC, homologo a desistência da parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC, para os fins previstos no art. 925 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Exequente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 17:21
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:45
Juntada de Informações
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29/05/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
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15/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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