TJES - 5019281-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA MOTTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:50
Decorrido prazo de KEYLA MEIRELLES DE ALMEIDA MAZZELLI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA MOTTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KEYLA MEIRELLES DE ALMEIDA MAZZELLI em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5019281-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA MOTTA, KEYLA MEIRELLES DE ALMEIDA MAZZELLI Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309, MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 REQUERIDO: ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) Advogado(s) do Requerente/Requerido para ciência da juntada dos Comprovantes de Transferências de Valores nos ids de nºs 67650957 e 67650958, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Vitória - ES, 24 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
24/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:21
Juntada de
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16/04/2025 10:06
Juntada de
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14/04/2025 14:07
Juntada de
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14/04/2025 13:46
Juntada de Ofício
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14/04/2025 12:27
Juntada de
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11/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REQUERIDO), GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (REQUERIDO), JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de KEYLA MEIRELLES DE ALMEIDA MAZZELLI em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:41
Decorrido prazo de JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:41
Decorrido prazo de KEYLA MEIRELLES DE ALMEIDA MAZZELLI em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:41
Decorrido prazo de JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA MOTTA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:41
Decorrido prazo de KEYLA MEIRELLES DE ALMEIDA MAZZELLI em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5019281-43.2024.8.08.0024 AUTOR: JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA MOTTA, KEYLA MEIRELLES DE ALMEIDA MAZZELLI Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309, MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 REQUERIDO: ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, para que seja fixado como termo inicial de incidência dos juros de mora que incidirão sobre as parcelas a serem restituídas a data do trânsito em julgado.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/12/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de JEFFERSON MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - CPF: *88.***.*87-08 (AUTOR) e KEYLA MEIRELLES DE ALMEIDA MAZZELLI - CPF: *87.***.*99-82 (AUTOR).
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07/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 23:30
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:29
Audiência Una realizada para 31/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 23:44
Audiência Una designada para 31/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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