TJES - 5013428-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013428-91.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RAYANE ANDRADE DE JESUS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RAYANE ANDRADE DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que a paciente foi denunciado, na origem, como incursa nas sanções do art. 33, “caput” (190 vezes), c/c art. 35, "caput" (190 vezes), c/c art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 29 c/c art. 69, ambos do Código Penal; c/c art. 1º, § 1º c/c art. 2º, § 2º e § 4º, da Lei nº 12.850/23 (Lei de Organização Criminosa).
Sustenta a ilegalidade da medida, diante da ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como por ter sido empregada fundamentação inidônea na decisão que a decretou.
Complementa que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis como tecnicamente primária, possui bons antecedentes, possui residência fixa, e na data da impetração conta com idade inferior a 21 anos.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja posta, a requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado a paciente.
No caso em análise, o juízo a quo (ID 75795040 dos autos originários) entendeu pela decretação da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, frente a real possibilidade de reiteração delitiva, bem como diante da periculosidade em concreto da conduta em tese praticada, nos seguintes termos: “[...] RAYANE ANDRADE DE JESUS foi identificada como “vapor” da organização criminosa da Baixada.
Em conversa datada de 14/01/2025, o denunciado CATRIEL DE JESUS DA LUZ envia a LYNCON uma publicação de RAYANE.
Os indícios de autoria (fumus comissi delicti) em relação aos quatro denunciados estão, portanto, presentes, extraídos dos minuciosos relatórios de investigação e da análise dos dados telemáticos, que expões, em tese, a função de cada um na estrutura criminosa.
O periculum libertatis também se faz presente.
A manutenção da liberdade dos representados representa um risco concreto à garantia da ordem pública, dada a gravidade dos crimes e a estrutura organizada do grupo.
Trata-se de organização criminosa com alto poder de intimidação, que utiliza armas de fogo, recruta adolescentes e possui alianças com outros grupos, gerando um clima de instabilidade e temos na comunidade de Sooretama.
A periculosidade dos agentes é evidenciada pela natureza dos delitos e pela sua reiteração criminosa.
A liberdade dos denunciados também se mostra temerária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. [...]” Neste ponto, relembro que a jurisprudência deste E.
Tribunal caminha no sentido de reconhecer a idoneidade dos fundamentos acima mencionados.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - ORDEM DENEGADA. 1.
Os autos informam que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2.
A prisão está devidamente fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta dos fatos. 3.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210054795, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2022, Data da Publicação no Diário: 09/05/2022) Dessa forma, ao menos nesta análise sumária, encontra-se suficientemente motivada a custódia cautelar da paciente com fulcro nas diretrizes da legislação processual penal, bem como na jurisprudência deste E.
Tribunal.
No ponto, esclareço que as supostas condições pessoais favoráveis da coacta, por si só, não garantem a revogação do enclausuramento preventivo. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) O mesmo entendimento se aplica à possibilidade de sua substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Nesse diapasão: […] 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
04/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de RAYANE ANDRADE DE JESUS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar RAYANE ANDRADE DE JESUS - CPF: *18.***.*65-40 (PACIENTE).
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28/08/2025 17:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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28/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:12
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013428-91.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RAYANE ANDRADE DE JESUS COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de RAYANE ANDRADE DE JESUS BRASILEIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
21/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 11:26
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 17:01
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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20/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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