TJES - 5031565-16.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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05/09/2025 04:11
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5031565-16.2025.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUZIANE DA SILVA CARDOSO REU: DANIEL DA SILVA CARDOSO, LIVIA MARIA PREMOLI CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612, RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça aos requeridos-reconvintes na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2.
Em que pese a relevância das alegações formuladas pelos requeridos em sede de contestação, verifica-se que não foram acostados nos autos elementos probatórios suficientes para afastar o entendimento exposto na Decisão ID 76742273, havendo necessidade de dilação probatória e o de contraditório, de modo que INDEFIRO o pedido de revogação da medida liminar concedida nos autos. 3.
INTIME-SE o polo ativo para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, bem como para manifestar-se acerca do pleito de inclusão do terceiro Evelton Pereira Costa na lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
VILA VELHA-ES, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DA SILVA CARDOSO - CPF: *23.***.*76-81 (REU) e LIVIA MARIA PREMOLI CARDOSO - CPF: *32.***.*29-76 (REU).
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28/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:46
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5031565-16.2025.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUZIANE DA SILVA CARDOSO REU: DANIEL DA SILVA CARDOSO, LIVIA MARIA PREMOLI CARDOSO Nome: DANIEL DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Alberto Victorino de Melo, 13, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-582 Nome: LIVIA MARIA PREMOLI CARDOSO Endereço: Rua Alberto Victorino de Melo, 13, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-582 DECISÃO / MANDADO Sabe-se que a posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou de algum deles somente, sendo exteriorização da propriedade, conforme art. 1.196, do CC/02, e pode ser justa ou injusta, dependendo de sua aquisição, e de boa ou má-fé, enquanto a turbação diz respeito à prática de atos de agressão que violam o pleno exercício da posse, sendo que o art. 560, do CPC/15, preleciona que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No caso dos autos, a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinado aos requeridos que estes abstenham-se de obstruir ou impedir a instalação de hidrômetro individual na residência da requerente, bem como de impedir ou dificultar o uso da garagem e o trânsito da requerente pela área comum e, ainda, para que seja autorizada a reinstalação de câmeras de segurança que teriam sido retiradas unilateralmente pelos requeridos.
O referido pleito encontra-se que fundamentado no art. 300, do CPC/15, o qual assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, entende-se que a tutela de urgência pleiteada merece deferimento, haja vista que presentes os requisitos autorizadores da medida, sobretudo porque a documentação trazida com a inicial demonstra o exercício da posse pela requerente e a existências de indícios da possível ocorrência de atos de turbação capazes de prejudicar o pleno exercício dessa posse, os quais representam risco ao resultado útil do processo.
CONCLUSÃO 1.
Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para: a) DETERMINAR que os requeridos: (i) abstenham-se de obstruir ou impedir a instalação de hidrômetro individual de abastecimento de água na residência da requerente pela Cesan, a qual fica autorizada por força desta Decisão; (ii) abstenham-se de impedir ou dificultar o uso regular da vaga de garagem utilizada pela requerente desde sua mudança para o imóvel, bem como o trânsito da requerente pela área comum, permitindo o livre acesso desta à sua residência; b) AUTORIZAR a reinstalação das câmeras de segurança nas áreas sobre as quais a requerente exerce sua posse. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para que cumpram integralmente esta Decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, assim como para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4.
INTIME-SE a parte requerente.
Sirva-se a presente de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, estando facultado ao Oficial de Justiça a lançar mão, caso necessário, do auxílio de força policial.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081809474497200000066990975 Boletim Documento de comprovação 25081809474516400000066990977 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25081809474535600000066990978 DECLARAÇÃO CESAN Documento de comprovação 25081809474547900000066990979 ESPELHO DE CADASTRO DO IMÓVEL Documento de comprovação 25081809474568000000066990980 FOTOS DO IMÓVEL Documento de comprovação 25081809474580700000066990981 FOTOS DO MEDIDOR Documento de comprovação 25081809474598700000066990982 PLANTA Documento de comprovação 25081809474614000000066990983 TÉCNICO ENGENHEIRO Documento de comprovação 25081809474627100000066990984 DECLARACAO DE HIPO LUZIANE Documento de representação 25081809474640100000066990985 PROCURACAO LUZIANE Documento de representação 25081809474651200000066990986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081813025515500000067006994 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25082114274463500000067299235 GUIA LUZIANE Documento de comprovação 25082114274483500000067299243 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25082114274500800000067299244 Vila Velha-ES, 22/08/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:02
Expedição de Mandado - Citação.
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22/08/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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