TJES - 5000249-33.2025.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000249-33.2025.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON FERNANDES AMORIM REQUERIDO: ZARA BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI - SP248612 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito.
A parte Autora alega que no dia 02/03/2025 efetuou uma compra na loja demandada e foi surpreendida, no momento do pagamento, com a informação que a loja não possuía sacolas para embalar os produtos, mas que a loja tinha sacolas para vender pelo preço de R$0,50 (cinquenta centavos) cada unidade.
Afirma que tal prática é abusiva, especialmente por não ser razoável esperar que o consumidor leve suas compras sem o auxílio de uma sacola.
Diante disso, requerer uma indenização por danos morais.
Em contestação, a loja Requerida, em suma, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, uma vez que, desde 16/05/2022, foi realizada ampla e previa divulgação, seja nas lojas e no site, “informando de forma ostensiva e clara aos consumidores que a partir de 01.06.2022 as sacolas de papel e os envelopes para presente seriam cobrados por determinado valor”, e que se trata de procedimento padrão adotado por todas as lojas da ré desde 01/06/2022.
No caso dos autos, não merece acolhimento do pleito autoral quanto aos danos morais, uma vez que não restou demonstrada violação ou lesão a direito de personalidade do autor a justificar o pleito indenizatório, decorrente da situação apresentada nos autos.
Aliado a isso, nota-se que a empresa demandada não obrigou ou coagiu o consumidor a adquirir a referida sacola, informando, ainda, que o consumidor poderia usar sacolas retornáveis ou de marcas diversas.
Assim, é uma faculdade do consumidor adquirir ou não a sacola da empresa demandada, não se vislumbrando, portanto, qualquer indício de venda casada ou conduta ilegal por parte da empresa ré.
Quanto a falha no dever da Requerida com a prestação de informação clara e objetiva, destaco, ainda, que em análise detida dos elementos que compõem os autos, entendo que a empresa demandada se desincumbiu do ônus probatório, vez que demonstra que disponibilizou, amplamente, a informação acerca da cobrança pelas sacolas e envelopes.
Nota-se que, além dos avisos afixados nas dependências da loja, os quais são perfeitamente legíveis e estão disponíveis para todos os clientes, há ampla divulgação dos fatos no site da demandada.
Nesse contexto, entendo que a empresa demandada cumpriu com seu dever de informação prévia, em total atendimento à legislação consumerista em vigor, sobretudo aos arts. 6º, III e 31º do CDC, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: Danos morais - Surpresa para cobrança de sacolas plásticas no valor unitário de cinco centavos em caixa de supermercado - Prova suficiente de aviso sobre a cobrança - Surpresa que mesmo se efetivada não demanda indenização por danos morais - Recurso provido, para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - CR: 4999654300 SP, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2008, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2008).
Não se vislumbra a ocorrência de danos extrapatrimoniais na situação narrada nos autos, notadamente pela inexistência de prova de fato vexatório, humilhante ou constrangedor decorrente da cobrança pela aquisição da sacola.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado a admissibilidade e o recurso apresentado.
PRAZOS PARA RECURSOS EM DIAS ÚTEIS.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ecoporanga/ES – Data registrada no sistema FERNANDO PEREIRA MOZINE Juiz Leigo - Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
P.
R.
I.
Ecoporanga/ES – Data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito - Assinado eletronicamente Juiz de Direito -
21/08/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido de WELINGTON FERNANDES AMORIM - CPF: *78.***.*42-15 (REQUERENTE).
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18/08/2025 12:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/04/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 07:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:50, Ecoporanga - Vara Única.
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23/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:54
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:50, Ecoporanga - Vara Única.
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07/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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